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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13706, de 16 de janeiro de 2006

Nº 13706/2006

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Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação ao inciso III e acrescido do inciso V:

“Art. 3º .....................................................................................................................

I.............................................................................................................................
II............................................................................................................................
IIIcontribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional;
IV..........................................................................................................................
Vintegrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos Locais (APLs).”

Altera dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica acrescido o § 10 ao art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 7º .....................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 10ºO Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo poderá ampliar o limite a que se refere o inciso I, do caput, para até 80% (oitenta por cento) do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS gerado pelo empreendimento, nos seguintes casos:
Ilocalizado nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - igual ou inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do índice médio do Estado desde que sua implementação resulte na utilização intensiva de mão-de-obra;
IIem outras hipóteses, desde que o incremento seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).”
Art. 3.
O art. 8º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos e incremento de renda à população catarinense, podendo também ser aplicados na sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, cujo marco regulatório foi instituído pela Lei nº 12.930, de 04 de fevereiro de 2004.”

Art. 4.
vetado.
Art. 5.
A Lei nº 13.342, de 2005, fica acrescida dos arts. 17-A e 17-B, com a seguinte redação:

“Art. 17-A. São agentes do PRODEC e do FADESC, a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, para fins de análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, segundo as condições estabelecidas em convênio.

Art. 17-B.
Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas anteriormente à data da publicação desta Lei.”
Art. 6.
O prazo de opção para adequação das parcelas de amortização dos contratos firmados no ano de 1998, no âmbito do PRODEC, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005, fica reaberto até trinta dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2006

JORGE MUSSI

Governador do Estado, em exercício

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