Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 6, de 24 de junho de 1994
Lei nº 6/1994
LEI COMPLEMENTAR NP O6 DE 24
·
DE j unho
DE 1994.
"DISPÕE SOBRE A LEI ORGANICA DO TRIBUNAL DE CON- ,WAS DO ESTADO DE RORAIMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS!
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assem-
bléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
GOVERNO DO ESTADO DE 11011AIMA
pelos titulares dos Tr s Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no egimento Interno, a respeito de dúvidas suscitas na aplicação ispositivos legais e regulamentares;
- 02 -
XVIII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e dar-lhes posse;
- 03 -
32 - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou Câmaras Muni cipais, que solicitará de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.
4Q - O Tribunal decidirá a respeito se a Assem biela, Câmaras Municipais, ou o Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior.
52 - Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
Secretários de Estado, de Município e Supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO II
JURISDICAO
- 04 -
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
cionadas no inciso I do art. 12, desta Lei;
TÍTULO II
JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
JULGAMENTO DAS CONTAS
SEÇÃO I
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
veis, a que se refere o Art. 42 esta Lei, serão anualmente sub
- 06 -
metidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou presta ção de contas, organizadas de acordo com as normas estabeleci das nesta Lei e Instrução Normativa.
- 07 -
put deste artigo e seu § 12, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DECISÕES EM PROCESSOS DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS
- 08 -
- 09 -
- 10 - GOVERNO DO ESTADO DE ROMENA
"d" deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
SUBSEÇÃO I – CONTAS REGULARES
SUBSEÇÃO II – CONTAS REGULARES COM RESSALVA
SUBSEÇÃO III – CONTAS IRREGULARES
desta Lei, sendo o instrumento da decisão, considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
SUBSEÇÃO IV – CONTAS ILIQUIDÁVEIS
12 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conta dos da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do proces so e determinar que se ultime a respectiva Tomada ou Prestação de Contas.
fo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
SEÇÃO III
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
- 12 -
com aviso de recebimento; e
- 13 - GOVERNO DO ESTADO DEBBI:UMA - A notificação será feita na forma prevista no art. 23 e seus incisos, desta Lei.
art. 26 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tr bunal poderá:
dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável,ob servados os limites previstos na legislação pertinente; e
- do recebimento pelo responsável ou interessado:
- 14 -
SEÇÃO IV
RECURSOS
as, contados na forma prevista no 33 desta Lei.
- 15 -
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
CONTAS PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E PREFEITOS
- 16 -
·2O - A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais remeterão ao Tribunal as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais, respectivamente, dentro de 05 (cinco) dias após seu recebimento. S 39 - As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamen tário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patri moniais, pelo relatório do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Executivos sobre a execução dos orçamentos de que trata o art.112 da Constituição Estadual, pelos Balanços Gerais Consolidados do Estado, dos Municípios e Quadros Demonstrativos previstos no art. 101 da Lei Federal nO 4.320 de 17 de março de 1964. S 4o - Se as contas forem apresentadas sem atender ao prazo e os requisitos legais, em relação a sua constituição o Tribunal, de plano, comunicará o fato á Assembléia Legislativa ou às Câmaras Munici pais para os fins de direito. S 59 - Nas hipóteses figuradas no parágrafo anterior, o prazo marcado ao Tribunal para apresentação de seu parecer fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato á Assembléia Legislativa ou às Câmaras Municipais.
SEÇA0 II CONTAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO PUBLICO E DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Parágrafo Onico - Para efeito deste artigo, aplicam-se as disposições contidas no § 3s do art. 38 desta Lei.
- 17 -
SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IV
ATOS SUJEITOS A REGISTRO
- 18 - ·
SEÇÃO V
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
art. 41 desta Lei.
- 19 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SEÇÃO SERÃO – regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores do Tribunal.
22
- 20 -
te Capítulo, o Relator ou o Tribunal:
- 21 -
da à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitan te fraudador para participar, por até 05 (cinco) anos, de lici tação na Administração Pública Estadual e Municipal.
SEÇA0 VI PEDIDO DE REEXAME
CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
sultados, quanto à eficácia e encia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial rgãos e entidades da aduri nistração estadual e municipal como da aplicação de recur sos públicos por entidades de to privado;
- 22 -
- 23 -
atestarão haver tomado conhecimento das conclusões nele conti das.
CAPÍTULO IV
DENÚNCIA
so até que se comprove a sua procedência e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligencias pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável;
ou ilegalidade.
formuladas, até decisão definitiva sob e L matéria.
- 24 -
CAPÍTULO V
SANÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
SEÇÃO II
MULTAS
100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFER ou outro valor unitário que v ha a substitui-lo em virtude do dispositivo legal superv ni nte, aos responsáveis, por:
- 25 - GOVEHNO DO ESTADO DE RORAIMA
ta Lei;
pelo Tribunal nos termos dos arts. 62 e 63 desta Lei, quando pago após o vencimento, será atualizado monetariamente, na data do efetivo pagamento.
- 26 -
SEÇÃO III
OUTRAS SANÇÕES
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
- 27 - ·
cer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
PLENÁRIO E CÂMARAS
· Art. 74 - O Plenário do Tribunal, dirigido
seu Presidente, terá a competência e funcionamento regulados
por
no Regimento Interno.
- 28 -
CAPÍTULO III
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
- 29 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
obtiver a maioria dos votos, não alcançando esta, procederse-á novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindose afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de Conse lheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
- 30 -
mentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentaria, patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
- 31 -
aos desembargadores do Tribunal de Justiça, gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
- 32 - GOVERNO DO ESTADO DE DRAMA
e a ambos imputável, contra o que tiver
menos tempo de exelcio no Tribunal.
CAPÍTULO V
AUDITORES
- 34 - GOVERNO DO ESTADO DE RODARIA
CAPÍTULO VI
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUNTO AO TRIBUNAL
- 35 -
CAPÍTULO IX
SECRETARIA GERAL
SEÇÃO I
OBJETIVO E ESTRUTURA
SEÇÃO II
PESSOAL
- 36 - GOVERNO DO ESTADO DE ROMENA
previstos no Regimento Interno; e
da Secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de audi toria de inspeções e diligencias expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- 37 -
cação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios,na forma estabelecida no Regimento Interno.
- 38 -
derá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem can celamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o de vedor, para que lhe possa ser dada quitação.
podendo gozá-las, simultaneament s de 2 (dois) servidores da mesma categoria.
- 39 -
sitório oficial de suas publicações.
princípios da publicidade, da alternância e do sorteio.
administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da
administração indireta e fundações qu squer servidores responsáveis por atos de que resulte espe es públicas, remeterão
ao Tribunal, por solicitação do P enár o ou de suas Câmaras,có pia das suas declarações de rendim nt, s e de bens.
§ IR - O descumprimento obrigações estabelecidas neste artigo ensejará a aplicação d ulta estabelecida no art.
- 40 -
63 desta Lei pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo dasdeclarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
- 41 -
de ou aposentados a menos de 05 (cinco) anos, exceto os inte grantes do quadro funcional mediante concurso público.
- 42 - GOVERNO DO ESTADO DE 11011AIMA
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 24 de junho de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PIN Governador do Estado de oraima
- 43 -