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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Nº 1950/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 7ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º do art. 16 deste Decreto e da concessão do prazo máximo de carência para o início da amortização, o desconto a ser aplicado sobre o valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo fica limitado ao percentual resultante da média aritmética simples, calculada a partir dos percentuais previstos nos seguintes casos:

I tratando-se de empreendimento localizado em município cujo percentual de crescimento populacional, tomando-se por base os dados relativos aos 2 (dois) últimos censos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicados até a data de aprovação do projeto, se enquadre em:
a) decréscimo populacional, 40% (quarenta por cento); ou
b)inferior a 70% (setenta por cento) do percentual de crescimento populacional do Estado, 20% (vinte por cento); e

II tratando-se de empreendimento localizado em município com renda per capita média, apurada no censo mais recente publicado pelo IBGE na data de aprovação do projeto:
a)inferior a 60% (sessenta por cento) da renda per capita média do Estado, 40% (quarenta por cento);
b) inferior a 70% (setenta por cento) da renda per capita média do Estado, 30% (trinta por cento);
c) inferior a 80% (oitenta por cento) da renda per capita média do Estado, 20% (vinte por cento); ou
d) inferior a 90% (noventa por cento) da renda per capita média do Estado, 10% (dez por cento).

...................................................................................................

§ 9ºO disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento industrial dos ramos de atividade aeronáutica, aeroespacial e de defesa, siderúrgica, náutica ou naval e montadora de automóveis ou caminhões.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o § 8º do art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Paulo Roberto Barreto Bornhausen

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