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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 205, de 23 de janeiro de 2013

Lei nº 205/2013

ftSSEfflLEIfl LEfilSLflTIUfl / RORfllffl 24-JflN-28t3 11:29 888985 2/2

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima - MPC/RR."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais

2

Art. 2.
São funções institucionais do Ministério Público de Contas:
Ia defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais, individuais e indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes:
a)zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade; eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, nos atos de gestão da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios;
b)garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados pela Constituição Federal e Constituição do Estado de Roraima;
c)opinar, para dizer da ordem jurídica e processual, em todos os processos relativos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
d)promover a responsabilização dos agentes públicos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Tribunal de Contas do Estado <fo Roraima; P\ ^V
IIzelar pela observância das normas relativas:
a)ao controle externo;
b)às finanças públicas; leandro.bastos - 23/01/2013 10:40:53 DATLACasaCivil - [email protected]
c)às licitações e contratações públicas;
d)às concessões, permissões e autorizações de serviço público;
e)à aplicação do rnínimo exigido das receitas estaduais e municipais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
f)à forma de provimento, nomeação e investidura dos cargos ou empregos públicos dos Poderes do Estado e Municípios, e;
g)a outros aspectos referentes à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, efetividade e moralidade da gestão pública.
IIIa defesa dos seguintes bens e interesses:
a)do patrimônio público;
b)da probidade administrativa;
c)do dever de prestar contas;
d)do efetivo respeito dos Poderes Públicos do Estado e Municípios quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadual relativos às ações e serviços públicos de saúde e educação;
e)ao direito fundamental à boa administração pública.

§ Io Os órgãos e servidores do Ministério Público de Contas devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bemcomo pelo livre exercício de suas funções.

§ 2ºSomente a lei, respeitada a iniciativa do Procurador Geral de Contas, poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Roraima e por esta Lei Complementar ao Ministério Público de Contas, desde que observadas as normas nelas estabelecidas.

CAPÍTULO II

Da autonomia funcional, administrativa e financeira

Art. 3.
O Ministério Público dispõe de autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
Ipraticar atos próprios de gestão;
IIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional, administrativa e financeira do pessoal ativo e inativo, dos quadros próprios da carreira e dos serviços auxiliares;
IIIorganizar secretarias e serviços auxiliares, dos órgãos de administração e execução;
IVelaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
Vprover cargos, conceder direitos e vantagens, praticar atos de vacância e de movimentação de pessoal dos quadros da carreira e dos serviços auxiliares;
VIexercer a iniciativa de leis de criação, transformação e extinção dos cargos da carreira e dos seus serviços auxiliares, bem como dafixação e reajuste dos respectivos vencimentos e vantagens; \\
VIIcompor os seus órgãos de administração e de execução; DATLXCasa Civil - [email protected]
VIIIadquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IXcriar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas funções, autonomia e finalidades;
Xalocar e destinar recursos de diversas fontes;
XIelaborar e aprovar o seuregimento interno; I
XIIdispor sobre a competência dos seus órgãos e agentes; '
XIIIexercer outras funções e competênciainerentes à sua autonomia e finalidades;

§ Io As decisões fundadas na autonomia administrativa, financeira e funcional do Ministério Público de Contas, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 2ºO Ministério Público de Contas elaborará sua proposta orçamentária conjuntamente com os Poderes de Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governadordo Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
Art. 4.
A proposta orçamentária do Ministério Público de Contas contemplará:
Ias despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
IIas despesas de capital, respeitados os limites de disponibilidade de recursos;
IIIdotações para atender despesas com a criação de cargo e funções decorrentes, estritamente, da implantação de ações derivadas diretamente de suas atribuições; e
IVdiretrizes, objetivos, metas, planos, programas, sistemas, quadros e prioridades do exercício financeiro correspondente ou de duração continuada.
Parágrafo únicoOs recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
Art. 5.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público de Contas, quanto àlegalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações^ e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controleu externo epelo sistema de controle interno. r\ yV

CAPÍTULO III

Dos instrumentos de atuação

Art. 6.
Compete ao Ministério Público de Contas:
Ipromover a defesa da ordem jurídica, representando ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes, para que adotem as medidas de interesse público;
IImanifestar-se, por escrito e após finalizada a instrução, nos processos e procedimentos cuja tramitação se dê no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sob pena de nulidade insanável.
IIIcomparecer às sessões do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Roraima para dizer do direito, verbalmente ou por escrito, nos processos e procedimentos cuja tramitação se dê no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sob pena de nulidade insanável;
IVsolicitar vista de processo, no Pleno ou nas Câmaras, durante a fase de discussão;
Vinterpor os recursos contra as decisões do Tribunal de Contas do Estado de Roraima para rediscutir matéria de mérito ou processual; j
VIencaminhar os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências necessárias para o adimplemento da obrigação pecuniária, inclusive a inscrição em Dívida Ativa e cobrançaadministrativa ou judicial;
VIIrepresentar ao Procurador Geral de Justiça para que promova a responsabilização do agentepúblico que não der cumprimentoàs providências elencadas no inciso anterior;
VIIIinstaurar procedimento de investigação preliminar, inquérito de contas, bem como outros procedimentos administrativos correlatos, sobre matérias relativas às suas funções institucionais;
IXexpedir recomendações, visando a melhoria da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das medidas cabíveis;
Xcelebrar junto às entidades e órgãos da administração pública direta, indireta ou fündacional, de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios, mecanismos de controle consensual da gestão pública, dentre eles o Termo de Ajustamento de Gestão;
Art. 7.
Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público de Contas poderá nos procedimentos de sua competência: '
Inotificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausênci([ injustificada;
IIrequisitar informações, exames, perícias ou documentos de autoridades da Administração Pública direta e indireta;
IIIrequisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IVrequisitar informações e documentos a entidades privadas;
Vrealizar inspeções e diligências investigatórias;
VIter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VIIexpedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIIIter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IXrequisitar o auxílio de força policial.

§ Io O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2ºNenhuma autoridade poderáopor ao Ministério Públicode Contas, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3ºAs requisições do Ministério Público de Contas serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável, uma única vez, mediante solicitação justificada.
§ 4ºO descumprimento injustificado das requisições do Ministério Público de Contas ensejará, dentre outras formas de responsabilidade, a aplicação da multa prevista no art. 63, IV, da Lei Complementar 06, de 06/06/1994, mediante proposição do Procurador Geral de Contas ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima. í

CAPÍTULO IV

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 8.
Os membros do Ministério Público de Contas sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias:
Ivitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5o, inciso I, da Constituição Federal, não podem perdero cargo senão por sentençajudicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; e
IIIirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ Io O membro vitalício do Ministério Público de Contas somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

Iexercício da advocacia;
IIabandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
IIIcondenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitadaem julgado;
IVato doloso de improbidade administrativa.
§ 2ºA ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador Geral de Contas perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Contas, em decisão tomada pela maioria absolutade seus membros.
§ 3ºO membro do Ministério Público de Contas aposentado terá cassada a aposentadoria, em ação civil proposta pelo Procurador Geral de Contas, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no parágrafo Io deste artigo, em decisão tomada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Contas.
Art. 9.
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público de Contas, no exercício de suas funções:
Ireceber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Tribunal de Contas junto aos quais oficiem;
IInão ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; !
IIIter vista dos autos após distribuição ao Pleno ou Câmaras e intervir nas sessões para sustentação oral, ou esclarecimento de matéria de fato, durante a fase de discussão;
IVter a palavra, pela ordem, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas, independente da fase em que se encontra a sessão;
Vreceber intimação pessoal em qualquer espécie de processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista, incluídos nesta hipótese aqueles referentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Tribunal de Contas do Estado^ de Roraima;

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VIgozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;
VIIingressare transitarlivremente:
a)nas salas de sessões do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Conselheiros;
b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça e do Tribunal de Contas, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva; e
c)em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
VIIIacompanhar inspeção, auditoria, tomadas de contas especial, cumprimento de diligência ou qualquer outro procedimento inerente ao exercício do controle externo efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público de Contas com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de serviços;
IXexaminar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Xter prazo em dobro para recorrer nos feitos de sua área de atuação, contra decisão monocráticaou colegiada do Tribunal de Contas do Estado;
XIimpetrar mandado de segurança quando o ato disser respeito à sua área de atuação funcional;
XIIfiscalizar nos Gabinetes, Cartórios ou repartições em que funcione, o andamento dos feitos, usando das medidas necessárias à apuração de responsabilidade de titulares ou funcionários;
XIIIusar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público de Contas;
XIVtomar assento, imediatamente à direita e no mesmo plano do Presidente do Pleno ou Câmara, onde desempenhar suas funções.
§ 1ºQuando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público de Contas, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador Geral de Contas, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
§ 2ºOs prazos para o membro do Ministério Público de Contas, nos processos e procedimentos em que atuam, iniciam-se a partir de sua intimação pessoal, por meio da entrega dos autos com vista.
Art. 10.
Constituem, também, prerrogativas dos membros do Ministério Público de Contas: |
Iexercer os direitos relativos à livre associação sindical;

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IIser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento filial;
IIIser preso somente por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade, a imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público de Contas ao Procurador Geral de Contas;
IVser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente;
Vestarsujeito a intimação ou convocação paracomparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas competente, salvo as hipóteses constitucionais; e
VIser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.
Art. 11.
Ao membro do Ministério Público de Contas, no exercício ou em razão das funções de seu cargo são assegurados:
Io uso da Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Procurador Geral de Contas, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização;
IIa prestação de auxilio oucolaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes,sempre que lhes for solicitado; e
IIIdispor, nos locais onde servir, de instalações próprias e condignas.

§ Io Ao membro do Ministério Público de Contas aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, nas condições estabelecidas no inciso I.

§ 2ºA Carteira de Identidade Funcional do aposentado por invalidez decorrente de incapacidade mental, não valerá como licença para porte de arma, e a doença mental, posteriormente constatada, autorizará o cancelamento da licença.
§ 3ºO membro do Ministério Público de Contas será civilmente responsável quando proceder com dolo ou fraude.
Art. 12.
s membros do Ministério Público de Contas terão presença e palavra asseguradas em todasas sessões dos colegiados em que oficiem, sob pena de nulidade insanável.
Art. 13.
As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público de Contasksão inerentes ao exercício de suas funções eirrenunciáveis. ^ Jl)

£ DATLACasa Civil - [email protected] GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoAs garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

TÍTULO II

Da Organização do Ministério Público de Contas

CAPÍTULO I

Dos órgãos do Ministério Público de Contas

Art. 14.
Ministério Público de Contas compreende: Órgãos de Administração Superior, Órgãos de Administração, Órgãos de Execução e Órgãos auxiliares. § Io São Órgãos daAdministração Superior do Ministério Público de Contas:
Ia Procuradoria-Geral de Contas;
IIo Colégio de Procuradores de Contas;
IIIo Conselho Superior do Ministério Público de Contas;
IVa Corregedoria Geral do Ministério Público de Contas;
Va Ouvidoria do Ministério Público de Contas.
§ 2ºSão Órgãos deAdministração do Ministério Público de Contas:
Ias Procuradorias de Contas.
§ 3ºSão Órgãos deExecução do Ministério Público:
Io Procurador-Geral de Contas;
IIo Conselho Superior do Ministério Público;
IIIo Procurador Corregedor;
IVo Procurador Ouvidor
Vos Procuradores de Contas
§ 4ºSão Órgãos Auxiliares do Ministério Público:
IDiretoria Geral.
IICentro de Apoio Operacional
IIIÓrgãos deApoio Administrativo;
IVEstagiários. Praçado Centro Cívicos/n°· CEP:69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil

CAPÍTULO II

Dos Órgãos deAdministração Superior

SEÇÃO I

Da Procuradoria Geral de Contas

Art. 15.
A Procuradoria Geral de Contas, órgão executivo da administração superior do Ministério Público de Contas, tem como titular o Procurador Geral de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores de Contas em exercício, indicados em lista tríplice, por todos os integrantes da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ Io A eleição para Procurador Geral de Contas será realizada bienalmente, na primeira quinzenado mês anterior ao do término do mandato, mediante votação secreta por todos os membros da carreira do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima que estejam no pleno exercício de suas funções.

§ 2ºOrganizada a lista tríplice, esta será remetida ao Governador do Estado, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 3ºCaso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador Geral de Contas nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público de Contas mais votado, para exercício do mandato, e havendo empate, o mais antigo na carreira.
§ 4ºO Procurador Ouvidor substituirá o Procurador Geral em suas ausências, impedimentos ou suspeições. Em caso de vacância, ausência, impedimento ou suspeição do Procurador Ouvidor ou Procurador Corregedor, estes serão substituídos pelo Procurador de Contas mais antigo no cargo.
§ 5ºSão formas de vacância a destituição, a renúncia, a exoneração, a aposentadoria e a morte.
§ 6ºVagando o cargo de Procurador Geral de Contas assumirá, interinamente, o Procurador Ouvidor, que convocará, imediatamente, eleição para formação de nova lista tríplice mediante votação secreta, a realizar-se dentro de 05 (cinco) dias úteis.
§ 7ºO eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante, permitida uma recondução.
§ 8ºNão se procederá nova eleição se a vacância ocorrer dentro dos 180 ( cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato, assumindo as funções o Procurador Ouvidor até o final do período.
§ 9ºO Procurador Geral de Contas eleito tomará posse na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições para a respectiva lista tríplice, em sessão solene do Colégio . de Procuradores de Contas, salvo em caso de vacância, quando a posse ocorrerá na própria sessão da n eleição. [\ MT Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil
§ 10ºNa mesma sessão referida no parágrafo anterior, após a posse e investidura do Procurador Geral de Contas, será realizada a eleição e respectiva posse do Procurador Corregedor e Procurador Ouvidor.
§ 11ºOs mandatos do Procurador Geral de Contas, do Procurador Corregedor e Procurador Ouvidor estender-se-ão até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do biênio.
Art. 16.
processo para a formação da lista tríplice e para a eleição do Procurador Corregedor e Procurador Ouvidor será regulamentado pelo Conselho Superior.
Art. 17.
Procurador Geral de Contas poderá ser destituído, mediante ato do Governador do Estado, por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, após representação aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Contas, em caso de abuso de poderou de grave omissão no cumprimento do dever.

§ Io A iniciativa de processo de destituição do mandato caberá ao Colégio de Procuradores de Contas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2ºRecebida e protocolada a proposta pelo Secretário do Colégio, este, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador Geral de Contas, fazendo-lhe entrega da segundavia.
§ 3ºOferecida a contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da proposta, será marcada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, areunião que apreciará o documento, facultandose, então, ao Procurador Geral de Contas fazer sustentação oral, finda a qual, o Presidente do Colégio de Procuradores de Contas procederá a coleta dos votos.
§ 4ºA reunião será presidida pelo Procurador Corregedor, servindo de Secretário aquele que exercer as funções perante o Colégio de Procuradores de Contas.
§ 5ºConfirmada a proposta, esta será encaminhada imediatamente, ao Poder Legislativo.
Art. 18.
Compete ao Procurador Geral de Contas:
Iexercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
IIencaminhar ao Poder Legislativo os projetos de leis de iniciativa do Ministério Público de Contas;
IIIencaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice a que se refere o inciso I, § 2o do

art. 46, da Constituição Estadual;

IVintegrar, como membro nato, presidir e convocar o Colégio de Procuradores de Contas e o Conselho Superior do Ministério Público de Contas;
Velaborar e submeter ao Colégio de Procuradores de Contas as propostas de(orçamento anual, fixação de vencimentos, criação e extinção de cargos do Ministério Público de Contas e serviçoíN auxiliares; f\ }V
VIdirigir os serviços administrativos e jurisdicionais da Procuradoria Geral de Contas;
VIIatuar, como custos legis ou parte, nos feitos de competência do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
VIIIdelegar a Procurador de Contas o exercício de suas funções administrativas e jurisdicionais;

EX - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público de Contas;

Xprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, e editar atos de remoção, permuta, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
XIdecidir sobre o cumprimento do estágio probatório dos servidores do Ministério Público de Contas, expedindo, quando for caso, a respectiva exoneração;
XIItomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público de Contas, em sessão solene do Colégio de Procuradores;
XIIIeditar atos de aposentadoria, demissão, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
XIVdesignar membros do Ministério Público de Contas para:
a)exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de centros de apoio operacional e outros serviços especiais ouórgãos auxiliares;
b)ocupar cargos de confiança junto aos órgãos de Administração Superior do
c)integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
d)por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas.
XVdistribuir os encargos dos membros do Ministério Público de Contas;
XVIdirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público de Contas, designando quem deva oficiarno feito;
XVIIexpedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público de Contas, para o desempenho de suas funções;

XVIII - autorizar membro do Ministério Público de Contas a: ,

a)acompanhar comissão de sindicância ou de processo administrativcHdisciplinar estranho à Instituição;
b)utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte, àcusta do erário; r\
c)ausentar-se do Estado em objeto de serviço ou para tratar de assuntos particulares; [^ Palácio Senador Hélio Campos \ Praça doCentro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil DATLACasa [email protected]
d)afastar-se para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, ou para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição, por prazo não superior a 15 (quinze) dias;
e)ausentar-se do Estado ou do País em missão oficial, por prazo não superior a 15 (quinze) dias.
XIXpropor, fundamentadamente, ao Colégio de Procuradores, a destituição do Procurador Corregedor ou do Procurador Ouvidor, e, se for o caso, por deliberação daquele, destituí-los;
XXconceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para as entidades de classe dos membros e dos servidores do Ministério Público de Contas;
XXIdeterminar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos servidores do Ministério Público de Contas;
XXIIaplicar as punições disciplinares de sua atribuição;

XXIII - expedir provimento ou resolução, aos órgãos do Ministério Público de Contas, para o desempenho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição, resguardada a independência funcional;

XXIVinterromper ou negar, por conveniência do serviço, férias, licença para tratamento de interesse particular oulicença prêmio de membros ou de servidores do Ministério Público de Contas;
XXVmandar publicar os atos administrativos do Ministério Público de Contas;
XXVIindicar membro do Ministério Público de Contas para presidir a comissão de concurso para os serviços auxiliares.

XXVII - solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de representante na comissão de concurso;

XXVIII - declarar vitalício na carreira o Procurador de Contas que houver concluído o estágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior;

XXIXeditar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
XXXpromover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Ministério Público de Contas, dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
XXXIcelebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais ou fedierais, para atendimento das necessidades da Instituição;

XXXII - celebrar Termo de Ajustamento de Gestão ou qualquer outro mecanismo de| controle voluntário com o chefe de quaisquer dos Poderes do Estado e Municípios, Presiden^d^ Tribunal de Contas ou Procurador Geral de Justiça;

XXXIII - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público de Contas;

XXXIV - requisitar, de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessáriosao exercício de suas funções;

XXXVexpedir carteira funcional dos membros e dos servidores do Ministério Público de Contas;

XXXVI - deferir o compromisso de posse dos servidores do Ministério Público de Contas;

XXXVII - solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

XXXVIII - designar membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados, recessos ou em razão de outras medidas urgentes;

XXXIX - decidir sobre escalas de férias;

XL - conceder férias, licenças prêmios, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens pessoais previstas em lei;

XLI - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal;

XLII - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do

XLIII - indicar os representantes do Ministério Público às autoridades competentes, para integrar Conselhos e Comissões;

XLIV - determinar, após deliberação do Conselho Superior, a abertura de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público de Contas;

XLV - organizar e promover curso oficial de preparação para o Ministério Público de Contas, bem como realizar ciclos de estudos objetivando o aperfeiçoamento dos membros e servidores da Instituição;

XLVI - designar e dispensar estagiários do Ministério Público de Contas;

XLVII - adquirir bens, contratar serviços, expedir atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, homologar procedimentos licitatórios, adjudicar seus objetos e decidir recursos inerentes à licitação;

XLVIII - conceder licenças, férias e autorização para o afastamento de membros servidores do Ministério Público de Contas; DATLVCasa Civil - [email protected]

XLIX - conceder adicional, salário-família, diária e demais vantagens pecuniárias aos membros e servidores do Ministério Público de Contas;

L - conceder, nos casos de nomeação, promoção ou remoção que impliquem em mudanças de domicílio, ajuda de custo aos membros da Instituição, nos termos desta Lei;

LI - conceder contagem de tempo de serviço, nos termos da Lei;

LII - fazer publicar, anualmente, até trinta de janeiro, quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público de Contas;

LIII - representar pela instauração de processo disciplinar;

LIV - afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público de Contas;

LV - decidir sobre o estágio probatório dos servidores de carreira;

LVI - comunicar ao Procurador Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a este couber a iniciativa daação penal;

LVII - conhecer de inquérito policial, peças de informação ou representação sobre crime atribuível ao Procurador Corregedor e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias para a promoção da ação penal;

LVIII - elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores, plano anual de atuação do Ministério Público de Contas, contendo as diretrizes, objetivos gerais e metas prioritárias;

LIX - nomear servidores para que ocupem cargos em comissão nos gabinetes dos Procuradores de Contas, Procurador Corregedor e Procurador Ouvidor, segundo indicação dos respectivos titulares.

LX - exonerar servidores que ocupem cargos em comissão nos gabinetes dos Procuradores de Contas, Procurador Corregedor e Procurador Ouvidor, segundo requisição dos respectivos titulares.

LXI - decidir, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares contra servidores;

LXII - decidir, em instância final, dúvidas, questões e recursos envolvendo matéria f\ administrativa, ressalvada ahipótese do art. 19, §1°, X, desta Lei; rv ^\J

LXIII - exercer outras atividades previstas em Lei. <^C § Io O Procurador Geral de Contas tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder.

§ 2ºO Procurador Geral de Contas fará jus à gratificação de direção no valor correspondente a 30% (trinta porcento) de seu subsídio. Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil
§ 3ºO Procurador Geral de Contas poderá delegar ao Diretor Geral a prática de atos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.

SEÇÃO II

Do Colégio de Procuradores de Contas

Art. 19.
0 Colégio de Procuradores de Contas, presidido pelo Procurador Geral de Contas, é integrado por todos os membros da carreiraem atividade no Ministério Público de Contas.

§ Io Compete ao Colégio de Procuradoresde Contas:

Iopinar sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
IIeleger o Procurador Corregedor e o Procurador Ouvidor;
IIIdar posse e exercício ao Procurador Geral de Contas, ao Procurador Corregedor e Procurador Ouvidor;
IVpropor ao Procurador Geral de Contas a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta Lei e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais do
Vpropor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Contas, pelo voto de dois terços cie seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ougrave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
VIdestituir o Procurador Corregedor, bem como o Procurador Ouvidor, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Contas ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VIIrecomendar ao Procurador Corregedor a instauração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas;
VIIIjulgar recurso contra decisão:
a)de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público de Contas;
b)condenatória emprocesso disciplinar de membro do Ministério Público de Contas;
c)proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d)do Procurador Geral de Contas, que afete direta ou indiretamente os membros da carreira;
e)contra decisão de afastamento temporário de Procurador de Contas.
IXdesempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei;

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR-Brasil

Parágrafo únicoAs decisões do Colégio de Procuradores de Contas serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Art. 20.
Salvo determinação legal em contrário, o Colégio de Procuradores de Contas deliberará pela maioria de seus integrantes, presente a maioria absoluta, cabendo ao presidente o voto de desempate ou de qualidade.
Parágrafo únicoAs decisões que se referem aos incisos VI e VII do art. 19 desta Lei, serão tomadas em votação secreta.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior do Ministério Público de Contas

Art. 21.
Conselho Superior do Ministério Público de Contas é o órgão incumbido de exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público de Contas, bem como de fiscalizar e superintender a atuação de seusmembros e velar pelos princípios institucionais.
Parágrafo únicoO Conselho Superior do Ministério Público de Contas é integrado pelo Procurador Geral de Contas, pelo Procurador Corregedor e pelo Procurador Ouvidor.
Art. 22.
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas:
Iexercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público de Contas, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a)o Regimento Interno do Ministério Público de Contas;
b)asnormas e as instruções para o concurso de ingresso nacarreira;
c)os critérios para distribuição de denúncias, representações, processos de contas e quaisquer outros feitos, no âmbito do Ministério Público deContas;
d)o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório de servidores e membros da Instituição;
IIaprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador Geral de Contas, bem como osprojetos de criação de cargos e de seus serviços auxiliares;
IIIaprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público de Contas e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
IVdeterminar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
Vdeterminar a instauração de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público de Contas; IN
VIdeterminar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro ao Ministério Público de Contas, indiciado ou acusado em processo administrativo disciplinar, e o seu retorno; Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil DATLACasa Civil - [email protected]
VIIdesignar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Contas;
VIIIdecidir processo administrativo instaurado contra Procurador de Contas;
IXconhecer e decidir sobre suspeições e impedimentos dos Procuradores de Contas;
Xrever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador Geral de Contas ou pelo Procurador Corregedor;
XIdecidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público de Contas, encaminhando cópia da decisão ao Procurador Geral, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XIIautorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador Geral de Contas ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta lei;
XIIIopinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XIVdeliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira e designar os membros da Comissão de Concurso;
XVelaborar a lista tríplice a que se refere o inciso I, § 2o do art. 46, da Constituição do Estado;
XVIdeterminar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do
XVIIsugerir ao Procurador Geral de Contas a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XVIII - autorizar o afastamento, por mais de 15 (quinze) dias, de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento eestudo, no País ou no exterior;

XIXhomologar o resultado final de concurso público para provimento de cargos e determinar apublicação da lista definitiva dos candidatos aprovados.
XXexercer outras funções estabelecidas em lei.
§ 1ºQualquer membro do Conselho Superior estará impedido de participar das decisões nos casos previstos nas leis processuais para oimpedimento easuspeição de membro do Ministério Público de Contas.
§ 2ºAs deliberações relativas aos incisos I, alíneas "a" a "e", IV, V, VII, X e XI, somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria do Ministério Público de Contas

Art. 23.
A Corregedoria do Ministério Público de Contas, que tem por titular o Procurador Corregedor, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros e servidores do Ministério Público e será organizada por ato normativo próprio submetido à deliberação do Conselho Superior.
Art. 24.
Compete ao Procurador Corregedor:
Irealizar, de oficio, ou por determinação do Procurador Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
IIinstaurar e presidir, inquérito contramembro do Ministério Público de Contas e propor ao Conselho Superior a instauração do respectivo processo administrativo;
IVinstaurar inquérito e, quando for o caso, o respectivo processo administrativo, contra servidor do Ministério Público de Contas, aplicando as medidas pertinentes ao caso concreto;
Vnomear Procuradorde Contas ou servidor parar participar de comissão de sindicância ou processo administrativo instaurado contra servidor do Ministério Público de Contas
VIdirigir e acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores do Ministério Público de Contas;
VIIpropor ao Procurador Geral de Contas a exoneração de servidor do Ministério Público de Contas que não cumprir as condições do estágio probatório;
VIIIpropor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público de Contas que não cumprir as condições do estágio probatório;
IXencaminhar ao Conselho Superior e ao Procurador Geral de Contas, os processos disciplinares cuja decisão compete aos mesmos;
Xapresentar ao Procurador Geral de Contas, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias de Contas, Ouvidoria e Corregedoria, relativas ao ano anterior;
XIapurar infração penal praticada por membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas e, sendo ocaso, tomar as medidas necessárias para apromoção da ação penal; VN
Parágrafo únicoO Procurador Corregedor fará jus à gratificação de representação, nb valor correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) de seusubsídio.
Art. 25.
s assentamentos funcionais dos membros e servidores do Ministério Público de Contas serão guardados, atualizados e mantidos em sigilo, salvo para o próprio interessado, pela Corregedoria Geral de Contas.
Parágrafo únicoDeverão constar nos assentamentos funcionais:
Ios documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo membro ou servidor do Ministério Público de Contas durante o estágio probatório;
IIas avaliações feitas pelo Procurador Corregedor durante o estágio probatório do membro ou servidor;
IIIas anotações desabonatórias ou de mérito, as quais serão lançadas após ciência ao interessado em despacho fundamentado do Procurador Corregedor, com recurso ao Conselho Superior no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação

SEÇÃO V

Da Ouvidoria do Ministério Público de Contas

Art. 26.
A Ouvidoria do Ministério Público de Contas tem por titular o Procurador Ouvidor e é organizada emato normativo próprio, submetido à deliberação do Conselho Superior.

§ Io A Ouvidoria atua como unidade de controle social e tem por objetivos receber manifestações sobre serviços prestados pelo Ministério Público de Contas, bem como por entidades públicas ou privadas que exercem atividades de interesse público, de atos de agentes públicos jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ou de serviços por eles prestados, dandolhes o devido encaminhamento, acompanhando a apuração de ilegalidades e irregularidades, se houver, assim como manter o interessado informado sobre o andamento da demanda, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública, bem como aproteção dos direitos da sociedade. í

§ 2ºO Procurador Ouvidor será o substituto automático do Procurador Geral e do Procurador Corregedor, em caso de vacância, afastamento, ausência, férias, impedimento oi; suspeição e, nafalta dele, o substituto será o Procurador deContas mais antigo no cargo.
§ 3ºOProcurador Ouvidor fará jus à gratificação de representação, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu subsídio.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Administração do Ministério Público de Contas

SEÇÃO I

Das Procuradorias de Contas

Art. 27.
As Procuradorias de Contas, que tem por titulares os Procuradores de Contas, são órgãos de administração do Ministério Público de Contas, com serviços auxiliares necessários^ao desempenho de suas funções.
Art. 28.
As atribuições e divisões internas dos trabalhos das Procuradorias de Contas s< fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Contas, aprovada pelo Conselho Superior.

Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil DATLNCasa Civil - [email protected]

§ 1ºAs divisões internas dos serviços das Procuradorias de Contas sujeitar-se-ão a critérios objetivos, definidos pelo Conselho Superior mediante proposta do Procurador Geral de Contas e observarão a distribuição equitativa dos processos, observadas as regras de proporcionalidade em razão da natureza e complexidade do jurisdicionado.
§ 2ºO Procurador Geral de Contas poderá, com a concordância expressa do Procurador de Contas ao qual compete atuar originariamente, designar outro membro para atuar em feito determinado.
IExclui-se a necessidade de concordância expressa do Procurador de Contas nos seguintes casos:
a)suspeição e impedimento declarada em juízo ou pelo Conselho Superior; b)em caso de férias ou qualquer modalidade de afastamento do Procurador de Contas, nos processosde contas que exigem atuação imediata;

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Auxiliares

SEÇÃO I

Da Diretoria Geral

Art. 29.
A Diretoria Geral do Ministério Público de Contas coordenará e supervisionará todos os serviços administrativos da Instituição.
Parágrafo únicoIncumbe ao Diretor Geral:
Iassistir e assessorar o Procurador Geral de Contas em sua atividade social e administrativa;
IIdirigiros serviços da Diretoria Geral.;
IIIpreparar o expediente para o despacho do Procurador Geral deContas;
IVefetuar comunicações administrativas a membros e servidores do Ministério Público de Contas;
Vexecutar outras tarefas que lhe sejam delegadas ou atribuídas por ato do Procurador Geral de Contas.

SEÇÃO II

Do Centro de Apoio Operacional

Art. 30.
Centro de Apoio Operacional é órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público de Contas, competindo-lhe:
Irealizar ações externas e internas de fiscalização e investigação por meio de delegaçã expressa do Procurador de Contas, quando este entender necessário estender os trabalhos a campo em busca de elementos para instruir os feitos em que atua;

Fone/Fax: 0**(95)21217926 / 21217930 DATLACasaCivil - [email protected]

IIprestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público de Contas na instrução de procedimentos investigatórios ou na preparação de medidas processuais;
IIIestimular a integração e o intercâmbio entre órgãos ou entidades que atuem na mesma área de atividade;
IVremeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados a sua atividade;
Vestabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades, públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
VIremeter, anualmente, ao Procurador Geral de Contas, relatórios das atividades relativas a sua área de atribuição;
VIIexercer outras funções compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo únicoNa realização de trabalhos externos, o servidor lotado no Centro deApoio Operacional, no cumprimento de seu dever de fazer cumprir as ordens emanadas pelos membros do Ministério Público de Contas, terá as mesmas prerrogativas do Procurador de Contas pertinentes a acessibilidade a órgãos, entidades, documentos e informações.

SEÇÃO III

Da Comissão de Concursos

Art. 31.
À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público de Contas, na forma desta Lei e observado o art. 129 § 3o da Constituição Federal.

§ Io AComissão de Concurso, presidida pelo Procurador Geral de Contas, é constituída de membros do Ministério Público de Contas e derepresentante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Roraima, e seu suplente, por esta indicado.

§ 2ºOs membros do Ministério Público de Contas junto à Comissão de Concurso e respectivos suplentes serão eleitos pelo Conselho Superior.
Art. 32.
Não poderão servir na Comissão de Concurso cônjuge, companheiro (a), parentes consanguíneos ou afins até oquarto grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento;
Art. 33.
As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, y\ cabendo ao seu Presidente ovoto de desempate. r\ ^Y
Art. 34.
Cabe à Comissão de Concurso:
Ielaborare publicaro edital regulador do certame;

Fone/Fax: 0**(95)21217926/ 21217930

IIdirimir dúvidas sobre o edital ou requisitos para a inscrição no Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público de Contas;
IIIapreciar recurso interposto por candidato ou interessado; I
IVexcluir do certame candidato que, embora inscrito, demonstre desatendimento de exigência legal, cabendo recurso da decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo;
Vexaminar autos criminais ou cíveis em que figure candidato como parte ou interveniente para efeitos de inscrição;

i

VIrequisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias, ampliando as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candidato, estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicaçõesescritas;
VIIfazer a inscrição, elaborar, aplicar e julgar as provas e os títulos;
Parágrafo únicoO Ministério Público de Contas, após deliberação da Comissão de Concurso, poderá contratar órgão ou entidade, pública ou privada, para realizar as funções descritas no inciso VII deste artigo.
Art. 35.
Para a seleção de candidatos ao ingresso nos cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público de Contas haverá uma Comissão de Concurso nos termos da lei ou de ato administrativo do Procurador Geral de Contas.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos e Serviços Auxiliares

Art. 36.
Lei de iniciativa do Procurador Geral de Contas disciplinará os órgãos, e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.

SEÇÃO V

Dos Estagiários

Art. 37.
Nos termos desta Lei e de Regulamento, por ato do Procurador Geral pe Contas, poderão ser estagiários do Ministério Público de Contas, como auxiliares das Procuradorias de Contas, os alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados para um período não superior a trêsanos. § Io OEstagiário poderá ser dispensado, aqualquer tempo, pelo Procurador Geral de Contas e, obrigatoriamente, quando concluir o curso. j
§ 2ºO estagiário que exercer as suas funções por no mínimo 01 (um) ^ano, com aproveitamento satisfatório, receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público de Contas.
§ 3ºPelo exercício da função, o estagiário receberá uma bolsa em valor a ser fixado pelo Conselho Superior, não podendo exceder a 2 (dois) salários mínimos.
§ 4ºNão poderão servir como estagiários no Ministério Público de Contas, alunos reprovados em qualquer matéria do Curso de Bacharelado em Direito ou que tenha média geral inferior a 7,00 levando-se em consideração, inclusive, o período de efetivo estágio.
§ 5ºAplicam-se aos estagiários do Ministério Público de Contas, os direitos e vantagens previstos no Capítulo IV da Lei Federal n° 11.788, de 25/09/2008, bem como o impedimento previsto no

art. 182 desta Lei.

Art. 38.
A designação de estagiários será precedida de convocação por Edital pelo prazo de quinze dias e de prova de seleção, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:
Icertificado de matrícula no curso de Bacharelado em Direito, observado o disposto no artigo anterior;
IIcertidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar;
IIIdeclaração do candidato quenão tem antecedentes criminais;
IVtítulo que possua.

§ Io A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Procurador Geral de Contas.

§ 2ºO Procurador Geral de Contas apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará aindicação dos nomes para adesignação, observada aordem de classificação.
Art. 39.
É permitido ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público de Contas junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado acomprovar a prestação dos respectivos exames.
Art. 40.
São atribuições do estagiário do Ministério Público de Contas:
Iauxiliar o membro do Ministério Público de Contas junto ao qual servir, acompanhandoo em todos os atos e termos judiciais;
IIauxiliar o membro do Ministério Público de Contas no exame de autos e papéis, realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar; e
IIIestar presente às sessões do Tribunal de Contas do Estado de Roraima para auxilia^os^ Procuradores de Contas no que for necessário.
Art. 41.
estagiário deve observar a orientação que lhe for dada pelo Procurador de Contas junto ao qual servir.
Art. 42.
E vedado ao estagiário exercer atividades relacionadas com advocacia, funções judiciárias e policiais.
Art. 43.
exercício da atividade de estagiário, bem como a avaliação de seu aproveitamento serão regulamentados pelo Procurador Geral de Contas.

TÍTULO III

Das disposições estatutárias

CAPÍTULO I

Da carreira

SEÇÃO I

Do concurso de ingresso

Art. 44.
A carreira do Ministério Público de Contas inicia-se no cargo de Procurador de Contas, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Roraima, na presente Lei, no Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura.

§ Io O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos 2(duas) vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e outra, porextrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.

§ 2ºAdivulgação do certame dar-se-á, ainda, obrigatoriamente por meio eletrônico, com a publicação do aviso de abertura do concurso edisponibilização do respectivo edital, na íntegra, no sítio oficial do Ministério Público de Contas.
§ 3ºConstarão do edital o número de vagas, as condições para a inscrição, p valor da respectiva taxa, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão! as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.
Art. 45.
São requisitos para ingresso na carreira:
Iser brasileiro;
IIser bacharel em Direito;
IIIestar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar; j
IVter boa conduta social e não registrar antecedentes de natureza criminal ou cjíy^el incompatíveis com o exercício das funções ministeriais;
Vgozar de saúde física e mental;
VIpossuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica; e
VIIsatisfazer os demais requisitos estabelecidos no Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura.
Parágrafo únicoOs requisitos para inscrição no concurso para ingresso nos cargos iniciais da carreira serão comprovados na forma do Regulamento de Concurso e do respectivo Edital de Abertura.
Art. 46.
Não obstante inscrito, até julgamento final do concurso qualquer candidato poderá dele ser excluído se:
Iomitir, no ato de inscrição, dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa;
IIfizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital deAbertura do Concurso.
Art. 47.
As pessoas portadoras de deficiência, que declararem tal condição por jocasião da inscrição no concurso, terão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas constantes no Edital de Abertura, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, arredondando paraj o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.

I § Io Não se aplica a regra prevista no caput quando o resultado da aplicação do[percentual reservado aos candidatos portadores de deficiência não corresponder a, pelo menos, um número inteiro.

§ 2ºOcandidato portador de deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição provisória, relatório médico detalhado, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com a respectiva descrição e enquadramento na Classificação Internacional de Doenças - CID -, e a sua provável causa ou origem.
§ 3ºPor ocasião dos exames de higidez física e mental, a condição de portador de deficiência, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, serão apuradas com o fim de instruir a apreciação, pelo Conselho Superior, da conversão da inscrição provisória em definitiva.
Art. 48.
resultado final do Concurso será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público de Contas que determinará a publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação.
Parágrafo únicoNão existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação. j
Art. 49.
prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos contado da publicação do ato homologatório, prorrogável uma única vez por igual período, acritério^

i

Art. 50.
Ministério Público de Contas, após deliberação da Comissão de iConcurâ poderá contratar órgão ou entidade, pública ou privada, para realizar as etapas do certame descritas no inciso VII do art. 33 desta Lei. Fone/Fax:0**(95) 21217926/21217930

SEÇÃO II

Da nomeação

Art. 51.
Procurador Geral de Contas nomeará tantos candidatos aprovados em concurso público quantas forem as vagas existentes, de acordo com a ordem de classificação.

SEÇÃO III

Da posse

Art. 52.
Procurador Geral de Contas dará posse ao candidato aprovado e nomeado em sessão solene do Colégio de Procuradores de Contas, até 15 (quinze dias) após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

§ Io A pedido do interessado e por motivo justificado, o prazo da posse poderá ser prorrogado, até 30 (trinta) dias, pelo Procurador-Geral de Contas.

§ 2ºQuando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.
§ 3ºA nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
§ 4ºSão condições indispensáveis para a posse:
Iapresentar diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado;
IIter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por inspeção do órgão competente do Estado;
IIIapresentar certidão negativa criminal da Justiça, atualização da prova de boa conduta social e de cumprimento das obrigações eleitorais, declaração de seus bens e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 53.
No ato de posse, o Procurador de Contas prestará o seguinte compromisso: "Ao assumir o cargo de Procurador de Contas do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, prometo, pela minha dignidade e honra, desempenhar com coragem, presteza e retidão as funções do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República Federativa do, Brasil, a Constituição do Estado de Roraima e o ordenamentojurídico posto!".

SEÇÃO IV

Do exercício

Art. 54.
s membros do Ministério Público de Contas deverão entrar no exercício de^ funções no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da posse.

Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo de força maior devidamente comprovado, a critério do Procurador Geral de Contas.
Art. 55.
Procurador de Contas que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.

SEÇÃOV Do estágio probatório

Art. 56.
Ao entrar no exercício de suas funções, o Procurador de Contas ficará à disposição da Corregedoria Geral em estágio probatório pelo período de 24 (vinte e quatro) meses] de efetivo exercício do cargo, por meio de avaliação semestral a ser feita pelo Procurador Corregedor, a fim de que venha a ser confirmado ou não no cargo.

§ Io Não serão considerados como de efetivo exercício do cargo para fins ide estágio probatório, os dias em que o Procurador de Contas estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas no artigo 68 desta Lei. j

§ 2ºDurante o estágio probatório, serão considerados, em conjunto, os seguintes itens:
Iidoneidade moral;
IIdisciplina;
IIIdedicação ao trabalho; j
IVeficiência no desempenho das funções;
Vqualidade dos trabalhos jurídicos;
VIatividades funcionais desenvolvidas;
VIIadaptação ao cargo
VIIIaproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos.
Art. 57.
Para cada item de desempenho relacionado no § 2o do artigo anterior será atribuíd^ a seguinte pontuação:

j

Idesempenho dentro do esperado - de 81 a 100 pontos;
IIdesempenho próximo do esperado - de 61 a 80 pontos;
IIIdesempenho abaixo do esperado - de 41 a 60 pontos;
IVdesempenho insuficientede 0 a 40 pontos.

Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil Fone/Fax:0**(95) 21217926 / 21217930 DATLXCasa Civil - [email protected]

§ Io a cada período de avaliação será contabilizada a média aritmética em razão do somatório da pontuação de cada item de desempenho.

§ 2ºSerá considerado satisfatório o desempenho do avaliado que obtiver média aritmética igual ou superior a 70 (setenta) pontos ao final do período de avaliação, levando em consideração, para o cálculo da média final, a média de cada relatório de avaliação.
§ 3ºSerá considerado insatisfatório o desempenho do avaliado que obtiver média aritmética abaixo da previstano parágrafo anterior, não podendo ser confirmado no cargo.
Art. 58.
Para a avaliação de que tratam os artigos anteriores será autuado, pelo Departamento de Pessoal, ou órgão que lhe faça às vezes, processo para acompanhamento do estágio probatório, contendo a seguinte documentação:
Icópia da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de nomeação no cargo de Procurador de Contas;

i

IIcópia do termo de posse;
IIIdemais documentos referentes ao candidato aprovado e empossado.
Art. 59.
processo de que trata o artigo anterior, durante o período de avaliação, também será instruído com os seguintes documentos:
Icópias de trabalhos jurídicos elaborados pelo avaliado durante o período ]de estágio probatório, bem como de relatório(s) e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional;
IIformulário de avaliação semestral;
IIIrelatório de avaliação final exarado pelo Procurador Corregedor.
Parágrafo único, o avaliado deverá remeter os documentos a que se refere o inciso I, ao Corregedor de Contas até o último dia útil de cada semestre avaliado;
Art. 60.
Procurador Corregedor, três meses antes de encerrado o período da avaliação, remeterá parecer circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do Procurador de Contas em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não no cargo.
Art. 61.
Se a conclusão do parecer for desfavorável à confirmação no cargo, p Conselho Superior do Ministério Público de Contas cientificará o Procurador de Contas interessado, oportunizando-o apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias, podendo, inclusive, requerer produção de provas e realização de diligências.
§ 1ºEsgotado o prazo do parágrafo anterior com ou sem a defesa, o Conselho Superior do. Ministério Público de Contas se reunirá para julgamento, facultando-se ao Procurador de Contas! interessado ouadvogado constituído, o prazo de até 15 (quinze) minutos para sustentação oral.

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§ 2ºA deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de Contas será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3ºDa decisão do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Colégio de Procuradores de Contas, que proferirá decisão definitiva no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4ºSendo desfavorável a decisão, o Procurador Geral de Contas providenciará o ato de exoneração.
Art. 62.
Todo documento referente ao estágio probatório será juntado ao respectivo processo e deverá ser mantido em regime confidencial, e seu acesso será restrito ao Procurador Corregedor, ao avaliado e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público de Contas. j

SEÇÃO VI

Das formas de provimento derivado

SUBSEÇÃO I – Da reintegração

Art. 63.
A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público de Contas ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados deperceber em razão do afastamento, inclusive a contagem dotempo de serviço.
§ 1ºAchando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público de Contas, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada atéposterior aproveitamento.
§ 2ºExtinto o cargo, será o reintegrado posto em disponibilidade remunerada ou aproveitado, nos termos desta Lei.
§ 3ºO membro do Ministério Público de Contas reintegrado será submetido |a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

SUBSEÇÃO II – Da reversão

Art. 64.
A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público de Contas aposentado.

§ Io A reversão à carreira do Ministério Público de Contas poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:

Ino caso de aposentadoria voluntária portempo de serviço:
a)não estar o interessado aposentado há mais de três anos;
b)estarapto física e mentalmente para o exercício das funções.

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IIno caso de aposentadoria por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.
§ 2ºO pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador Geral de Contas, que o encaminhará ao Conselho Superior para deliberação.
§ 3ºA aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de perícia realizada pelo serviço médico oficial do Estado ou médico designado pelo Procurador Geral de Contas.

SUBSEÇÃO III – Do aproveitamento

Art. 65.
aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público de Contas em disponibilidade ao exercício funcional.
Parágrafo únicoO membro do Ministério Público de Contas será aproveitado no mesmo cargo que ocupava quando posto em disponibilidade.

SEÇÃO VII

Da exoneração

Art. 66.
A exoneração de membro do Ministério Público de Contas dar-se-á:
Ia pedido;
IIpor não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

§ Io Ao membro do Ministério Público de Contas, sujeito a processo administrativo ou judicial, somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.

§ 2ºNão sendo decidido o processo administrativo nos prazos da lei, a exoneração será automática.

SEÇÃO VIII

Do tempo de serviço

Art. 67.
A apuração do tempo de serviço, para fins de determinação quanto à antigüidade dos membros do Ministério Público de Contas, bem como para concessão de aposentadoria, gratificações e outros direitos ou vantagens previsto em Lei, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo únicoAnualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, o Procurador Geral de Contas rv fará publicar a lista dos membros do Ministério Público de Contas com a respectiva antigüidadeA) concedido aos interessados oprazo de 30 (trinta) dias para reclamação. (j> ^\ DATLXCasa Civil - [email protected]
Art. 68.
São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, jexceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público de Contas estiver afastado de suas funções em razão de:
Iférias;
IIlicença-prêmio;
IIIcasamento, até 8 (oito) dias;

i

IVluto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos;
Vdesempenho de função eletiva;
VIlicença para tratamento de saúde;
VIIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
VIIIconvocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
IXlicença para aperfeiçoamentojurídico;
Xafastamento para capacitação profissional;
XIprestação de concurso para concorrer a cargo, emprego oufunção pública de magistério superior ou secundário;
XIIsessão de órgão público colegiado; e
XIIIdisponibilidade remunerada;
Art. 69.
É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado ao serviço público. j
Art. 70.
Para todos os fins legais, quando a apuração da antigüidade dos membros do Ministério Público de Contas resultar em empate pelo critério do tempo de serviço, reputarfse-á mais antigo o membro de maior idade.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e vantagens

SEÇÃO I

Dos deveres

Art. 71.
membro do Ministério Público de Contas deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade de seu cargo e pelo prestígio da instituição, incumbindo-lhe, especialmente:
Ivelar pelo prestígio do sistema de controle externo, pelo respeito aos Conselheiros, Advogados e Membros da Instituição;
IIobedecer, rigorosamente, aos prazos processuais;
IIIassistir aos atos quando obrigatória ou conveniente sua presença;
IVdesempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
Vdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIadotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIItratar com urbanidade os responsáveis, testemunhas, autoridades administrativas e policiais e funcionários;
VIIIprestar informações quando requisitadas por órgãos competentes;
IXcomparecer às reuniões dosórgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;
Xvelar pela regularidade e celeridade dosprocessos em que intervenha;
XIrespeitar a dignidade da pessoa humana;
XIIguardar sigilo profissional;
XIIIidentificar-se em suas manifestações funcionais;

i

XIVacatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos daAdministração Superior do
XVatender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

SEÇÃO II

Do direito de petição

Art. 72.
É assegurado aos membros do Ministério Público de Contas o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou, por intermédio do Procurador Geral de Contas nos casos previstos nesta Lei.

i

Parágrafo únicoÉ assegurada, também, ao membro do Ministério Público de Contas, no zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, a expedição de recomendações! visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses^ direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. ^

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SEÇÃO III

Da remuneração

Art. 73.
s membros do Ministério Público de Contas serão remunerados por subsídio mensal, cujo valor corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 74.
percebimento do subsídio, salvo exceção prevista em lei, é devido pelo efetivo exercício do cargo.

SEÇÃO IV

Das vantagens pecuniárias

Art. 75.
Além do subsídio, é assegurada aos membros do Ministério Público a percepção das seguintes vantagens pecuniárias: i
Igratificações especiais:
a)de direção; e
b)de substituição
IIajuda de custo, paradespesas de transporte e mudança;
IIIajudade custo para capacitação profissional;
IVsalário família, nos termos estabelecidos na legislação específica;
Vdiárias;
VIindenização de transporte;
VIIauxílio alimentação;
VIII13o (décimo terceiro) salário novalor da remuneração integral; e
IXauxílio-funeral.
Art. 76.
s valores percebidos pelos membros do Ministério Público de Contas sújeitam-se às limitações impostas pelo artigo 37, XI da Constituição Federal, à exceção das verbas |de caráter indenizatório previstas em lei. *^

DATIACasa Civil - [email protected]

SUBSEÇÃO I – Das gratificações

Art. 77.
No caso de substituição do Procurador Geral de Contas, do Procurador Corregedor e do Procurador Ouvidor, o substituto perceberá a diferença entre a remuneração de seu cargo e a do substituído.

SUBSEÇÃO II – Da ajuda de custo

Art. 78.
Ao membro do Ministério Público de Contas, quando nomeado, ser^ paga uma ajuda de custo correspondente a um mêsde subsídio do cargo que deva assumir.

§ Io Deverá ser apresentada, ao Procurador Geral de Contas, a comprovação da transferência de residência no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.

§ 2ºNa hipótese de nãohaver mudança de residência, não serápagaa ajuda de custo.
§ 3ºA ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público de Contas haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive.
§ 4ºA ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público de Contas, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 79.
s membros do Ministério Público de Contas farão jus ao recebimento de ajuda de custo para capacitação profissional, limitada mensalmente em até 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo.
Parágrafo únicoResolução do Conselho Superior definirá o valor da ajuda de custo, observado o limite previsto no caput.

SUBSEÇÃO III – Das diárias

Art. 80.
Para atender as despesas de alimentação e pousada, o membro do Ministério Público de Contas que se deslocar temporariamente da sede em objeto de serviço terá jdireito ao recebimento de diárias, antecipadamente pagas pelo órgão competente, mediante requisição, no valor máximo equivalente a 1/30 (um trinta avós), 1/15 (um quinze avós) e 1/10 (um dez avós) do valor da remuneração do beneficiário, se o deslocamento se der dentro do estado, fora do estado e fora do território nacional, respectivamente.

§ Io A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

DATLACasa [email protected]

§ 2ºNa hipótese do membro do Ministério Público de Contas retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3ºResolução do Conselho Superior definirá o valor da diária, observado o limite previsto no caput.

SUBSEÇÃO IV – Do auxílio funeral

Art. 81.
Ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do membro do Ministério Público de Contas falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga importância equivalente a um mês da remuneração ou proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
Parágrafo únicoNa falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado Oi funeral do membro do Ministério Público de Contas será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo.

SEÇÃO V

Dos direitos

SUBSEÇÃO I – Disposições gerais

Art. 82.
Além dos subsídios e vantagens previstos em Lei, asseguram-se aos membros do Ministério Público de Contas os seguintes direitos:
Iférias;
IIlicenças e afastamentos;
IIIaposentadoria; e
IVpensão por morte.

§ Io O membro do Ministério Público de Contas licenciado ou afastado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular, salvo, quanto à última, de licença para tratar de interesse particular.

§ 2ºSalvo contra indicação médica, o membro do Ministério Público de Contas licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes dalicença.

SUBSEÇÃO II – Das férias

Art. 83.
s membros do Ministério Público de Contas gozarão anualmente de (60) sessenta diasde férias individuais, de acordo com escalaaprovada pelo Procurador Geral de Contas.
Art. 84.
No interesse do serviço, o Procurador Geral poderá adiar o período de férias, ou Praça doCentro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax:0**(95) 21217926/21217930 DATLACasa Civil - [email protected]

interromper as férias de membro do Ministério Público de Contas.

Parágrafo únicoAs férias interrompidas ou adiadas poderão ser gozadas em outra oportunidade ouadicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação pormais de um período.
Art. 85.
As férias serão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terços) do subsídio do membro do Ministério Público de Contas e o seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo período.
§ 1ºÉ facultada ao membro do Ministério Público de Contas a conversão das férias em abono pecuniário.
§ 2ºA conversão das férias em abono pecuniário poderá, ainda, ser determinada pelo Procurador Geral de Contas quando, por necessidade do serviço não for possível o adiamento ou interrupção para serem gozadas posteriormente.
§ 3ºNo cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 86.
Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os membros do Ministério Público de Contas direito a férias.
Art. 87.
Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público de Contas comunicará ao Procurador Geral de Contas.
Parágrafo únicoDa comunicação do início de férias deverá constar, obrigatoriamente, o endereço ondepoderáser encontrado.
Art. 88.
Havendo manifestação do interessado, a remuneração correspondente às férias será paga antecipadamente.

SUBSEÇÃO III – Das licenças

Art. 89.
s membros do Ministério Público terão direito às seguintes licenças^
Ipara tratamento de saúde;
IIpor acidente em serviço;
IIIpormotivo de doença em pessoa da família;
IVà gestante;
Vpaternidade;
VIpara casamento; Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil Fone/Fax: 0**(95)21217926 / 21217930

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" \

i

VIIpara aperfeiçoamento jurídico;
VIIIpara tratar de interesse particular;
IXpara desempenho de mandato classista;
Xpor luto, em virtude de falecimento de pessoa da família; e
XIlicença prêmio por assiduidade no serviço.
Art. 90.
A licença prevista no inciso I do artigo anterior será deferida, a pedido ou de oficio, observadas as seguintes condições: 1
Iaté o prazo de 30 (trinta) dias poderá ser homologada pelo médico oficial, je, havendo requerimento de prorrogação, deveráser homologada porjunta médicaoficial;
IIencontrando-se o examinado impedido de locomover-se ou hospitalizado, a inspeção médica poderá ser realizada em sua residência ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;

i

IIIo requerimento de licença será instruído por atestado médico e outros documentos que se fizerem necessários, podendo ser apresentado via fax ou por outro meio eletrônico 'disponível, cabendo ao interessado entregar os documentos originais quando do seu retorno às iatividades funcionais, sob pena de não ser homologadaa licença;
IVfindo o prazo da licença, o licenciado será submetido a nova perícia médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação dalicença oupela aposentadoria; e
Vno curso da licença, o membro do Ministério Público de Contas poderá requerer nova perícia médica oficial, caso se julgue em condições de reassumir oexercício do cargo. |
Parágrafo únicoA licença para tratamento de saúde poderá ser concedida de ofício pelo Conselho Superior do Ministério Público de Contas, quando houver fundada suspeita sobre |a sanidade mental do membro do Ministério Público de Contas, ou de doença transmissível, e este recusar-se a submeterà perícia médica oficial. .
Art. 91.
A licença por acidente em serviço, concedida a pedido ou de oficio, observará as seguintes condições:
Iconfigura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, ihediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
IIequipara-se ao acidente em serviço, o dano decorrente de agressão não provocada e sofridano exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente; j
IIIcorrerão por conta do Ministério Público de Contas as despesas com o tratamentc médico-hospitalar do membro acidentado em serviço; e
IVa prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 92.
A licença por motivo de doença em pessoa da família será homologada por médico oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o ascendente, o descendente e o afim em primeiro grau civil, e respeitará, ainda, as seguintes condições:
Isomente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público de Contas for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo; e
IIserá concedida sem prejuízo dos subsídios, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, por até 90 (noventa) dias podendo ser prorrogada em igual prazo e nas mesmas condições, após esse período será considerada como para tratar de interesses particulares.
Art. 93.
A licença à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, observará as seguintes condições:
Ipoderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
IIno caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
IIIno caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; e
IVem caso de aborto, atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da sua ocorrência.
Parágrafo únicoNa adoção ou na obtenção de guarda judicial de criança até 01 (um) ano deidade, o prazo da licença da adotante ou detentora da guarda seráde 30 (trinta) dias. j
Art. 94.
A licença à paternidade seráconcedida pelo nascimento ou adoção de filho, por 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 95.
A licença para casamento será concedida pelo prazo de 08 (oito) dias, findo os quais deverá haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena de desconto em folha dos dias licenciados e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 96.
A licença para aperfeiçoamento jurídico será deferida ao membro do Ministério Público de Contas, para freqüência a palestras, seminários e cursos nas áreas afetas às atribuições do Ministério Público de Contas.
Art. 97.
A licença para tratar de interesse particular poderá ser concedida ao membro vitalício do Ministério Público de Contas, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:
Ipoderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse Praça do Centro Cívico s/n°· CEP: 69.301-380· BoaVista-RRBrasil

serviço;

IInão será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior;
Art. 98.
A licença para desempenho de mandato classista será devida ao membro do Ministério Público de Contas investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacionalrepresentativa da categoria, observadas as seguintes condições:
Isomente fará jus à licença o eleito para cargo de direção ou representação nas referidas entidades;
IIa licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 99.
A licença por luto será deferida pelo prazo de 08 (oito) dias, contado da data do óbito do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros.
Art. 100.
Após cadaqüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro do Ministério Público de Contas fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as seguintes condições:
Iserá convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público de Contas falecido, que não a tiver gozado;
IInão será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração;
IIIpoderá ser gozada no todo ou emparcelas não inferiores a 1 (um) mês;
Parágrafo únicoO Procurador Geral de Contas poderá, quando por necessidade do serviço não for possível o afastamento do beneficiário, indeferir, adiar ouinterromper o gozo dalicença-prêmio, garantido o direito a indenização.
Art. 101.
As licenças previstas nesta seção serão concedidas sem prejuízo dos subsídios, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário.
Parágrafo únicoAs licenças previstas nesta seção caracterizam-se como direito subjetivo do Procurador de Contas e, uma vez observados os requisitos para a fruição, são alheias ao juízo de conveniência e oportunidade do Procurador Geral, configurando dano emcaso de seu não exercício.
Art. 102.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 103.
As licenças serão concedidas pelo Procurador Geral de Contas, a requerimento do interessado.
Parágrafo únicoAs licenças do Procurador Geral de Contas serão concedidas pelo

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SUBSEÇÃO IV – Do afastamento

Art. 104.
membro do Ministério Público de Contas somente poderá afastar-se do cargo para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, com prévia autorização do Procurador Geral de Contas, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, desde que haja pertinência temática e interesse institucional.
§ 1ºDurante o afastamento, o Procurador de Contas fará jus ao recebimento dos subsídios, bem como da ajuda de custo para capacitação profissional.
§ 2ºNão se concederá o direito previsto no caput aos membros do Ministério Público de Contas durante o período de estágio probatório.
§ 3ºNo caso de cursos realizados fora do Estado, o afastamento poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano a critério do Procurador Geral de Contas.

SUBSEÇÃO V – Da aposentadoria

Art. 105.
s membros do Ministério Público de Contas serão aposentados:
Ipor invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
IIcompulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

i

IIIvoluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § Io Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do Ministério Público de Contas afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Procurador Geral de Contas, para formalização da aposentadoria.
§ 2ºA aposentadoria de que trata o inciso I será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público de Contas, e precedida de licença para tratamento de saúde por 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo nelç incapacidade definitiva para o exercício do cargo. Praçado Centro Cívicos/n° · CEP:69.301-380 · BoaVista-RRBrasil
Art. 106.
s proventos da aposentadoria serão integrais quando o membro do Ministério Público:
Icontar com o tempo de serviço a que se refere o art. 105, inciso III, alínea "a" desta Lei;
IIvier a se invalidar por acidente do trabalho, ou por agressão não provocada,,em serviço ou em decorrência dele, ou ainda por lepra, tuberculose, neoplasia maligna, mal de Addison, paralisia, psicose, neurose, epilepsia, toxicomania, afecções pulmonares, cardiovasculares, do sistema nervoso central ou periférico, ou ainda com grave deformidade física superveniente a seu ingresso no serviço estadual.

§ Io Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2ºOs proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idêntico critério, sempre que se modificarem os subsídios e vantagens dos membros do Ministério Público de Contas em atividade, mantida a proporcionalidade quando ocorrer a hipótese previstano parágrafo Io.
Art. 107.
Para efeito de aposentadoria, será computado, integralmente, o tempo de serviço dequalquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, a outra unidade da federação oua Município, e às respectivas organizações autárquicas, empresas públicas e sociedades dé economia mista de que sejam controladores, bem como em empresas, instituições, estabelecimentos e outras organizações ou serviços que hajam total ou parcialmente passado ou venham a passar à responsabilidade do Estado.
Parágrafo únicoComputar-se-á emdobro o tempo de licença-prêmio não gozada.
Art. 108.
aposentado conservará as prerrogativas previstas nos incisos II e III do artigo 10 desta Lei. 1

SUBSEÇÃO VI – Da pensão por morte

Art. 109.
A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público de Contas corresponderá:
Iao valor da totalidade dos proventos do Procurador falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
IIao valor da totalidade da remuneração do Procurador no cargo vitalício em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

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Parágrafo únicoA pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 110.
Para os efeitos desta Seção, são considerados dependentes do rhembro do Ministério Público de Contas:

j

Io cônjuge ou companheiro e os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez.
IIo tutelado e o menor posto sob a guarda do falecido por determinação judicial, desde que não possua bens para seu sustento e educação; ]
IIIos pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do membro do Ministério Público de Contas falecido; e
IVo ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente, desde que perceba pensão alimentícia do membro do Ministério Público de Contas. j § Io Os filhos, quando solteiros e estudantes de 2o grau ou universitários, conservam ou recuperam a qualidade de dependentes até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e aproveitamento letivo.
§ 2ºOs dependentes enumerados no inciso I deste artigo são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica, sendo que os demais devem comprová-la.

CAPÍTULO M – Das correições e das normas disciplinares

SEÇÃO I

Das correições

Art. 111.
s serviços do Ministério Público de Contas estão sujeitos a correições que serão:
Ipermanentes;
IIordinárias;

j

IIIextraordinárias.
Art. 112.
As correições permanentes serão feitas pelo Procurador Geral de Contas ao examinar os autos em que oficiar.

§ Io Verificada falta na atuação do membro do Ministério Público de Contas, o ÇorregedorGeral far-lhe-á, confidencialmente, por ofício, as recomendações que julgar convenientes, j

§ 2ºNos casos passíveis de pena, o Procurador Geral de Contas determinará a instauraçã<p4e sindicância ou de processo administrativo, conforme natureza da falta.
Art. 113.
As correições ordinárias serão realizadas pelo Corregedor Geral, para verificar a regularidade do serviço, a efíciência e a pontualidade dos membros do Ministério Público dé Contas no exercício das funções.
Parágrafo únicoA periodicidade das correições ordinárias será definida segundo critérios de conveniênciae oportunidade avaliados pelo Procurador Corregedor.
Art. 114.
As correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Procurador Corregedor, de ofício ou por determinação do Procurador Geral de Contas ou do Conselho $uperior do Ministério Público de Contas.
Art. 115.
Concluída a correição, o Procurador Corregedor apresentará relatório circunstanciado em que mencionará as falhas observadas e as providências adotadas, e iproporá as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam de suas atribuições.

SEÇÃO II

Das normas disciplinares

SUBSEÇÃO I – Das penalidades e de sua aplicação

Art. 116.
s membros do Ministério Público de Contas são passíveis das seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta;
IIIcensura;
IVsuspensão;
Vcassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VIdemissão;
VIIdisponibilidade.
Art. 117.
Apena de advertência será aplicada nos seguintes casos: !
Inegligência no exercício da função;
IIdesobediência de determinações e/ou instrução dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas;
IIIdescumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administrarão Superior do Ministério Público de Contas;

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IVinobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores ou nos artigos posteriores.
Art. 118.
A pena de multa será de 1/30 (um trintaavós) do subsídio, aplicável nas hipóteses do artigo 118, quando se tratar de processado não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de idêntica natureza, assim indicar.

§ Io A pena de multapoderá ser majorada até o triplo dependendo do número e da gravidade das infrações, suas circunstâncias e repercussão danosa ao serviço ou à dignidade do Ministério Público de Contas.

§ 2ºA pena de multaserá aplicada mediante desconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de ContasFMAMPC/RR.
§ 3ºA pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura.
Art. 119.
A pena de censura será aplicada:
Iem caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência;
IIdescumprimento de dever legal.
Art. 120.
A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicadanos seguintes casos:
Ireincidência em falta anteriormente punida com censura;
IIrevelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou do Ministério Público de Contas;
IIIexercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IVacúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público;
Vexercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
VIexercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;
VIIincontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do MinistérioY Público de Contas; JS Palácio Senador Hélio Campos V Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

VIIIrecebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;
IXlesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;
Xcondenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão;
XIinobservância de outras vedações impostas pela legislação institucional.
Parágrafo únicoA suspensão importa, enquanto durar, na perda da remuneração e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em penade multa.
Art. 121.
A disponibilidade, por interesse público, de membro do Ministério Público de Contas fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, acarretando a perda da classificação.

§ Io Os subsídios percebidos pelo membro do Ministério Público de Contas em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo o percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2ºApós decorrido um ano da decretação da disponibilidade, o Conselho Superior do Ministério Público de Contas examinará, de ofício, a eventual cessação do motivo que a tenha determinado.
§ 3ºNa hipótese de cessação do motivo, o membro do Ministério Público de Contas ficará à disposição do Procurador Geral de Contas, até seuadequado aproveitamento.
§ 4ºA disponibilidade será mantida caso permaneça o motivo determinante, devendo ser renovado o exame pelo Conselho Superior do Ministério Público de Contas, anualmente.
§ 5ºO membro do Ministério Público de Contas em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.
Art. 122.
Poderá ser reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
Igrave e reiterada inobservância dos deveres inerentes ao cargo;
IIprática de ato do qualdecorra desprestígio significativo do Ministério Público de Contas;
IIIcapacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcio comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;
IVreincidência em falta anteriormente punida com suspensão.
Art. 123.
As penas de advertência, de multa, de censura e de suspensão serão aplicadas, em 10 (dez) dias, pelo Procurador Geral de Contas, reservadamente e por escrito.
Art. 124.
A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
Iexercício da advocacia;
IIabandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
IIIcondenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;
IVato doloso de improbidade administrativa.

§ Io Na ocorrência das infrações praticadas por membro vitalício do Ministério Público de Contas previstas neste artigo, o Procurador Geral de Contas, em face da decisão do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da perda do cargo.

§ 2ºO Procurador Geral de Contas procederá a exoneração do membro do Ministério Público de Contas que praticar as infrações enumeradas neste artigo durante o estágio probatório.
Art. 125.
Acassação de aposentadoria oude disponibilidade será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo oude função.
Parágrafo únicoO Procurador Geral de Contas, em face da decisão do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 126.
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.
Art. 127.
Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e a gravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultaram ao serviço ou à dignidade do Ministério Público de Contas.
Art. 128.
Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público de Contas as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.
Parágrafo únicoÉ vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de suspensão, salvo paradefesa de direito.
Art. 129.
Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa dafalta:
Ipunível comadvertência ou multa, em2 (dois) anos; Praça doCentro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil
IIpunível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos;
IIIpunível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos.

§ Io Quando a infração disciplinar constituir também, infração penal, o prazo prescricional seráo mesmo da lei penal, contado da data do trânsito emjulgado da sentençapenal condenatória.

§ 2ºNos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da data da ocorrência dos fatos.
§ 3ºO curso da prescrição interrompe-se:
Ipelaportaria de instauração de processo administrativo disciplinar;
IIpela decisão punitiva recorrível do Conselho Superior do Ministério Público deContas;
IIIpela decisão transitada em julgado.
Art. 130.
Aprescrição da execução dapena imposta dar-se-á nos mesmos prazos do artigo 130 desta Lei, interrompendo-se o seu curso:
Ipelo início de cumprimento da pena;
IIpela citação para a ação civil de perda de cargo ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 131.
A prescrição não corre:
Ienquanto não resolvida, em processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da existência da falta funcional;
IIenquanto o agente cumpre a pena disciplinar em razão de outra falta funcional;
IIInos casos em que a demora na aplicação sanção ou do julgamento do processo administrativo disciplinar ocorrer por culpa do condenado ou agente processado, respectivamente.

SUBSEÇÃO II – Das normas procedimentais

Art. 132.
Qualquer Órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público de Contas, tomará as medidas necessárias para a sua apuração.
Art. 133.
Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público de Contas, mediante representação escrita, dirigida à Corregedoria Geral do Ministério Público de Contas.

Praça doCentro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DATLXCasa Civil - [email protected]

Parágrafo únicoEm caso de arquivamento da representação prevista no "caput" deste artigo, que deverá ser fundamentado, o representante poderá obter certidão de inteiro teor da decisão que o determinar.
Art. 134.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

SUBSEÇÃO III – Do inquérito administrativo

Art. 135.
inquérito administrativo, de natureza inquisitorial e de caráter reservado, será instaurado e presidido pelo Procurador Corregedor, de ofício ou por provocação do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, mediante ato administrativo, em que indicará os motivos de sua instauração.
Art. 136.
Na instrução do inquérito será ouvido o investigado, bem como serão requeridas quaisquer outras diligências necessárias à apuração da ocorrência.
Art. 137.
prazo para a conclusão do inquérito e a apresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 138.
Instruído o inquérito, o investigado terá vista dos respectivos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar.
Art. 139.
Procurador Corregedor do Ministério Público de Contas deverá concluir pelo arquivamento oupela instauração deprocesso administrativo.
Art. 140.
Em caso de arquivamento, o Procurador Corregedor obrigatoriamente deverá submeter sua decisão à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, que poderá determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; devolvê-lo ao Procurador Corregedor para que seja instaurado o competente processo administrativo disciplinar ou homologar, fundamentadamente, o seu arquivamento.
Art. 141.
Em caso de conclusão pela instauração de processo administrativo disciplinar, o Procurador Corregedor submeterá seu relatório final para deliberação do Conselho Superior nos termos do art. 22, inciso V desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Do processo administrativo disciplinar

Art. 142.
processo administrativo disciplinar, de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administrativa, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo únicoO processo administrativo disciplinar será instaurado por decisão ap
Art. 143.
Procurador Corregedor indicará e o Procurador Geral de Contas designará a autoridade processante, membro do Ministério Público de Contas, vitalício, expedindo portaria de instauração que deverá conter a narração e a descrição das faltas imputadas e de suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, o rol de testemunhas, de, no máximo, 8 (oito), e o prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado.
Art. 144.
A autoridade processante, quando necessário, poderá ser dispensada do exercício de suas funções no Ministério Público de Contas pelo Procurador Geral, e fica obrigada a oficiar no processo administrativo disciplinar se o órgão julgador eventualmente determinar a realização de novas diligências.
Art. 145.
A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e horário para seu interrogatório.
Art. 146.
Se o acusado estiverem lugarincerto, ou se ocultar dificultando a citação pessoal, esta será realizada por edital, publicado uma vez no órgão oficial, com prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.
Art. 147.
Efetivada a citação, o processo administrativo disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde que impossibilite sua continuidade.
Art. 148.
Na audiência de interrogatório, o acusado indicaráseu defensor.
Parágrafo únicoSe o acusado não quiser ou não puder indicar defensor, a autoridade processante designar-lhe-á advogado dativo.
Art. 149.
Não comparecendo o acusado, a autoridade processante decretar-lhe-á a revelia, nomeando-lhe advogado dativo.
Parágrafo únicoComparecendo o acusado, a qualquer tempo, a autoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.
Art. 150.
acusado, por seu defensor, constituído ou nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Art. 151.
Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade processante designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas naportaria e nadefesa prévia.
Art. 152.
Se as testemunhas arroladas pela autoridade processante e/ou pelo acusado, não forem encontradas, e a parte interessada, no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva intimação e antes da audiência, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo^
Art. 153.
É permitido à defesa técnica inquirir as testemunhas por intermédio daautorid processante, eesta poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-as, se assim for requerido.
Art. 154.
Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, a autoridade processante marcará a continuação para outro dia.
Art. 155.
Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fbndamentadamente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamente protelatória
Art. 156.
Constará dos autos a cópia do assentamento funcional do acusado.
Art. 157.
Encerrada a instrução, o acusado poderá requerer novas diligências em 48 (quarenta e oito) horas e, findo esse prazo, terá vista dos autos para alegações escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 158.
Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns.
Art. 159.
Apresentadas as alegações finais, ou não, e findo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias, elaborará o relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor, também, quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.
Art. 160.
Recebido o processo, o Conselho Superior do Ministério Público de Contas decidirá, na forma do seuregimento interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.

§ Io As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo mencionado no caput deste artigo.

§ 2ºNo caso de o Conselho Superior do Ministério Público de Contas decidir pela improcedência, ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquivamento do processo.
§ 3ºNa hipótese da autoridade processante também integrar o Conselho Superior do Ministério Público de Contas, além do relatório conclusivo, deverá apresentar seu voto como relator do respectivo processo.
§ 4ºReconhecida a procedência, o Conselho Superior do Ministério Público de Contas encaminhará o processo ao Procurador Geral de Contas para, no prazo de 5 (cinco) dias aplicar as sanções que sejam de sua competência.
§ 5ºNo caso de aplicação de pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Conselho Superior do Ministério Público de Contas encaminhará o processo ao Procurador Geral para o ajuizamento da competente ação civil.
§ 6ºVerificada aexistência de crime de ação pública ou outro ilícito, oConselho Superior do f\ Ministério Público de Contas remeterá cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para asA) providências cabíveis. |\ ^

Praça do Centro Cívico s/n°· CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil

SUBSEÇÃOV Do afastamento preventivo

Art. 161.
Conselho Superior do Ministério Público de Contas, de ofício ou a pedido das presidências do inquérito administrativo e do processo administrativo disciplinar, poderá, mediante decisão motivada, determinar o afastamento preventivo do acusado das suas funções por até 90 (noventa dias), prorrogáveis por mais 60 (sessenta), desde que sua permanência em exercício seja reputada inconveniente à realização da apuração.
Art. 162.
afastamento preventivo do acusado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência, de multaou de censura.
Art. 163.
membro do Ministério Público de Contas que houver sido afastado preventivamente terá direito:
Ià contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado a aplicação de pena disciplinar ou esta tenha sido limitada à advertência, à multa ou à censura;
IIà contagem, como tempo de serviço, do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
IIIà percepção dos subsídios e vantagens, como se em exercício estivesse, salvo as de natureza indenizatória.
Art. 164.
Se o membro do Ministério Público de Contas suspenso preventivamente vier a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo do afastamento preventivo para integrar o da pena, procedendo-se aos necessários ajustes no tempo de serviço e nos vencimentos e vantagens.

SUBSEÇÃOVI Dos recursos

Art. 165.
Caberárecurso para o Colégio de Procuradores de Contas:
Ida decisão que determinar o afastamento preventivo de membro do Ministério Público de Contas;
IIdas decisões do Conselho Superior do Ministério Público de Contas que aplicarem sanção disciplinar;
IIIdas decisões do Conselho Superior do Ministério Público de Contas que indeferirem o pedido de reabilitação;
IVde outras decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 166.
São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de inquérit administrativo proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público de Contas, bem como as decisões deste que homologarem o arquivamento de inquérito administrativo proposto.
Art. 167.
Todos os recursos têm efeito suspensivo.
Art. 168.
prazo para a interposição de qualquer recurso, com a apresentação das respectivas razões, é de 15 (quinze) dias, contado da cientiflcação do acusado ou de seu defensor.
Art. 169.
órgão recursal deverá apreciar os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo.

SEÇÃO III

Da revisão

Art. 170.
Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
Iquando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou dejustificar a imposição de sanção mais branda;
IIquando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Art. 171.
pedido de revisão será dirigido ao Procurador Geral de Contas, pelo próprio interessado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador, queo submeterá ao Colégio de Procuradores de Contas.
Art. 172.
A revisão será processada pelo Colégio de Procuradores de Contas.
Art. 173.
A petição será apensa ao respectivo processo administrativo disciplinar, marcando

o Presidente do Colégio de Procuradores de Contas o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das provas

documentais, se possível.

Art. 174.
Concluída a instrução do processo, será aberta vistados autos ao requerente, pelo prazo de 10(dez) dias, para razões finais.
Art. 175.
Decorrido o prazo do artigo anterior, o processo entrará em pauta no Colégio de Procuradores de Contas dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, na Ia (primeira) sessão ordinária.
Art. 176.
Colégio de Procuradores de Contas é o competente para proferir decisão definitiva no pedido de revisão.
Art. 177.
Se o Colégio de Procuradores de Contas decidir pela improcedência do pedido de revisão, os autos serão arquivados.
Art. 178.
Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto, se for o caso, de aplicar-s^ penalidade mais branda, procedendo-se as respectivas anotações noassentamento funcional.

DATL\Casa Civil - [email protected]

SEÇÃO IV

Da reabilitação

Art. 179.
membro do Ministério Público de Contas que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura poderá obter, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anosdo trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 180.
Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado, para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, inclusive, dequalquer dos membros e servidores do Ministério Público de Contas, em atividade ounão.
Art. 181.
cônjuge do membro do Ministério Público de Contas que for servidor estadual, de qualquer dos Poderes, se o requerer, será removido ou designado para a sede da comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

§ Io Não havendo vagas nos quadros do respectivo órgão público, será adido ou posto à disposição de qualquer serviçopúblico estadual.

§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica a cônjuge de membro do Ministério Público de Contas que seja, igualmente, membro do Ministério Público, ou integrante do Poder Judiciário.
Art. 182.
membro do Ministério Público de Contas que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ou der causa a adiamento da sessão do respectivo órgão do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, perderá 1/30 (um trinta avós) do subsídio do cargo porato adiado ou a que ausente.
Parágrafo únicoNão incidirá o previsto no caput deste artigo, nos casos em que o membro do Ministério Público de Contas não for informado pessoalmente da sessão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 183.
quadro da carreira do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima tem a seguinte composição:

1-04 (quatro) cargos de Procurador deContas com as atribuições previstas nesta Lei, dentre as quais:

a)01 (um) Procurador Geral de Contas,
b)03 (três) Procuradores de Contas
Parágrafo únicoO Procurador de Contas, quando eleito para titularizar, a Procuradoria Geral de Contas, Corregedoria Geral ou a Ouvidoria de Contas, acumulará as funções para as quais foi eleito com as da Procuradoria de Contas em que atua.
Art. 184.
Ministério Público de Contas goza de isenção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive administrativos, no Diário Oficial do Estado.
Art. 185.
Salvo disposição expressa em contrário, os recursos previstos nesta Lei serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do interessado.
Art. 186.
s prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo com início ou vencimento em dia que não haja expediente.
Art. 187.
50% (cinqüenta por cento) dos valores correspondentes às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos processos ou procedimentos oriundos de sua fiscalização contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional serão revertidos para o Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de Contas - FMAMPC/RR a ser regulamentado por lei específica.
Art. 188.
Aplicam-se ao Ministério Público de Contas, subsidiariamente, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual a legislação aplicável à Magistratura Estadual e, na falta dessas, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 189.
Durante sua fase de instalação ou nos casos de omissão da presente Lei, os atos administrativos praticados no âmbito do Ministério Público de Contas são ratificados se não contrariarem o disposto no § 3o do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 190.
mandato do atual Procurador Geral de Contas encerrar-se-á no dia 15 de janeiro de 2013.
Art. 191.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de K janeiro de 2013.

JOSÉ DE ÍANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Dyuske.Rodrigues - 23/01/2013 17:08:11

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