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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 340, de 19 de julho de 2002

Lei nº 340/2002

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 2.
VIIMinistério Público Especial junto ao Tribunal. O artigo 3o, acrescido do inciso V, da Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais:

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera dispositivos da Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998 que dispõe sobre a Estrutura Original, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O artigo 2o, acrescido do inciso VII, da Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 3.
VGabinete do Procurador-Geral de Contas; O artigo 10, captit, da Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:
VIGabinete dos Auditores;
VIIConsultoria Jurídica;
VIIIConsultoria Técnica;
IXAssessoria de Comunicação;
XAssessoria Técnica
XISecretaria Geral de Administração e Finanças;
XIISecretaria Geral do Controle Externo;
XIIISecretaria Geral das Sessões;
XIVSecretaria do Controle Interno;
XVComissão Permanente de Licitação; e
XVIComissão Permanente de Jurisprudência.
Art. 10.
Grupo de Atividades de Nível Especial compreende os cargos de Auditore Procurador de Contas, que têm natureza vitalícia, nomeados mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVistaRoraima - Brasil - CEP69.301-380 OOVWWOWROBAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

cidadãos brasileiros graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciências da Administração, no caso de Auditor, e, exclusivamente, em Ciências Jurídicas para Procurador de Contas.

Art. 4.
Acrescenta-se o artigo 26-A à Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998, com as seguintes redações:
Art. 26-A.
Os Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-selhes, no que couber, asdisposições dalei Complementar estadual n° 03, de 07 dejaneiro de 1994.
Art. 5.
Ficam criados os seguintes cargos na Estrutura Organizacional, Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, definidos pela Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998:
I01 ( um) cargo de Chefe de Gabinete do Procurador - Geral de Contas;
II02 ( dois ) cargos de Assessor Técnico;
III01 (um ) cargo de Secretário de Gabinete;
IV01 (um) cargo de Assistente de Informática;
V01 (um ) cargo de Assistente de Gabinete; e
VI01 ( um) cargo de Motorista / Segurança.
Parágrafo únicoA discriminação do código, vencimento e quantidade dos cargos criados encontra-se disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 6.
São partes integrantes desta Lei os Anexo I,U e JH.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a partir do exercício financeiro de 2003.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio Senador Hélio CamposRR, 19 de Julho de 2002.

FRANSICO FLAM RIO» PORTELA Governador do E tado de Roraima

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro tro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 oovraNOMBOBAtMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095>62*2410

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO TABELA DE VICBVIENTOS

CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR TC/DAS-1 3.400,00 01 GERAL DE CONTAS TC/CAI-4 SECRETARIA DE GABINETE 1.800,00 01 ASSISTENTE DE INFORMÁTICA 1.200,00 01 TC/CAI-3 ASSISTENTE DE GABINETE 1.220,00 01 TC/CAI-2 MOTORISTA / SEGURANÇA 820,00 01

anexo n

CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO GRUPO DE ATTVTDADE DE NÍVEL ESPECIAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE ATTVTDADE DE NÍVEL ESPECIAL

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVEBNO DS RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 vt#Mi *á* m*mto* «·*·</·* Jé $oat

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

ANEXO m

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCO

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^^çsjmmmmMmm-. ESPECIAL ·SVÍ */ f/Jf/tJ*' V.- í Aí · ssSS ss t/S tS/ts.

SÍNTESE DAS ATIVIDADES

Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas, contratos, convênios, acordos e ajustes de entidades públicas da administração direta e indireta, sociedades e empresas sob o controle acionário do Estado e dos Municípios, quanto à legalidade, e impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, e economicidade.

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS

1. Promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da justiça, da administração e do Erário; 2. Comparecer as sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de Tomada e Prestações de Contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal c de concessões de aposentadorias, reformas, pensões, consultas e denúncias; 3. Promover, junta à Procuradoria Geral do Estado, ou, conforme o caso, perante os dirigentes da unidades jurísdicionadas do Tribunal de Contas, as medidas previstas no inciso D do art 29 e art. 67 da Lei Complementar Estadual n° 06, de 24 de junho de 1994, remetendo - lhe a documentação e instruções necessárias; 4. Promover a cobrança judicial dos débitos imputados pelo Tribunal, nos termos do art. 192 do regimento interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 5. Receber intimação pessoal dos autos dos processos; 6. Interpor os recursos permitidos por Lei; e 7. Executar outras atividades correlatas, Quando designado pelo Procurador Geral.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

ESCOLARIDADE: Nível Superior em Ciências Jurídicas.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa VistaRoraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVIRMO DS RORAIMA Tels.: (095)623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 Aaoru HÓS mmm fHteUrJ* NM>

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