Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 908, de 26 de outubro de 2020
Nº 908/2020
ALTERAÇÃO 4.175 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXVII, com seguinte redação:
“Seção LXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
4406.90.00
Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas.
2
4412.99.00
Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural.
3
4418.60.00
Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma.
4
4418.60.00
Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal.
5
4418.60.00
Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco.
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.176 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção IX, com a seguinte redação:
“Subseção IX
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Eletrodomésticos
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 4º)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos Capítulos III, IV, VI, VII e VIII-A do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10819/2020,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.177 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção X, com a seguinte redação:
“Subseção X
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Siderúrgica
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 5º)
ALTERAÇÃO 4.178 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XI, com a seguinte redação:
“Subseção XI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 8º)
ALTERAÇÃO 4.179 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XII, com a seguinte redação:
“Subseção XII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 9º)
ALTERAÇÃO 4.180 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XIII, com a seguinte redação:
“Subseção XIII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-A)
Florianópolis, 26 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda