As políticas públicas compensatórias a serem aplicadas nos municípios de que trata esta Lei, compreenderão:Ina área da educação:
a)a aplicação de 3% (três por cento) dos recursos provenientes da Cota-Parte da contribuição do salário educação previsto na Lei Orçamentária Anual;
b)a constituição de programas especiais voltados à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência;
c)a implementação de programas voltados à formação inicial e continuada dos professores das redes estadual e municipal de ensino;
d)o atendimento de 100% (cem por cento) da demanda relacionada a material escolar, uniforme escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola no ensino fundamental da rede estadual;
e)a complementação de materiais escolares e apoio ao pleno atendimento à rede municipal;
f)a universalização, no prazo de dois anos, do acesso à INTERNET-2 para todas as unidades escolares da rede estadual de ensino;
g)a manutenção de programas permanentes voltados ao apoio sócio-educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e
h)os serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações não-governamentais que prestem serviços sociais nos referidos municípios;
IIna área de crédito:
a)a redução de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de juros vigente, nos financiamentos efetuados pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, através dos recursos do programa operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PRO-FDM, sem prejuízo da incidência de 100% (cem por cento) dos encargos referentes à atualização da moeda; e
b)o repasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
IIIna área de infra-estrutura:
a)a priorização na liberação de convênios para a execução do programa PROPAV RURAL e PROPAV URBANO aos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei;
IVna área social:
a)o desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda; e
b)a aplicação de 10% (dez por cento) do Fundo Estadual de Assistência Social nos municípios relacionados para financiar programas da área social;
Vna área da agricultura:
a)a priorização absoluta na implementação do programa Microbacias II; e
b)a aplicação de 20% (vinte por cento) do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR nos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, para financiar programas da área da agricultura;
VIna área da saúde:
a)a ampliação, até alcançar, no prazo de até três anos, a universalização do atendimento efetuado por intermédio do Programa de Saúde da Família, cabendo ao Estado arcar com as despesas complementares necessárias à manutenção das respectivas equipes adicionais;
b)a distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos voltados ao tratamento da hipertensão e da diabetes, bem como de outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada município; e
c)o desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a respectiva universalização, no prazo de até três anos.