Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 158, de 25 de maio de 2023
Nº 158/2023
ALTERAÇÃO 4.643 – O art. 70-A do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 70-A. ..................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.644 – O art. 143 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. ....................................................................................
...................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5920/2023,
DECRETA:
“Art. 3º ...............…………………………………………...............
...................................................................................................
...................................................................................................
“Art. 20-A. ..........................…………………...............................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), regido pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).” (NR)
“Art. 5º ..........……………………………………………….............
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, por intermédio da Gerência de Novos Negócios, subordinada à Diretoria de Indústria, à qual compete:
..........................................................................................” (NR)
“ANEXO ÚNICO
LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF
1. CADASTRO TRIBUTÁRIO
...................................................................................................
1.7. Descredenciamento de Profissional da Contabilidade
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 25 de maio de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda