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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 225, de 29 de janeiro de 2014

Lei nº 225/2014

flSSBOEIfl LEGISUJTIUfi / ROMDffl 3&-JAN-2814 18:52 089154 1/3

ESTADO DE RORAIMA

"Altera dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, de 6 de junho de 1994, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io O caput, os incisos I alínea "a", II, IV, V, XII, XIV, XVIII, e o § Io do art. Io da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os incisos XXIV a XXXIII, e os §§ 6o e 7o:

"Art. Io Ao Tribunal de Contas, órgão constitucional de controle externo da gestão dos recursospúblicos estaduais e municipais, dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, com jurisdição própria e privativa sobre as matérias e pessoas sujeitas à sua competência, que presta auxílio ao Poder Legislativo nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Roraima e desta Lei, compete: i-[...]

a

II

IV

V

XII

XIV

XVIII

XXIV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

6

7

Art. 2.
O caput e parágrafo único do art. 2o da Lei Complementar Estadual n° 006/94

"Art. 2oPara o desempenho desua competência o Tribunal receberá, em cadaexercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações queconsiderar necessários, naforma estabelecida no Regimento Interno ou em ato normativo próprio.

Parágrafo únicoO Tribunalpoderá requerer aos Secretários de Estado, de Município, do Supervisor da área, da autoridade de nível hierárquico equivalente, ou ainda do efetivo detentor ou responsável pela guarda, de instituição pública ouprivada, outros documentos e informações indispensáveis ao exercício de sua competência. "
Art. 3.
Os incisos II, V e XVII do art. 4o da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°[...]

IIaquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resultedano ao erário estadual ou municipal; [...]
Vos responsáveispela aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; [...]
XVIIos representantes do Estado ou de Município na Assembléia Geral das empresas públicas e sociedades de economia mista, e os membros dos Conselhos Fiscais e de Administração."
Art. 4.
A Seção I - Tomada e Prestação de Contas, do Capítulo I - Julgamento das Contas, do Título II - Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se "Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial".
Art. 5.
O art. 5o da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5oEstão sujeitas à Prestação de Contas e à Tomada de Contas Especial, as pessoas indicadas no Art. 4o desta Lei, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal."

Art. 6.
O caput e os §§ Io e 2o do art. 6o da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6oAs contas dos responsáveis, a que se refere o art. 4o desta Lei, serão anualmente submetidaspara análise e julgamento do Tribunal sob a forma de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e em ato normativo própri do Tribunal.

§ Io Nas prestações de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extraorçamentários geridos direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade.

§ 2ºPor decisão do Tribunal, os responsáveis pelas contas a que se refere este artigo podem ser liberados dessa responsabilidade, exceto aqueles mencionados nos incisos V, VI e XVII, do art. 4o desta Lei, sem prejuízo de o Tribunal determinar a constituição de processo de contas em decisão específica e da manutenção das demais formas de fiscalização exercidaspelos controlesinterno e externo. "

Art. T O caput e o § Io do art. 7o da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a

"

Art. 7.
As contas a que se refere este Capítulo deverão ser apresentadas ou, nos termos do § 2o do art. 6o, estar disponíveis ao Tribunal até o dia 31 de março do exercício subsequente.

§ Io O descumprimento injustificado do prazo estabelecido neste artigo importará na aplicação de multa ao responsável, naforma do inciso TV do art. 63 desta Lei. "

Art. 8.
O art. 8o da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassadospela União, Estado ou Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, benspúblicos ou, ainda, daprática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo estabelecido em Instrução Normativa do Tribunal, adotar providências objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial, para apuração dosfatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ Io Ao Tribunal compete instaurar a Tomada de Contas Especial no caso de omissão da prestação das contas anuais de gestão.

§ 2ºHavendo omissão no dever de prestar contas anuais de governo, o Tribunal comunicará à Mesa Diretora do Poder Legislativo competente para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da legislação em vigor.
§ 3ºCaso a Mesa Diretora não adote as providênciasprevistas no parágrafo anterior, no prazo de sessenta dias, contados da ciência da comunicação do Tribunal, este representaráao órgão competente para a adoção das medidas legais pertinentes.
§ 4ºA autoridade administrativa que não encaminhar a Tomada de Contas Especial no prazo estabelecido na norma regulamentarficará sujeita à aplicação da multa prevista\ inciso IV do artigo 63 desta Lei.

R

§ 5ºAs contas a que se refere o § 2o deste artigo serão encaminhadas ao Tribunal para análise, no prazo máximo de cinco dias de seu ingresso na Casa Legislativa, sendo autuadas emprocesso de Tomada de Contas Especial.
§ 6ºA Tomada de Contas Especial, exceto a que for motivada por omissão daprestação das contas anuais, será encaminhada ao Tribunal no prazo máximo de cinco dias após a conclusão da instrução nafase interna, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal a cada ano civil, nos termos do Regimento Interno.
§ 7ºSe o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, o responsável informará ao Tribunal, na Prestação de Contas anual, as medidas administrativas adotadaspara a obtenção do ressarcimento ao erário.
§ 8º0 Tribunalpoderá, a qualquer tempo, proceder à Tomada de Contas Especial sempre que tomar conhecimento de irregularidades de queresulte dano ao Erário. "
Art. 9.
O caput do art. 9o da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Integram a Prestação de Contas e a Tomada de Contas Especial, além dos documentos exigidos no Regimento Interno ou em ato normativo expedido pelo Tribunal, os seguintes:"

Art. 10.
A Seção II - Decisões em Processos de Tomada ou Prestação de Contas, do

CAPÍTULO I

Julgamento das Contas, do Título II - Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se "Decisões em Processos de Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial".

Art. 11.
caput do art. 10 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o parágrafo único:

"

Art. 10.
Em todas as etapas do processo será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo únicoHavendo mais de um responsávelpelo mesmofato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal."
Art. 12.
art. 11 da Lei ComplementarEstadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Tribunaljulgará as Prestações de Contas e as Tomadas de Contas Especiais daspessoas e entidades relacionadas nas alíneas "a" e "b", inciso I do Art. Io desta Lei, até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 13.
art. 12-A da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12-
A. A decisão em processos de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial dosjurisdicionados do Tribunal serápreliminar, definitiva ou terminativa.

§ Io Preliminar, é a decisão pela qual o Relator ou o colegiado competente, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2ºDefinitiva, quando o Tribunaljulgar o processo comresolução de mérito.
§ 3ºTerminativa, quando o Tribunal, sem resolução de mérito:
Iextingue o feito, quando verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ou
IIordena o trancamento das contas queforem consideradas iliquidáveis. "
Art. 14.
art. 13 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
Relator presidirá a instrução do processo, determinando, de oficio ou por provocação, as seguintes providências:
Ifixação de prazos na forma da Lei, do Regimento Interno ou de atos normativos expedidos pelo Tribunal;
IIsobrestamento dofeito;
IIIcitação, intimação ou audiência dos responsáveis;
IVdiligências;
Vexpedição de medidas cautelares no caso de comprovada urgência;
VIconversão doprocesso em Tomada de Contas Especial, nos casos previstos nesta Lei;
VIIadmissibilidade ou não de denúncia, consulta e representação;
VIIIexame de admissibilidade dos recursos interpostos, exceto de agravo de instrumento e embargos declaratórios;
IXoutrasprovidências necessárias à instrução ou saneamento dos autos.
§ 1ºA decisão a que se refere o inciso Vdesteartigo deveráser encaminhada pelo Relator ao Colegiado competentepara referendo.
§ 2ºVerificados indícios de irregularidade o relator determinará a citação do responsável ou interessado para que apresente defesa.
§ 3ºO relatorpoderá, mediante portaria, delegar competência a titular de unidade técnica de controle externo, para a realização da citação, audiência, diligência e ou\*qs providências necessárias ao saneamento do processo.

Fone/Fax: 0**^95)2A2A-7926/2121-7930

§ 4ºA delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior, no caso de citação e audiência, poderá, a critério do relator, ter seu alcance restringido a responsáveis ou a valores indicados no instrumento de delegação."
Art. 15.
art. 14 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos exigidos na legislação em vigor e em atos normativos próprios do Tribunal."
Art. 16.
s incisos I, II, III alínea "b", e os §§ Io a 3o do art. 17 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao inciso III do artigo as alíneas "e" e T :

"

Art. 17.
[...] A Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar acrescida dos arts. 2o-A, 12-B, 17-A e 17-B, com a seguinte redação:

"Art 2°-A. No exercício de suas competênciasfica assegurado ao Tribunal o poder geral de cautela, visando evitar lesão ao erário e resguardar os princípios da administração pública, naforma do Regimento Interno.

Fone/Fax-. 0*%95) 2121-7926/2121-7930

Artl2-B. Rejeitada a defesa, mas reconhecida a boa-fé, o Tribunalfixará novoprazo para o recolhimento do valor devido.

Iregulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
IIregulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade de que não resulte dano ao Erário; ia -[...] [...]
b)prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c)dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
d)desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valorespúblicos;
e)infração grave ou gravíssima à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacionaloupatrimonial;
f)descumprimento de decisão do Tribunal.

§ Io O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação a que o responsáveltenha tido ciência.

§ 2ºNas hipóteses do inciso III, alíneas "c" e "d" deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

[...]

§ 3ºVerificada a ocorrênciaprevista no parágrafo anterior, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual para ajuizamento das Ações Cíveis e Penais cabíveis. "
Parágrafo únicoA liquidação do débito, atualizado monetariamente, no prazo do parágrafo anterior, ensejará o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, desde que não haja outra irregularidade nas contas.
Art. 17-
A. Nos julgamentos das contas e na apreciação dos processos defiscalização e de multas, o Tribunal avaliará as circunstâncias do caso concreto, a relevância da falta, a reprovabilidade da conduta, a proporcionalidade das sanções com o grau de culpabilidade individual do responsável, bem como a gravidade das irregularidades eventualmente praticadas.
Art. 17-
B. O Tribunal, por meio de ato normativo próprio, poderá definir a classificação das irregularidades detectadas emfunção da gravidade. "
Art. 18.
art. 18 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o parágrafo único:

" Quandojulgaras contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.

Parágrafo únicoA quitação prevista neste artigo limita-se à extensão dos atos e fatos efetivamente examinados."
Art. 19.
A Subseção II - Contas Regulares com Ressalva, da Seção II - Decisões em Processos de Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial, do Capítulo I - Julgamento das Contas, do Título IIJulgamento e Fiscalização, passa a denominar-se "Contas Regulares com Ressalvas".
Art. 20.
art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ Io a 3o:

"

Art. 19.
Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal poderá aplicar multa nos termos do art. 63 desta Lei.

§ Io No caso de contas regulares com ressalvas, sem aplicação de multa, o Tribunal emitirá certidão de quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido no cargo, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas.

§ 2ºNo caso de contas regulares com ressalvas, com aplicação de multa, o Tribunal, além daprovidência prevista no parágrafo anterior, fixará prazo para que o responsável efetue o pagamento do valor devido, expedindo a quitação ao responsável somente após comprovado o recolhimento.
§ 3ºAplica-se a este artigo, noque couber, o disposto noparágrafo único do art. 18.

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'*

Art. 21.
caput e parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Estadual n° 006/94

"

Art. 20.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe as multas previstas nos artigos 62 e 63 desta Lei, sendo o instrumento da decisão, considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo únicoNão havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no inciso III do Art. 17 desta Lei, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso Ido Art. 63 desta Lei."
Art. 22.
art. 21 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
As contas serão consideradas iliquidáveis quando, caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível ojulgamento de mérito."
Art. 23.
caput e o § Io do art. 22 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a

"

Art. 22.
Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento doprocesso.

§ IoDentro doprazo de 5 (cinco) anos, contados dapublicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento doprocesso e determinar que se ultime a respectiva Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial. "

Art. 24.
A Lei Complementar Estadual n° 006/94, no seu Título II - Julgamento e Fiscalização, Capítulo I - Julgamento das Contas, passa a vigorar acrescida da Seção II-A - Da Comunicação dos Atos, bem como dos arts. 22-A, 22-B, 22-C, 22-D, 22-E, 22-F e 22-G, com a seguinte redação:

"SEÇÃO II-A Da Comunicação dos Atos

SUBSEÇÃO I – Da Audiência

Art. 22-
A. A Audiência é o instrumento pelo qual o responsável ou interessado é chamgdo aos autospara apresentar as alegaçõesque entender de direito, nos seguintes casos: I-do Chefe do Poder Executivo, noprocesso de contas de governo; e
IIdo agentepúblico competente, noprocesso de auditoriaoperacional.

§ Io Oprazo para a audiência é de dez dias.

§ 2ºAplicam-se à audiência, no que couber, as disposições relativas à citação.

SUBSEÇÃO II – Da Citação

Art. 22-
B. Citação é o ato pelo qual se chama o responsável ou interessado afim de se defender.

§ IoOprazo paraapresentação de defesa é de trinta dias, ressalvada a hipótese do§ 3o do

art. 45 desta Lei.

§ 2º0 comparecimento espontâneo supre afalta de citação.
§ 3ºComparecendo o responsável ou o interessado apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-áfeita a citação na data da intimação da decisão.
§ 4ºHavendo advogado regularmente habilitado nosautos, este poderá receber a citação.
Art. 22-
C. A citação do responsável ou interessado será realizada em qualquer lugar em que se encontre, por: I-oficial de mandado; II-correio;
IIIedital, nas hipótesesprevistasnesta lei;
IVmeio eletrônico;
Vauditor-fiscal de contas públicas devidamente credenciado, nos termos do § 3o do art. 45 desta Lei.
Art. 22-
D. A citação seráfeitapor edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o responsável.
Art. 22-
E. Quando o responsável ou interessado não atender à citação será dado prosseguimento aoprocesso, independente de intimação.

SUBSEÇÃO III – Da Intimação

Art. 22-
F. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao responsável ou interessado ou a quem o tiver sucedido, dos atos e termos do processo, bem como para quefaça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 22-
G. A intimação será cumprida pela publicação no órgão oficial de imprensa, sendo que no caso dos responsáveis e interessados residentes nos municípios do interior do estado, poderá ocorrer nos termos dos incisosI, II, III e W do art. 22-C.
Parágrafo únicoAplica-se à intimação, o disposto no § 4odo art. 22-B. "
Art. 25.
caput e os incisos I, II e III alínea"a" do art. 24 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no órgão oficial de imprensaconstituirá:
Ino caso de contas regulares, certificado de quitaçãodo responsável para com o Erário;
IIno caso de contas regulares com ressalvas, certificado de quitação com determinação, nos termos do Art. 19 desta lei;
IIIno caso de contas irregulares:
a)obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos Arts. 20, 62 e 63 desta Lei;
Art. 26.
caput e o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar Estadual n° 006/94

" responsável será intimado para, noprazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida e da multa a que se refere o Art. 20 e seu

Parágrafo únicodesta Lei. A intimação seráfeita naforma prevista nos incisos Ia IV, do art. 22-C, desta Lei."
Art. 27.
inciso II do art. 29 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar

"

Art. 29.
[...]
IIautorizar a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público de Contas, naforma prevista no inciso IVdo Art. 95 desta Lei. "
Art. 28.
art. 30 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 30.
A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, serápublicada\ órgão oficial de imprensa."
Art. 29.
art. 31 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
Contar-se-á o prazo:
Idapublicação da decisão ou do acórdão, no órgão oficial de imprensa;
IIda data dejuntadaaos autos do comprovante de entrega da correspondência;
IIIda datadajuntada aos autos, do mandado cumprido, por oficialde mandado;
IVquando realizada a comunicação processual por meio eletrônico, naforma definida em regulamento próprio;
Vda data daprimeira publicação, quando a citaçãofor por edital.

§ Io Quando houver mais de um responsável ou interessado, o prazo serácontado dadata da juntada aos autos, do último comprovante de entrega da correspondência ou do mandado cumprido.

§ 2ºOs prazos estabelecidos nesta lei são contínuos, não se interrompendo nem suspendendo nos finais de semana, feriados, em dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento ouque tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
§ 3ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou término coincidir com as situaçõesprevistas noparágrafo anterior.
§ 4ºSalvo disposição em contrário, computar-se-ão osprazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. "
Art. 30.
s incisos III, IV, e os §§ 3o, 6o, 8o e 9o, do art. 32 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o inciso V, e os §§ 12 e 13:

"

Art. 32.
[...]
IIIRecurso Ordinário; IV-Recurso Rescisório;
VPedido de Reexame. [...]
§ 3ºO recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público de Contas, pelo responsável epelo interessado, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno. [...]
§ 6ºHavendo mais de um responsávelpelas contas e todos com responsabilidade solidária ou corresponsabilidade devidamente identificada, e ainda, com procuradores diferentes, ser-lhe-ão contados em dobro os prazospara apresentação de defesa e recurso. [...]
§ 8ºApetição do recurso será dirigida ao Presidente do Tribunal que a encaminhará ao Relator sorteado para exame de admissibilidade, exceto a petição de agravo e^e embargos de declaração, que serão dirigidas ao Relator da decisão impugnada.
§ 9ºA relatoria doprocesso de Recurso não caberá ao Conselheiro que tenha proferido o voto condutor da decisão recorrida. [...]
§ 12ºSão requisitos essenciais à admissibilidade do recurso:
Ilegitimidade;
IIinteresse;
IIIcabimento;
IVadequação;
Vtempestividade; e
VIregularidadeformal.
§ 13ºNos recursos interpostos pelo Ministério Público de Contas, é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável."
Art. 31.
art. 33 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
Caberá Agravo de Instrumento, no prazo de cinco dias, no efeito devolutivo, contra a decisão monocrática de não conhecimento do recurso e demais decisões interlocutórias proferidas pelo Presidente do Tribunal, pelos presidentes dos órgãos colegiados, oupelo Relator doprocesso, ouseu eventual substituto.

§ Io Caso não reforme sua decisão, o autor da decisão impugnada submeterá o recurso ao Tribunal Pleno, colocando-o para julgamento na primeira sessão seguinte.

§ 2ºNãose conformando, o terceiro interessado, com a reforma da decisão interlocutória, em sede de juízo de retratação, poderá requerer, em idêntico prazo, o julgamento do Agravo emsessão do Tribunal Pleno."
Art. 32.
inciso I e o § Io do art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a

"

Art. 34.
[...]
Icontiver obscuridade ou contradição; [...] § Io Os Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação da Deliberação, com a indicação doponto obscuro, contraditório ou omisso. "
Art. 33.
art. 35 da Lei ComplementarEstadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

DATL/Casa Civil - [email protected]

"

Art. 35.
Quando os Embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o órgão colegiado competente assim os tiver declarado, será aplicada multa nos termos do inciso Xdo art. 63 desta Lei."
Art. 34.
s §§ Io e 2o do art. 36 da Lei ComplementarEstadual n° 006/94 passam a vigorar

"

Art. 36.
[...]

§ Io O recurso ordinário deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão.

§ 2ºO recurso ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra deliberação de natureza cautelar ou contra deliberação em processo relativo à aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a registro, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo. "
Art. 35.
caput e o inciso I do art. 37 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a

"

Art. 37.
Contra decisão definitiva em processo de contas cabe recurso rescisório, de natureza similar à ação rescisória do Direito Processual Civil, interposto pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público de Contas, sem efeito suspensivo, desde que: l-o teor da deliberação se haja fundado em prova, cujafalsidade nãofoi alegada na época dojulgamento;"
Art. 36.
A Lei Complementar Estadual n° 006/94, no seu Título II - Julgamento e Fiscalização, Capítulo I - Julgamento das Contas, Seção IV - Recursos, passa a vigorar acrescida da

SUBSEÇÃO VI – Pedido de Reexame, bemcomo do art. 37-A, com a seguinte redação:

Art. 37-
A. Do Parecer Prévio emitido sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, com efeito suspensivo.

§ Io O pedido de reexame poderá serformulado somente uma vez pelo chefe do Poder Executivo ou Ministério Público de Contas, dentro do prazo de trinta dias contado^ da publicação do Parecer Prévio, no órgão oficial de imprensa.

§ 2ºOpedido de reexame teráprioridadesobre os demaisprocessos. "
Art. 37.
A Seção I - Contas Prestadas pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, do Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal, do Título II - Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se "Contas de Governo".
Art. 38.
A Lei Complementar Estadual n° 006/94, no seu Título II - Julgamento e Fiscalização, Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal, Seção I - Contas de Governo, passa a vigorar, acrescida da Subseção I - Contas do Governador e da Subseção II - Contas do Prefeito, bem como dos arts. 38-A, 38-B e 38-C, com a seguinte redação:

"SEÇÃO I Contas de Governo

SUBSEÇÃO I – Contas do Governador

Art. 38-
A. As contas anuais do Governador e da Gestão Fiscal referentes ao Poder Executivo serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá Parecer Prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, para julgamento pelo Poder Legislativo.

§ IoNa hipótese do Chefe do Executivo atuar como ordenador de despesas, as Contas de Gestãoserãojulgadas pelo Tribunal.

§ 2ºNoprazo de sessentadias, contados da abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo Governador ao legislativo estadual, que as remeterá ao Tribunal em cinco dias após seu recebimento.
§ 3º0 Parecer Prévio será acompanhado derelatório que conterá informações sobre:
Ia observância das normas constitucionais e infraconstitucionais na execução do orçamentopúblico estadual;
IIo cumprimento dosprogramas previstos na Lei Orçamentária Anual sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas;
IIIa conformidade das leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual com o estabelecido no Plano Plurianual; TV - o impacto da administração orçamentária e financeira no desenvolvimento econômico-social do Estado.
§ 4ºAs contas tratadas nesta Seção serão compostas pelo Balanço Orçamentário e seus anexos, pelos Balanços Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais deforma consolidada, epelo relatório e parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno.
Art. 38-
B. Se não forem cumpridos os requisitos legais e regulamentares relativos à correta instrução do processo, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislava parafins de direito.
Parágrafo únicoO prazo para emissão do Parecer Prévio será contado a partir da apresentação regular e integral das contas perante o Tribunal.

SUBSEÇÃO II – Contas do Prefeito

Art. 38-
C. As contas anuais do Prefeito e da Gestão Fiscal referentes ao Poder Executivo serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá Parecer Prévio até o último dia útil do mês de dezembro do exercício subsequente ao de seu recebimento, parajulgamento pelo Poder Legislativo. § IoNa hipótese do Chefe do Executivo atuar como ordenador de despesas, as Contas de Gestão serão julgadas pelo Tribunal.
§ 2ºAplicam-se às contas do Prefeito, no que couber, as demais disposições da Seção anterior."
Art. 39.
A Seção II - Contas da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Câmaras Municipais, do Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal, do Título II - Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se "Contas Anuais dos Demais Responsáveis".
Art. 40.
A Lei Complementar Estadual n° 006/94, no seu Título II - Julgamento e Fiscalização, Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal, Seção II - Contas Anuais dos Demais Responsáveis, passa a vigorar, acrescida do art. 39-A, com a seguinte redação:

"SEÇÃO II Contas Anuais dos Demais Responsáveis

Art. 39-
A. As contas dos responsáveis, a que se refere o art. 2o desta Lei, obedecerão ao disposto na Seção I - Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial, do Capítulo IJulgamento das Contas, do Título IIJulgamento e Fiscalização. "
Art. 41.
art. 44 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 44.
Tribunal, aofiscalizar atos e contratos, apreciar oujulgar as contas, inclusive a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, decidirá com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, eficácia, economicidade, razoabilidade, segurança jurídica, efetividade e nos que lhes são correlatos."
Art. 42.
caput e os §§ Io e 2o do art. 45 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 3o e 4o:

"

Art. 45.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tronai, ou a quem por ele credenciado, no exercício de suas competências.

ESTADO DE RORAIMA

§ Io Seráfixado prazopara a entrega dos documentos, informações e/ou esclarecimentos acerca do objeto auditado, nos termos do Regimento Interno ou em ato normativo próprio do Tribunal.

§ 2ºDiante da não entrega dos documentos, informações e/ou esclarecimentos será reiterada a requisição.
§ 3ºVencido o prazo sem o cumprimento da exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas nos incisos W e VII do Art. 63 desta Lei, podendo o auditor credenciado, desde logo, citar o responsável para apresentar defesa ao Tribunal, acerca da omissão, no prazo de dois dias.
§ 4ºApresentada ou não a defesa, e analisada pela unidade técnica competente, o relator submeterá ofeito ao colegiado competente. "
Art. 43.
§ 2o do art. 46 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorarcom a seguinte redação:
"
Art. 46.
[...]
§ 2ºNas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e doparágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 66 e 67, decretar, porprazo não superior a três anos, a indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes paragarantir o ressarcimento dos danos em apuração."
Art. 44.
inciso I e o parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Estadual n° 006/94

"

Art. 47.
[...]
Ideterminará asprovidências estabelecidas noRegimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão somente, falha ou impropriedade; e [...]
Parágrafo únicoNão elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista nos incisos lie IIIdo art. 63 destaLei."
Art. 45.
caput e os §§ Io e 3o do art. 48 da Lei Complementar Estadual n° 006/94

"

Art. 48.
Verificada irregularidade em ato ou contrato, o Tribunal, naforma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências

^ ,

\ Leandro.Bastos - 29/1/201410:32:38 V ESTADO DE RORAIMA

necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ IoNo caso de atoadministrativo, o colegiado competente, se nãoatendido:

IIcomunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou CâmaraMunicipal; e
IIIaplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, incisoslie IIIdesta Lei. [...]
§ 3ºSe a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal, não efetivarem as medidas previstas noparágrafo anterior, o colegiado competente decidirá a respeito da sustação do contrato."
Art. 46.
art. 50 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 50.
Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão doprocesso em Tomada de Contas Especial, salvo a hipótese prevista no Art. 111 desta Lei."
Art. 47.
art. 55 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 55.
s gestores emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno pronunciamento expresso e indelegável, no qual atestarão haver tomado conhecimento das conclusões neles contidos. "
Art. 48.
parágrafo únicodo art. 56 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a
"
Art. 56.
[...]
Parágrafo únicoA responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a uma unidade técnico-administrativa. "
Art. 49.
Capítulo IV - Denúncia, do Título II - Julgamento e Fiscalização, passa a denominar-se "Denúncia e Representação".
Art. 50.
caput e o § Io do art. 57 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a

"

Art. 57.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma desta lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de atos praticado^a gestão de recursos públicos sujeitos àfiscalização do Tribunal.

§ Io Uma vez admitida pelo relator somente poderá ser arquivada após deliberação do colegiado competente;"

Art. 51.
art. 58 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se os §§ Ioe 2o e renumerando-se para § 3o o atual parágrafo único:

"

Art. 58.
[...]

§ Io A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.

§ 2ºConsiderada a gravidade e a evidência dos fatos, o Tribunal dará prioridade na tramitação à apuração da denúncia.
§ 3ºORegimento Interno disporá sobre a tramitação doprocesso de denúncia."
Art. 52.
caput e o parágrafo único do art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 006/94

"

Art. 60.
denunciante poderá requerer ao Tribunal certidão dos despachos e dosfatos apurados, a qual deverá serfornecida noprazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido.
Parágrafo únicoDecorrido o prazo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações."
Art. 53.
A Lei Complementar Estadual n° 006/94, no seu Título II - Julgamento e Fiscalização, Capítulo IV - Denúncia e Representação, passa a vigorar, acrescida do art. 60-A, com a seguinte redação:

"

Art. 60-
A. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que se tenha conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego oufunção.

§ IoTem legitimidade para representar ao Tribunal: I-Ministério Público Estadual e de Contas;

IIChefesdos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IIIórgãos de controle interno, em cumprimento ao § Io do art. 74 da Constituição Federal;
IVsenadores da República, deputados federais e estaduais, vereadores, juizes, servidorespúblicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
VTribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIas equipesde inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 102-A;
VIIas unidades técnicas do Tribunal; e
VIIIoutros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.
§ 2ºAplicam-se à representação, no que couber, as normas relativasà denúncia. "
Art. 54.
art. 61 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 61.
Tribunal poderá aplicar aos ordenadores de despesa, agentes públicos em geral e demaisjurisdicionados, naforma estabelecida na Lei e no Regimento Interno, as sanções previstas nesta Lei"
Art. 55.
art. 63 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 63.
Tribunal aplicará multa aos responsáveis de até mil vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, ou outra unidade que venha sucedê-la, por:
Icontasjulgadas irregulares de que resulte ou não débito;
IIatopraticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de que não resulte débito; III-ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, de que resulte injustificado dano ao Erário;
IVnão atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência, determinação, decisão ou norma regulamentar do Tribunal;
Vdeixar de encaminhar ou encaminhar de forma incorreta ou incompleta, no prazo estipulado, as informações e documentos exigidos por norma regulamentar do Tribunal;
VIobstrução ao livre exercício das atividades defiscalização;
VIIsonegação de processo, documento ou informação no exercício de atividades de fiscalização;
VIIIreincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
IXnão encaminhamento por parte dos responsáveis, no prazo legal, das contas a serem prestadas anualmente; e X-prática de atosprocessuais de má-fé, naforma do art. 63-A destaLei;

§ Io No caso de extinção da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR e enquanto não for fixada por lei outro indexador para substituí-lo, o Tribunal adotará outro parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo;

§ 2ºA multa será aplicada deforma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento de responsabilidade pessoal dos infratores.
§ 3ºQuandoforem dois ou mais os infratores, o colegiado competente condenará cada um na proporção de sua respectiva responsabilidade.
§ 4ºTratando-se de obrigação defazer ou nãofazer e verificado o seu inadimplemento pelo agente público, poderá o colegiado competente fixar novo prazo e multa diáriqaue

Leandro.Bastos · 29/1/201410:32:38

incidirá a partir do descumprimento deste segundo prazo, até que ocorra o adimplemento da obrigação."

Art. 56.
s arts. 64, 65, 66, 67, 71-A e 71-B da Lei Complementar Estadual n° 006/94

"

Art. 64.
débito decorrente de multas aplicadas pelo Tribunal nos termos dos arts. 62 e 63 desta Lei, quando pago após o vencimento, será atualizado monetariamente, na data do efetivo pagamento, cujos valores serão recolhidos ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas.
Art. 65.
Tribunal, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos, ou, ainda, no caso concreto, levará em conta, na fixação de multas, as condições de exercício dafunção, a relevância dafalha, o grau de instrução do servidor e sua qualificaçãofuncional, bem assim se agiu com dolo ou culpa. "
Art. 66.
Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado por um período que variará de três a oito anos, para o exercício de cargos em comissão oufunção de confiança no âmbito daAdministração Pública Estadual e Municipal.
Art. 67.
Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público de Contas, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionados, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição."
Art. 71-
A. A Ouvidoria do Tribunal tem como objetivo receber dos cidadãos e jurisdicionados reclamações e críticas atinentes aos seus serviços, bem como receber informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Pública Estaduale Municipal, Direta e Indireta.
Art. 71-
B. O Tribunal regulamentará a organização e ofuncionamento da Ouvidoria, em ato normativopróprio."
Art. 57.
Capítulo II - Plenário e Câmaras, do Título III - Organização do Tribunal e da Composição, passa a denominar-se "Tribunal Pleno e Câmaras".
Art. 58.
s arts. 72, 73 e 74 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar

"

Art. 72.
Tribunal Pleno, constituído pelo Presidente e demais Conselheiros, além de suas funções jurisdicionais e competência, exerce também atribuições normativas^io

âmbito do controle externo e no da administração interna do Tribunal, naforma desta Lei e Regimento Interno.

Art. 73.
Tribunal Pleno reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, dirigido pelo Presidente do Tribunal, na forma, competência e periodicidade estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 74.
Tribunal Pleno, dirigido por seu Presidente, terá a competência e funcionamento regulados no Regimento Interno."
Art. 59.
§ Io do art. 75 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorarcom a seguinte redação:

"

Art. 75.
[...] § Io Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Tribunal Pleno, a ser definida no Regimento Interno."
Art. 60.
art. 76 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 76.
Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos. "
Art. 61.
Capítulo III - Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor, do Título III - Organização do Tribunal e da Composição, passa a denominar-se "Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor e Presidente da Escola de Contas".
Art. 62.
caput e os §§ 10 e 11 do art. 77 da Lei Complementar Estadual n° 006/94

"

Art. 77.
s Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, e o Presidente da Escola de Contas do Tribunal para o mandato correspondente a 02 (dois) anos civis,permitida a reeleição. [...]
§ 10ºPresidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, e o Presidente da Escola de Contas, eleitos, tomarão posse em sessão especial que se realizará nos 10 (dez) primeiros dias do mês dejaneiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando aposse ocorrerá naprópria sessão da eleição.
§ 11ºPresidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas farão jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 30% (trinta porcento) para o Presidente, 20% (vinte por cento) paçç os demais, calculados sobre o subsídio mensal de Conselheiro. "
Art. 63.
s incisos II, IV e o parágrafo único do art. 79 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.
[...]
IIdar posse aos Conselheiros, Procuradores de Contas, Auditores e servidores do quadro de Pessoal do Tribunal, naforma estabelecida no Regimento Interno; [...]
IVexpedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como ato de aposentadoria de Conselheiros, os quais serão publicados no órgão oficialde imprensa e no Boletim do Tribunal; e [...]
Parágrafo únicoDas decisões do Presidente caberá recurso ao Tribunal Pleno, naforma do Regimento Interno."
Art. 64.
s incisos I e III do art. 81 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os incisos V e VI, e os §§ Ioe 2o:

"

Art. 81.
[...]
Iapurar infrações de dever funcional cometidas por membro do Tribunal e examinar o resultado da apuração de infrações de deverfuncional cometidas por servidores; [...]
IIIcontribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades técnicas do Tribunal; [...]
Vcontribuir para o alcance das metas estipuladas nosplanos institucionais do Tribunal;
VIconsolidar e disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas pelo Tribunal.

§ Io O Corregedor apresentará ao Tribunal, trimestralmente, relatório circunstanciado dos serviçosrealizados, procedendo da mesmaforma quando deixar o cargo.

§ 2ºO Corregedor será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelos demais Conselheiros, em ordem decrescente de antigüidade."
Art. 65.
art. 87 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar, acrescido do § 3o, com a seguinte redação:

"

Art. 87.
[...]
§ 3ºOs titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4o do art. 73 da Constituição Federal, os quais, no âmbito do Tribunal, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os comproposta de decisão, segundo o que dispõe o art. 92 desta Lei, também serão denominados ConselR&irosSubstitutos." fV r\ Palácio Senador Hélio Campos \ Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil \
Art. 66.
s arts. 90, 91, 92 e 98 da Lei ComplementarEstadual n° 006/94 passam a vigorar

"

Art. 90.
Auditor, depois de empossado no cargo só o perderá por sentença judicial transitada emjulgado.
Art. 91.
Ao Auditor, aplicam-se as vedações e restrições estabelecidas nos Arts. 85, 86, 86-A e 86-B desta Lei.
Art. 92.
Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dosprocessosque lheforam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Tribunal Plenoou Câmara para qualestiver designado.
Art. 98.
A estrutura organizacional serádefinida em ato normativo do Tribunal. "
Art. 67.
caput do art. 99 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 99.
Tribunal disporá de quadro de pessoal próprio com direitos, garantias, vencimentos e estruturas de apoio técnico e administrativo estabelecidas em lei. "
Art. 68.
art. 100 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 100.
A titularidade das chefias da área defiscalização será exercida por auditoresfiscais de contas públicas. "
Art. 69.
inciso II do art. 101 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinteredação, acrescendo-se ao artigo o parágrafoúnico:

"

Art. 101.
[...]
IIrepresentar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos defalhas e/ou irregularidades; [...]
Parágrafo únicoE vedada ao servidor a prestaçãode serviçosparticulares de advocacia, consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades jurisdicionados, bem como promover a defesados administradores e responsáveis referidos no art. 2odesta Lei. "
Art. 70.
caput do art. 102 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 102.
Ao servidor, a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelo dirigente da Diretoria de Fiscalização de Contas Públicas, para desempenhar funções de auditoria, de inspe<$q e OATL/Casa Civil - [email protected]

diligência, expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:"

Art. 71.
caput do art. 103 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 103.
Afiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal, será exercida pela Assembléia Legislativa, naforma da Constituição Estadual e do Regimento Interno."
Art. 72.
s arts. 105, 106, 108,109,111, 113, 114 e 115 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 105.
Para a finalidade prevista na legislação eleitoral, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis, cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Art. 106.
Tribunal, em seu Regimento Interno, ou em ato normativo próprio, disporá sobre aformação, extinção, suspensão, ordem dos processos e procedimentos processuais, bem como sobre os prazos de tramitação, inclusive no Ministério Público de Contas, no que concerne ao controle externo.
Art. 108.
Aspautas, as atas das sessões e demais atos serão publicados no órgão oficial de imprensa.
Art. 109.
s atos relativos à despesa de natureza reservada serão, com este caráter, examinados pelo Tribunal que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação "in loco" dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno."
Art. 111.
A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da apuração seja superior ao valor do suposto dano ao erário, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito.
Art. 113.
Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária anual
Art. 114.
Tribunal prestará auxílio à Comissão, instituídapela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais, para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado e dos Municípios.
Art. 115.
Tribunal ajustará o exame dos processos em curso à disposição desta L\ vedada a sua aplicação retroativa naquilo quefor mais gravosa."
Art. 73.
caput do art. 116 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os incisos I a IV:

"

Art. 116.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição, previstos nos artigos 86- A e 86-B: I-ao membro do Ministério Público de Contas;
IIao Auditor;
IIIao Auditor-Fiscal de Contas Públicas;
IVaos demais servidores concursados, quando autorizados por lei, exercerem atividades de controle externo."
Art. 74.
art. 117 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 117.
s Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público de Contas têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir dapublicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício do cargo."
Art. 75.
art. 120 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar acrescido do
Parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 120.
[...]
Parágrafo únicoA relatoria do projeto de alteração do Regimento Interno será determinada mediante sorteio."
Art. 76.
§ 3o do art. 123 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorarcom a seguinte redação:
"
Art. 123.
[...]
§ 3ºNenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presençaobrigatória do Procurador-Geral de Contas ou seu substituto. "
Art. 77.
caput e os §§ Io a 3o do art. 124 da Lei Complementar Estadual n° 006/94

"

Art. 124.
s ordenadores de despesasdos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resultem despesas públicas, remeterão ao Tribunal, por solicitação do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.

§ Io O descumprimento de obrigações estabelecidas neste artigo ensejará a aplicação de multa, estabelecida no Art. 63 desta Leipelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entengçr convenientes sobre a variaçãopatrimonial dos declarantes.

§ 2ºO sigilo, assegurado no parágrafo anterior, poderá ser quebrado por decisão do Tribunal Pleno, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregulardafunção pública.
§ 3ºA quebra de sigilo, sem autorização do Tribunal Pleno, constitui infração funcional punível naforma do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado. "
Art. 78.
s arts. 125 e 129 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 125.
Serão públicas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Tribunal, não podendo, estas últimas, ultrapassarem o número de 05 (cinco) sessões mensais.
Art. 129.
Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para as funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas do Tribunal, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro(a) de Conselheiros e Auditores em atividade ou aposentados há menos de 05 (cinco) anos, exceto os integrantes do quadro funcional mediante concursopúblico. "
Art. 79.
A Lei Complementar Estadual n° 006/94 passa a vigorar, acrescida dos arts. 61-A, 61-B, 63-A, 76-A, 84-A, 86-A, 86-B, 102-A, 104-A, 106-A, 121-A, 122-A, 138-A e 138-B, com a seguinte redação:

"

Art. 61-
A. Aprescrição dapretensão para aplicação das medidas punitivas ocorrerá em cinco anos.
Parágrafo únicoOprazo prescricional será contado a partir da data da ciência dofato pelo Tribunal.
Art. 61-
B. A citação válida interrompe a prescrição, uma única vez.
Art. 63-
A. Será aplicada multa por má-fé ao responsávelou interessado que:
Ideduzir pretensãoou defesacontra texto expresso de lei oufato incontroverso;
IIalterar a verdade dosfatos;
IIIusar doprocesso para conseguirobjetivo ilegal;
IVopuser resistência injustificada ao andamento do processo; V-proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato doprocesso; VI-provocar incidentes ou recursos manifestamente infundados ouprotelatórios."
Art. 76-
A. A critério do relator, os processos poderão ser submetidos, mediante Relação, ao Tribunal Pleno e às Câmaras, observadas as respectivas competências, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 84-
A. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro do Tribunal de Contasfará jus a 3 meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneraçc do cargo.

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'*

§ Io Operíodo de licença prêmio será concedido sem prejuízo dos subsídios inerentes ao cargo, permitidosos descontos legais.

§ 2ºNão se concederá licença prêmio aos membros do Tribunal de Contas que durante o período aquisitivo sofrerpenalidadede afastamento.
§ 3ºPara a concessão de licença prêmio, observar-se-á sempre os princípios da conveniência e oportunidade.
Art. 86-
A. Há impedimento do Conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suasfunções no processo: I-em quefigure como responsável ou interessado;
IIem que interveio como mandatário do responsável ou funcionou como membro do Ministério Público;
IIIque tenhaatuado como auditor de controle interno ou externo, ouparecerista;
IVquando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ouafim, em linha reta ou colateral, atéo segundo grau;
Vquando seu cônjuge, companheiro ouparente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, for responsável ou interessado nofeito; e
VIquando empresada qual seja sócio tiver interesse no processo.
Parágrafo únicoÉ vedado criarfato superveniente afim de caracterizar o impedimento do Conselheiro."
Art. 86-
B. Há suspeição do Conselheiro quando: I-for amigo íntimo ou inimigo do responsável ou interessado;
IIalguma das partes for credora ou devedora do Conselheiro, de seu cônjuge ou de parentesdestes, em linhareta ou na colateral, até o terceiro grau; III-for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do responsável ou interessado;
IVreceber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar o responsável ou interessado acerca do objeto do feito ou subministrar meios para atender a eventuais despesas; e
Vinteressado nojulgamento.
Parágrafo únicoPoderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo deforo íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Art. 102-
A. No curso defiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente da unidade técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo relator, comparecer conclusivo.
Art. 104-
A. Fica criada a Escola de Contas, com a finalidade de promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores e membros do Tribunal, bem como difundir conhecimento, de forma a contribuir para a efetividade do exercício \do controle externo eda gestão pública. r\ \0
Parágrafo únicoA Escola de Contas terá sua estrutura e organização regulamentadas em ato normativo próprio do Tribunal.
Art. 106-
A. O Tribunalpoderá implantar o processo eletrônico, assim como a prática dos atos processuais também por meio eletrônico, conforme disposto em ato normativo próprio.
Art. 121-
A. O Tribunal poderáfazer parcerias com entidades nacionais e internacionais com objetivos e interesses comuns, visando o melhor condicionamento técnico-profissional de seus membros e servidores.
Art. 122-
A. O sorteio deprocessos entre os relatores poderá ocorrer por meio de listas de unidades jurisdicionadas, classificadas e distribuídas conforme os critérios a serem definidos no Regimento Interno ou emato normativo próprio.
Art. 138-
A. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, naquilo que couber e desde que compatíveis com esta Lei.
Art. 138-
B. Poderá ser suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência sobre interpretação de direito, quando verificada a existência de decisões divergentes entre as decisões das Câmaras e as destas com as do Tribunal Pleno.

§ Io Possuem legitimidade para suscitar incidente processual os Conselheiros, os Auditores, os membros do Ministério Público de Contas, os responsáveis e os interessados.

§ 2ºNãopoderá atuar como relator do incidente aquele que suscitar a matéria."
Art. 80.
Ficam revogados o inciso XV e § 5o do art. Io; o § 2o do art. 7o; o art. 7°-A; o art. 9°-A e a Subseção II - Do Auto de Infração, do Capítulo I - Julgamento das Contas, do Título II - Julgamento e Fiscalização; os arts. 12,15,16 e 23; os §§ 2o, 4o, 10e 11 do art. 32; os arts. 38 e 39; o art. 41 e a Seção III - Fiscalização Exercida porIniciativa do Poder Legislativo, do Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal, do Título II - Julgamento e Fiscalização; o art. 43; o inciso II do art. 47; o art. 51 e a Seção VI - Pedido de Reexame, do Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal, do Título II - Julgamento e Fiscalização; o § 2o do art. 57; o § Io do art. 59; o art. 71; os incisos III e IV do art. 80; o § Iodo art. 87; os arts. 98-A e 98-B; o parágrafo único do art. 99; o § 2o do art. 123; e o art. 126.
Art. 81.
Esta Lei Complementarentra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2"9 de janeiro de 2014.

JOSÉ DE ANCHIEtA JÚNIOR Governador do Estadí de Roraima

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