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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 11, de 3 de novembro de 1998

Lei nº 11/1998

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Art. 1.
Nos termos do inciso LH, do Artigo 235 da Constituição Federal, Artigo 46 da Constituição Estadual c/c Art. 68 e Art. 83, parágrafo

· único da Lei Complementar n° 006/94 de 24.06.94, ficam abertas quatro

vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado a serem preenchidas a partir de 05 de outubro do corrente ano.

Parágrafo únicoAs vagas a que se refere o "caput" deste artigo serão preenchidas: pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mediante o disposto neste instrumento normativo.

Conselheiro do Tribunal de Contas, referidas no artigo anterior, eenchidas por b ileiros que preencham os seguintes requisitos:

Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, tb2 - PABX (095) -15 Telefax (095) 623-1420 EMMEN CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima Brasil

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Imais de trinta e cinco (35) anos e menos de sessenta e cinco (65) anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos em uma das seguintes áreas:
a)jurídica;
b)contábil;
c)econômica;
d)financeira; ou
e)de Administração Pública.
IVmais de dez (10) anos de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos no inciso anterior.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

DECRETO LEGISLATIVO N° 011/98

"Altera dispositivos do Decreto Legislativo n° 009/98 publicado no Diário Oficial n° 1.900 de 13.10.98."

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 3.
As vagas abertas da composição do TCE, conforme disposto no "caput" do Art. 1° deste Decreto Legislativo, serão preenchidas na ordem estabelecida do § 3°, do Art. 46 da Constituição Estadual, altemadamente pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.
§ 1ºA Assembléia Legislativa indicará os nomes dos candidatos a Conselheiro a ocupar a Quarta, Sexta e Sétima vagas, nos termos do § 3°, do Artigo 46 da Carta Política Estadual.
§ 2ºO Poder Executivo indicará os nomes dos candidatos a Conselheiro a preencher a Quinta vaga.
§ 3ºEm caso de vacância das atuais vagas preenchidas caberá ao Poder Legislativo indicar candidatos à eira e Segunda vagas e ao Poder Executivo indicar os candidatos à T 41i: . vaga.

1 II

Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, - PABX (095) 623-f16 - Telefax (095) 623-1421) mentiu CEP: 69.301-380 Boa Vista Bora a Brasil

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

§ 4ºA partir do dia 05 de outubro do corrente ano, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Instrumento Normativo, dar-seá a habilitação dos candidatos indicados.
§ 5ºA indicação será instruída com o "Curriculum Vitae" do candidato, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa que será submetido à Comissão de Constituição de Justiça e Redação Final.
§ 6ºOs candidatos serão submetidos a argüição junto a Comissão, citada no parágrafo anterior, que após a reunião elaborará o Projeto de Decreto Legislativo a ser submetido ao Plenário desta Casa.
Art. 4.
O Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final conterá Relatório, contendo elementos informativos sobre o candidato necessários ao esclarecimento do Plenário.
Parágrafo únicoO Parecer com o Projeto de Decreto Legislativo será apreciado pelo Plenário, em sessão pública e votado por escrutínio secreto, vedada declaração ou justificação, salvo quanto ao aspecto da legalidade, sendo considerado aprovado aquele candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos do Poder Legislativo.
Art. 5.
Os nomes dos candidatos escolhidos pela Assembléia Legislativa serão comunicados ao Governador do Estado para efeito de nomeação, segundo a ordem das indicaçõ
Art. 6.
Este Decreto Legi entra em vigor na ta de sua publicação.

Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, 2 - PABX (095) 623-151 Ida% (095) 623-1420 Illruiu Boa Vista Korai Brasil CEP: 69.301-380

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio tônio Martins, 03 novembro de 1998.

sik idente

HENRI MANO FE MACHADO

2° Secre

HERBSON JAIRO ' RO BANTIM

3° Secreta

11111173111111 Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 11111111111 CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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