Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 349, de 23 de dezembro de 2024
Lei nº 349/2024
23/12/2024, 21:14 SEI/GRR - 15752163 - Lei Complementar
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 006/1994, de 24 de junho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º [...]
XXXIV - promover, sempre que possível, a solução consensual de conflitos;
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SUBSEÇÃO I – Do Processo de Prestação, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.
" Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo estado ou município, na forma prevista no inciso V do art. 4º desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo estabelecido em Instrução Normativa do Tribunal, adotar providências objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. [...]
"Art. 8º-A. Na hipótese de omissão no dever de prestar contas de gestão, a unidade administrativa competente, realizará a instauração e autuação do processo de Tomada de Contas, conforme ato normativo próprio do Tribunal." (NR)
"Art. 8º-B. Havendo omissão no dever de prestar contas anuais de governo, o Tribunal comunicará à Mesa Diretora do Poder Legislativo competente para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da legislação em vigor, em especial, para a eventual instauração da Tomada de Contas.
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"Art. 37 - B. No desempenho de suas competências, o Tribunal de Contas adotará plano de controle externo, que abrangerá o plano de instrução das contas e o plano de fiscalização, elaborado de acordo com o plano estratégico, com a disponibilidade de recursos humanos, financeiros e tecnológicos e com os critérios definidos no § 6º do art. 1º desta lei.
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" Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para, na forma desta lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal.
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Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/12/2024, às 20:38, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15734464 e o código CRC 852380EE.
13101.0003187/2024.38 15752163v2
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