O art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 17. .....................................................................................
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§ 7ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º do art. 16 deste Decreto e da concessão do prazo máximo de carência para o início da amortização, o desconto a ser aplicado sobre o valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo fica limitado ao percentual resultante da média aritmética simples, calculada a partir dos percentuais previstos nos seguintes casos:
I tratando-se de empreendimento localizado em município cujo percentual de crescimento populacional, tomando-se por base os dados relativos aos 2 (dois) últimos censos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicados até a data de aprovação do projeto, se enquadre em:
a) decréscimo populacional, 40% (quarenta por cento); ou
b)inferior a 70% (setenta por cento) do percentual de crescimento populacional do Estado, 20% (vinte por cento); e
II tratando-se de empreendimento localizado em município com renda per capita média, apurada no censo mais recente publicado pelo IBGE na data de aprovação do projeto:
a)inferior a 60% (sessenta por cento) da renda per capita média do Estado, 40% (quarenta por cento);
b) inferior a 70% (setenta por cento) da renda per capita média do Estado, 30% (trinta por cento);
c) inferior a 80% (oitenta por cento) da renda per capita média do Estado, 20% (vinte por cento); ou
d) inferior a 90% (noventa por cento) da renda per capita média do Estado, 10% (dez por cento).
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§ 9ºO disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento industrial dos ramos de atividade aeronáutica, aeroespacial e de defesa, siderúrgica, náutica ou naval e montadora de automóveis ou caminhões.
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