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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 57, de 17 de julho de 2002

Lei nº 57/2002

Art. 1.
O artigo 1°, incisos I, alinea "a", 11 e XIX, da Lei Complementar N° 06 de 24 de -- junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redacOes:

"Art. 1"

a)da Assembleia Legislativa, Camaras Municipais, Tribunal de Justica, Ministerio PUblico Estadual, dos administradores e demais responsaveis por dinheiro, bens e valores publicos das entidades da administracao direta e indireta, incluidas as fundacOes e sociedades instituidas e mantidas pelo Estado e pelos Municipios;
IIapreciar, mediante a emissao de parecer previo, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, nos termos do art. 38 desta Lei;
XIXconceder licenca, ferias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, na forma do Regime Juridico Unico dos Servidores Publicos do Estado;"

GOVERNO DE RORAIMA

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"Altera a Lei Complementar n° 06/94, de 24 de junho de 1994 - Lei Organica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - e da outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O artigo 38, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"

Art. 38.
Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, mediante parecer previo a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento."
Art. 3.
O artigo 70, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao:

Palecio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Agnrat nrfe raorsol: cudar.L, ear Ldrv 7/12/02 3:13

GOVERNO DE RORAIMA

"

Art. 70.
Funciona junto ao Tribunal, o Ministerio Publico Especial, nos termos das ConstituicOes Federal e Estadual, Emenda Constitucional Estadual n° 010/2001 e artigos 93 a 96 desta Lei."
Art. 4.
Os incisos II e III do artigo 79 passam a vigorar com as seguintes redacOes, renumerando-se os demais:

"Art. 79

IIdar posse aos Conselheiros, Procuradores de Contas, Auditores e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IIInomear e empossar o Procurador-Geral de Contas;
IVexpedir atos de nomeacao, admissao, exoneracao, remocao, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como ato de aposentadoria de Conselheiros, os quais serao publicados no Diario Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal; e
Vdiretamente ou por delegacao, movimentar as dotacOes e os creditos orcamentarios proprios e praticar os atos de administracao financeira, orcamentaria e patrimonial necessarios ao funcionamento do Tribunal."
Art. 5.
O artigo 83, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"

Art. 83.
Ium terco pelo Governador do Estado, com aprovacao da Assembleia Legislativa, indicados alternadamente entre os Auditores e membros do Ministerio Publico Especial junto ao Tribunal, cujos nomes constarao em lista triplice, segundo o criterio de antiguidade e merecimento; e"
Art. 6.
O artigo 87, caput, suprimindo-se o § 2° e renumerando-se o § 1°, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"

Art. 87.
s Auditores, em numero de 07 (sete), serao nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, mediante concurso publico de provas e provas e titulos, observada a ordem de classificacao, dentre cidadaos com graduacao em curso su erior de Ciencias Contaveis, Ciencias Juridicas, Ciencias Economicas ou da Administracao.

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ·4,41,0 CaMOS CUiritIr IN7C. Ldrv 7/12/02 10:53

GOVERNO DE RORAIMA aAMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Parágrafo únicoO Auditor Geral de Contas sera de livre escolha do Presidente do Tribunal, dentre os Auditores nomeados."
Art. 7.
A denominacao do Capitulo VI e o artigo 93, caput, acrescido de tres paragrafos, passam a vigorar com as seguintes redacoes:

"CAPiTULO VI DO MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL"

"

Art. 93.
Ministerio Publico Especial junto ao Tribunal, compOe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas, dentre os quais 01 (um) sera o Procurador-Geral de Contas, na forma do

artigo 47-A da Constituicao Estadual, inserido pela Emenda Constitucional n° 010/2001.

§ 1ºA investidura nos cargos de Procurador de Contas e privativa de brasileiros bachareis em direito e far-se-a mediante concurso pUblico de provas e titulos, observada nas nomeacOes a ordem de classificacao.
§ 2ºO Ministerio PUblico Especial junto ao Tribunal de Contas tem como titular o Procurador-Geral de Contas, nomeado pelo Presidente do Tribunal, do quadro de Procuradores de Contas, indicado em lista triplice, dentre os mais votados, para um mandato de dois anos, vedada a reconducao;
§ 3ºOs Procuradores de Contas do Ministerio PUblico Especial junto ao Tribunal, terao as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, vantagens e vedacOes dos Procuradores de Justica do Ministerio Publico do Estado, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposicoes da Lei Organica do Ministerio PUblico Estadual."
Art. 8.
O artigo 94, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"

Art. 94.
Ministerio PUblico Especial junto ao Tribunal, reger-se-a por seus principios institucionais de unidade, indivisibilidade e independencia funcional."
Art. 9.
O artigo 95, "caput", incisos II, IV e V, acrescido dos paragrafos 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redacao, renumerando-se os demais incisos:

"

Art. 95.
Compete ao Procurador-Geral de Contas, em sua missao de guarda da Lei e fiscal de sua execucao, alem de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuicOes:

Palacio Senador Halio Campos - Praca do Centro avico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA ,,... Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ramos rui kr ever Ldrv 7/12/02 10:53

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZoNIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

IIcomparecer as sessOes do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisao do Tribunal, sendo obrigatoria sua audiencia nos processos de Tomada e Prestacao de Contas e nos concernentes aos atos de admissao de pessoal e de concessOes de aposentadorias, reformas, pensoes, consultas e denuncias;
IVpromover a cobranca judicial dos debitos imputados pelo Tribunal, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
Vreceber intimacao pessoal dos autos dos processos; e
VIinterpor os recursos permitidos em Lei.
§ 1ºAos Procuradores de Contas compete, por delegacao do Procurador-Geral de Contas, exercer as funcOes previstas neste artigo.
§ 2ºEm caso de vacancia, ausencias e impedimentos por motivo de licenca, ferias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral de Contas sera substituido por Procurador de Contas, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de identica antiguidade."
Art. 10.
artigo 96, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"

Art. 96.
Ministerio PUblico Especial junto ao Tribunal de Contas contara com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme Lei Estadual n° 217/98 e Lei Estadual n° 240/99."
Art. 11.
artigo 118, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"

Art. 118.
s Conselheiros, Procuradores de Contas e Auditores, apos 01 (um) ano de exercicio, terao direito a 60 (sessenta) dias de ferias, por ano, consecutivos ou parcelados em 02 (dois) periodos, nao podendo goza-las, simultaneamente, mais de 02 (dois) servidores da mesma categoria."
Art. 12.
artigo 123, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"Art. 123

§ 3ºNenhuma sessao extraordinaria de carater reservado podera ser realizada sem a presenca obrigatoria do Procurador-Geral de Contas ou seu substituto."

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro CMco - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORA1MA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 eth, ranin, cuidar dc. Ldry 7/12/02 10:53

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 13.
Nos dispositivos da Lei Complementar n° 006, de 24 de junho de 1994, onde se le "Ministerio Publico junto ao Tribunal", entenda-se "Ministerio Publico Especial junto ao Tribunal de Contas".
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 15.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos -- RR, 17 de Julho de 2002.

FRANCISCO FLAM RIO PORTELA Governador do Es ado de Roraima

Palecio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 tL, cudar Ldrv 7/12/02 10:53

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