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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 158, de 25 de maio de 2023

Nº 158/2023

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Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.643 – O art. 70-A do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“Art. 70-A. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 7ºAto do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.644 – O art. 143 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143. ....................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo únicoAs normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5920/2023,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............…………………………………………...............

...................................................................................................

II1 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023);

...................................................................................................

§ 7ºO Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.” (NR)
Art. 3.
O art. 20-A do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20-A. ..........................…………………...............................

...................................................................................................

§ 12ºNa hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere ter sido firmado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, não será aplicável o disposto no § 7º deste artigo, observado o seguinte:
Ias providências previstas no § 5º e na parte final do inciso I do § 6º deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, caso entenda que os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes;

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 1º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), regido pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).” (NR)

Art. 5.
O art. 5º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........……………………………………………….............

Ipelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, seu Presidente;

...................................................................................................

IIIpelo Secretário de Estado da Agricultura;
IVpelo Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;

..........................................................................................” (NR)

Art. 6.
O art. 8º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, por intermédio da Gerência de Novos Negócios, subordinada à Diretoria de Indústria, à qual compete:

..........................................................................................” (NR)

Art. 7.
O Anexo único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF

1. CADASTRO TRIBUTÁRIO

...................................................................................................

1.7. Descredenciamento de Profissional da Contabilidade

..........................................................................................” (NR)

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de maio de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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