O Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 17-A com a seguinte redação:“Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no § 14 do art. 16, a inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense, para fins dos incentivos previstos na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 16 e no inciso II do art. 17, deverá ser reconhecida pelo Conselho Deliberativo.
§ 1ºNão será reconhecida a inexistência de mercadoria que tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de mercadoria já produzida no Estado e cuja diferenciação entre elas se dê em razão de:
Idimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento;
IIinsumo utilizado na produção;
IIIacréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação;
IVpouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; ou
Vdistinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares.
§ 2ºCaberá reconsideração do despacho que não reconhecer a inexistência da mercadoria na cadeia produtiva catarinense no caso de apresentar qualidades e características especialíssimas ou uso diferenciado que justifique o incentivo.
§ 3ºCompete à empresa a demonstração de que a mercadoria atende às condições exigidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4ºO incentivo poderá ser suspenso pelo Conselho Deliberativo, depois de ouvida a empresa interessada, no caso de constatação de existência do produto ou seu similar na cadeia produtiva catarinense na data em que aprovada a concessão do incentivo pelo Conselho Deliberativo, desde:
Ia sua concessão, no caso de dolo, fraude ou simulação; ou
IIa constatação, nos demais casos.
§ 5ºO disposto neste artigo não se aplica às Resoluções do Conselho Deliberativo aprovadas em data anterior a 1º de janeiro de 2015.” (NR)