Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 205, de 23 de janeiro de 2013
Lei nº 205/2013
ftSSEfflLEIfl LEfilSLflTIUfl / RORfllffl 24-JflN-28t3 11:29 888985 2/2
GOVERNO DE RORAIMA
"Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima - MPC/RR."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
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§ Io Os órgãos e servidores do Ministério Público de Contas devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bemcomo pelo livre exercício de suas funções.
CAPÍTULO II
Da autonomia funcional, administrativa e financeira
§ Io As decisões fundadas na autonomia administrativa, financeira e funcional do Ministério Público de Contas, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
Dos instrumentos de atuação
§ Io O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
CAPÍTULO IV
Das Garantias e Prerrogativas
§ Io O membro vitalício do Ministério Público de Contas somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
Praçado Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil
§ Io Ao membro do Ministério Público de Contas aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, nas condições estabelecidas no inciso I.
£ DATLACasa Civil - [email protected] GOVERNO DE RORAIMA
TÍTULO II
Da Organização do Ministério Público de Contas
CAPÍTULO I
Dos órgãos do Ministério Público de Contas
CAPÍTULO II
Dos Órgãos deAdministração Superior
SEÇÃO I
Da Procuradoria Geral de Contas
§ Io A eleição para Procurador Geral de Contas será realizada bienalmente, na primeira quinzenado mês anterior ao do término do mandato, mediante votação secreta por todos os membros da carreira do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima que estejam no pleno exercício de suas funções.
§ Io A iniciativa de processo de destituição do mandato caberá ao Colégio de Procuradores de Contas pela maioria absoluta de seus membros.
art. 46, da Constituição Estadual;
EX - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público de Contas;
XVIII - autorizar membro do Ministério Público de Contas a: ,
XXIII - expedir provimento ou resolução, aos órgãos do Ministério Público de Contas, para o desempenho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição, resguardada a independência funcional;
XXVII - solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de representante na comissão de concurso;
XXVIII - declarar vitalício na carreira o Procurador de Contas que houver concluído o estágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior;
XXXII - celebrar Termo de Ajustamento de Gestão ou qualquer outro mecanismo de| controle voluntário com o chefe de quaisquer dos Poderes do Estado e Municípios, Presiden^d^ Tribunal de Contas ou Procurador Geral de Justiça;
XXXIII - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público de Contas;
XXXIV - requisitar, de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessáriosao exercício de suas funções;
XXXVI - deferir o compromisso de posse dos servidores do Ministério Público de Contas;
XXXVII - solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
XXXVIII - designar membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados, recessos ou em razão de outras medidas urgentes;
XXXIX - decidir sobre escalas de férias;
XL - conceder férias, licenças prêmios, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens pessoais previstas em lei;
XLI - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal;
XLII - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do
XLIII - indicar os representantes do Ministério Público às autoridades competentes, para integrar Conselhos e Comissões;
XLIV - determinar, após deliberação do Conselho Superior, a abertura de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público de Contas;
XLV - organizar e promover curso oficial de preparação para o Ministério Público de Contas, bem como realizar ciclos de estudos objetivando o aperfeiçoamento dos membros e servidores da Instituição;
XLVI - designar e dispensar estagiários do Ministério Público de Contas;
XLVII - adquirir bens, contratar serviços, expedir atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, homologar procedimentos licitatórios, adjudicar seus objetos e decidir recursos inerentes à licitação;
XLVIII - conceder licenças, férias e autorização para o afastamento de membros servidores do Ministério Público de Contas; DATLVCasa Civil - [email protected]
XLIX - conceder adicional, salário-família, diária e demais vantagens pecuniárias aos membros e servidores do Ministério Público de Contas;
L - conceder, nos casos de nomeação, promoção ou remoção que impliquem em mudanças de domicílio, ajuda de custo aos membros da Instituição, nos termos desta Lei;
LI - conceder contagem de tempo de serviço, nos termos da Lei;
LII - fazer publicar, anualmente, até trinta de janeiro, quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público de Contas;
LIII - representar pela instauração de processo disciplinar;
LIV - afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público de Contas;
LV - decidir sobre o estágio probatório dos servidores de carreira;
LVI - comunicar ao Procurador Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a este couber a iniciativa daação penal;
LVII - conhecer de inquérito policial, peças de informação ou representação sobre crime atribuível ao Procurador Corregedor e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias para a promoção da ação penal;
LVIII - elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores, plano anual de atuação do Ministério Público de Contas, contendo as diretrizes, objetivos gerais e metas prioritárias;
LIX - nomear servidores para que ocupem cargos em comissão nos gabinetes dos Procuradores de Contas, Procurador Corregedor e Procurador Ouvidor, segundo indicação dos respectivos titulares.
LX - exonerar servidores que ocupem cargos em comissão nos gabinetes dos Procuradores de Contas, Procurador Corregedor e Procurador Ouvidor, segundo requisição dos respectivos titulares.
LXI - decidir, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares contra servidores;
LXII - decidir, em instância final, dúvidas, questões e recursos envolvendo matéria f\ administrativa, ressalvada ahipótese do art. 19, §1°, X, desta Lei; rv ^\J
LXIII - exercer outras atividades previstas em Lei. <^C § Io O Procurador Geral de Contas tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder.
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores de Contas
§ Io Compete ao Colégio de Procuradoresde Contas:
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SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público de Contas
XVIII - autorizar o afastamento, por mais de 15 (quinze) dias, de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento eestudo, no País ou no exterior;
SEÇÃO IV
Da Corregedoria do Ministério Público de Contas
SEÇÃO V
Da Ouvidoria do Ministério Público de Contas
§ Io A Ouvidoria atua como unidade de controle social e tem por objetivos receber manifestações sobre serviços prestados pelo Ministério Público de Contas, bem como por entidades públicas ou privadas que exercem atividades de interesse público, de atos de agentes públicos jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ou de serviços por eles prestados, dandolhes o devido encaminhamento, acompanhando a apuração de ilegalidades e irregularidades, se houver, assim como manter o interessado informado sobre o andamento da demanda, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública, bem como aproteção dos direitos da sociedade. í
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração do Ministério Público de Contas
SEÇÃO I
Das Procuradorias de Contas
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CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO I
Da Diretoria Geral
SEÇÃO II
Do Centro de Apoio Operacional
Fone/Fax: 0**(95)21217926 / 21217930 DATLACasaCivil - [email protected]
SEÇÃO III
Da Comissão de Concursos
§ Io AComissão de Concurso, presidida pelo Procurador Geral de Contas, é constituída de membros do Ministério Público de Contas e derepresentante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Roraima, e seu suplente, por esta indicado.
Fone/Fax: 0**(95)21217926/ 21217930
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SEÇÃO IV
Dos Órgãos e Serviços Auxiliares
SEÇÃO V
Dos Estagiários
art. 182 desta Lei.
§ Io A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Procurador Geral de Contas.
TÍTULO III
Das disposições estatutárias
CAPÍTULO I
Da carreira
SEÇÃO I
Do concurso de ingresso
§ Io O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos 2(duas) vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e outra, porextrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.
I § Io Não se aplica a regra prevista no caput quando o resultado da aplicação do[percentual reservado aos candidatos portadores de deficiência não corresponder a, pelo menos, um número inteiro.
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SEÇÃO II
Da nomeação
SEÇÃO III
Da posse
§ Io A pedido do interessado e por motivo justificado, o prazo da posse poderá ser prorrogado, até 30 (trinta) dias, pelo Procurador-Geral de Contas.
SEÇÃO IV
Do exercício
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SEÇÃOV Do estágio probatório
§ Io Não serão considerados como de efetivo exercício do cargo para fins ide estágio probatório, os dias em que o Procurador de Contas estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas no artigo 68 desta Lei. j
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§ Io a cada período de avaliação será contabilizada a média aritmética em razão do somatório da pontuação de cada item de desempenho.
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Praçado Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil
SEÇÃO VI
Das formas de provimento derivado
SUBSEÇÃO I – Da reintegração
SUBSEÇÃO II – Da reversão
§ Io A reversão à carreira do Ministério Público de Contas poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:
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SUBSEÇÃO III – Do aproveitamento
SEÇÃO VII
Da exoneração
§ Io Ao membro do Ministério Público de Contas, sujeito a processo administrativo ou judicial, somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.
SEÇÃO VIII
Do tempo de serviço
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CAPÍTULO II
Dos deveres, direitos e vantagens
SEÇÃO I
Dos deveres
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SEÇÃO II
Do direito de petição
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Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 ·BoaVista-RR-Brasil Fone/Fax: 0**(95)21217926/21217930
SEÇÃO III
Da remuneração
SEÇÃO IV
Das vantagens pecuniárias
DATIACasa Civil - [email protected]
SUBSEÇÃO I – Das gratificações
SUBSEÇÃO II – Da ajuda de custo
§ Io Deverá ser apresentada, ao Procurador Geral de Contas, a comprovação da transferência de residência no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.
SUBSEÇÃO III – Das diárias
§ Io A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
DATLACasa [email protected]
SUBSEÇÃO IV – Do auxílio funeral
SEÇÃO V
Dos direitos
SUBSEÇÃO I – Disposições gerais
§ Io O membro do Ministério Público de Contas licenciado ou afastado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular, salvo, quanto à última, de licença para tratar de interesse particular.
SUBSEÇÃO II – Das férias
interromper as férias de membro do Ministério Público de Contas.
SUBSEÇÃO III – Das licenças
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" \
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serviço;
Praça do Centro Cívico s/n°· CEP:69.301-380· BoaVista-RR - Brasil
SUBSEÇÃO IV – Do afastamento
SUBSEÇÃO V – Da aposentadoria
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§ Io Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.
SUBSEÇÃO VI – Da pensão por morte
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP:69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil
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CAPÍTULO M – Das correições e das normas disciplinares
SEÇÃO I
Das correições
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§ Io Verificada falta na atuação do membro do Ministério Público de Contas, o ÇorregedorGeral far-lhe-á, confidencialmente, por ofício, as recomendações que julgar convenientes, j
SEÇÃO II
Das normas disciplinares
SUBSEÇÃO I – Das penalidades e de sua aplicação
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§ Io A pena de multapoderá ser majorada até o triplo dependendo do número e da gravidade das infrações, suas circunstâncias e repercussão danosa ao serviço ou à dignidade do Ministério Público de Contas.
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§ Io Os subsídios percebidos pelo membro do Ministério Público de Contas em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo o percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ Io Na ocorrência das infrações praticadas por membro vitalício do Ministério Público de Contas previstas neste artigo, o Procurador Geral de Contas, em face da decisão do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da perda do cargo.
§ Io Quando a infração disciplinar constituir também, infração penal, o prazo prescricional seráo mesmo da lei penal, contado da data do trânsito emjulgado da sentençapenal condenatória.
SUBSEÇÃO II – Das normas procedimentais
Praça doCentro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DATLXCasa Civil - [email protected]
SUBSEÇÃO III – Do inquérito administrativo
SUBSEÇÃO IV – Do processo administrativo disciplinar
§ Io As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo mencionado no caput deste artigo.
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SUBSEÇÃOV Do afastamento preventivo
SUBSEÇÃOVI Dos recursos
SEÇÃO III
Da revisão
o Presidente do Colégio de Procuradores de Contas o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das provas
documentais, se possível.
DATL\Casa Civil - [email protected]
SEÇÃO IV
Da reabilitação
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
§ Io Não havendo vagas nos quadros do respectivo órgão público, será adido ou posto à disposição de qualquer serviçopúblico estadual.
1-04 (quatro) cargos de Procurador deContas com as atribuições previstas nesta Lei, dentre as quais:
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de K janeiro de 2013.
JOSÉ DE ÍANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima
Dyuske.Rodrigues - 23/01/2013 17:08:11