Santa Catarina
DECRETO Nº 1.366, de 1º de fevereiro de 2013
Nº 1366/2013
“Art. 2º O PRODEC concederá incentivos a empreendimentos industriais que atendam, totalmente ou em parte, aos seguintes requisitos:
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Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
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II – pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento industrial dos setores náutico e naval; e
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1. o montante que resultar da aplicação do percentual de incentivo, definido em resolução do Conselho Deliberativo, sobre o resultado do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449”, pelo estabelecimento beneficiado, no mês de fruição, pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio, debitado no referido período, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, por ele produzidas, e o valor do ICMS próprio, debitado no mesmo período, relativo à totalidade das operações com mercadorias realizadas pelo estabelecimento;
2. o valor total da parcela do incentivo no mesmo mês, fruído nos termos do art. 26 deste Decreto;
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1. o somatório do produto do valor das mercadorias, remetidas pelos produtores rurais estabelecidos em cada município catarinense, no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado, pelo percentual de desconto previsto em resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do município em que estão situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e
2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores rurais no mesmo período para o estabelecimento;
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1. dimensão, modelo, potência ou da fonte de energia necessária ao seu funcionamento;
2. insumo utilizado na produção;
3. acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação; ou
4. pouca, ou pequena, diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade.
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Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni