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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 247, de 23 de novembro de 2016

Lei nº 247/2016

Art. 1.
Esta Lei trata sobre a alteração da Lei Complementar nº 006, de 6 de junho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e, dá outras providências.

ESTADO LETA LEGISLATIVA / RORAIMA 23-NOU-2016 15:13 000482 1/2 RORAIMA ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 247 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 6 de junho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e, dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O inciso VIII do Art. 13, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
VIII I - exame de admissibilidade dos recursos interpostos;
Art. 3.
O inciso do Art. 22-C, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22-
C. II - correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento na modalidade mãos próprias;
Art. 4.
O Art. 22-G, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º: redação:
Art. 22-
G. A intimação da decisão definitiva e que resulta imputação de débito ou cominação de multa será cumprida mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário.
§ 1ºA intimação de que trata o "caput" deverá ser acompanhada do respectivo Acórdão ou Decisão, na qual o Responsável tomará ciência no prazo para recorrer ou efetuar e comprovar o pagamento.
§ 2ºQuando a parte for representada por advogado, a intimação deverá ser dirigida ao representante legalmente constituído nos autos.
§ 3ºA intimação será realizada por meio de publicação no órgão oficial de imprensa, caso o responsável ou interessado não seja localizado no endereço declarado nos respectivos autos.
Art. 5.
O Art. 26, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

ESTADO DE RORAIMA ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 26.
responsável, no processo de cobrança executiva, será intimado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o reconhecimento do débito e da multa a que se refere o Art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 6.
O Art. 29, "caput", da Lei Complementar nº 006/1994 e seus incisos I e II, acrescido do inciso III, §§ 1º, 2º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
Expirado o prazo a que se refere o "caput" do Art. 26 desta Lei, sem que o responsável comprove o adimplemento do débito ou da multa, o Tribunal poderá: I - determinar o desconto integral ou parcelado do débito ou da multa nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observado os limites previstos na legislação pertinente.
IIAutorizar a cobrança judicial do débito ou da multa; III providenciar a inclusão do nome do responsável em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
§ 1ºPara a cobrança judicial do débito ou da multa, o Tribunal remeterá a documentação necessária às respectivas Procuradorias ou órgãos equivalentes.
§ 2ºNão havendo Procuradoria-Geral instituída, ou órgão equivalente, ou ainda, no caso de inércia desses órgãos, no prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a solicitação será dirigida ao Ministério Público Estadual.
§ 3ºO Tribunal monitorará a efetiva cobrança judicial, exigindo, para isso, a emissão de relatório semestral sobre as providências administrativas ou judiciais adotadas.
Art. 7.
O Art. 32, § 8º, da Lei Complementar nº 006/1994, acrescido do § 9°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
I
§ 8ºA petição do recurso será dirigida ao Presidente do Tribunal e encaminhada, pela unidade técnica competente, ao relator sorteado para exame de admissibilidade.
§ 9ºOs recursos de agravo de instrumento e de embargos de declaração serão dirigidos ao Relator da decisão impugnada, conforme dispõe o Regimento Interno.
Art. 8.
O Artigo 66, "caput", da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do parágrafo único: redação:
Art. 66.
Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para exercício de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal.
Parágrafo únicoOs processos com proposta de inabilitação do responsável serão submetidos à apreciação do Pleno deste Tribunal, inclusive os de competência das Câmaras.
Art. 9.
O Artigo 67, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte
Art. 67.
Tribunal poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

ESTADO DE ORAINA redação: ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição, adotando-se, caso necessário, a providência prevista no §2º do Art. 29 desta Lei.

Art. 10.
Artigo 68, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte
Art. 68.
Tribunal tem sede no Município de Boa Vista e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
0 Art. 79, da Lei Complementar n° 006/1994 e seu inciso II, acrescido do inciso VI, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.
IIdar posse aos Conselheiros, Auditores e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno. VI decidir na ausência do relator, em caráter excepcional e urgente, sobre matéria de competência originaria do Tribunal Pleno e das Câmaras e, ato contínuo, remeter os autos ao Relator, para o regular andamento do feito.
Art. 13.
Título III - Organização do Tribunal e da Composição, Capítulo III Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor e Presidente da Escola de Contas da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar acrescida da Seção IV - Da Competência do Ouvidor e do Art. 81-A, bem como da Seção V - Da Competência do Presidente da Escola de Contas e do Art. 81-B, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR

Art. 81-
A. Compete ao Ouvidor, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I promover a co-participação da sociedade na missão de controlar a administração pública, garantindo transparência e visibilidade das ações do Tribunal;
IIreceber dos cidadãos e jurisdicionados reclamações e críticas atinentes aos seus serviços, bem como receber informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA ESCOLA DE CONTAS

Art. 81-
B. Compete ao Presidente da Escola de Contas, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
Idirigir e representar a Escola de Contas; II propor ao Conselho Pedagógico o valor da gratificação da hora-aula dos instrutores internos; III adotar as medidas necessárias para divulgação do Plano Anual de Capacitação do TCE/RR.
Art. 14.
VETADO. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

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Art. 15.
inciso II e o parágrafo único do Artigo 95, da Lei Complementar nº 006/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95.
IIcomparecer as sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos que versem sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Tribunal.
Parágrafo únicoOs membros do Ministério Público de Contas poderão requerer sustentação oral ou vista dos autos, conforme o caso, após o apregoamento do processo e antes da fase de discussão, seguindo os prazos e procedimentos definidos no Regimento Interno, aplicandose, caso necessário, o disposto nos §§ 2º e 3° do Art. 95-A desta Lei.
Art. 16.
A Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar acrescida dos Arts. 95-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 95-B, com a seguinte redação:
Art. 95-
A. O Ministério Público de Contas será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas nesta Lei, para o exercício da sua cota ministerial.
§ 1ºO prazo será contado a partir de sua intimação pessoal, que poderá ser por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2ºFindo o prazo para manifestação do Ministério Público de Contas sem o oferecimento de parecer, o Conselheiro ou Conselheiro-Substituto convocado requisitará os autos e dará andamento ao processo, sem prejuízo da manifestação oral por ocasião da sessão de julgamento, após o apregoamento do processo e antes da fase de discussão.
§ 3ºTratando-se de processo eletrônico, na hipótese do parágrafo anterior, o processo seguirá para as fases posteriores.
§ 4ºNão constitui nulidade processual a ausência de manifestação ministerial, se devidamente intimado o membro do Ministério Público de Contas e transcorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 95-
B. O membro do Ministério Público de Contas será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 17.
Capítulo VII - Das Secretarias, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a denominar-se "Da Estrutura Organizacional” e a sua Seção I Do Controle Externo passa a denominar-se "Das Unidades Técnico-Administrativas", abrangendo os Arts. 98 e 99, suprimida a

SUBSEÇÃO I – Da Estrutura Organizacional e alterando-se a Seção II - Pessoal para "Do Controle Externo", abrangendo os Arts. 100 a 102-A. redação: redação: -

Art. 18.
Art. 98, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte
Art. 98.
Para o exercício de suas atividades institucionais, o Tribunal disporá, por meio de ato normativo, sobre a sua estrutura organizacional e as competências das unidades técnicoadministrativas.
Art. 19.
Art. 117, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte
Art. 117.
s Conselheiros e Auditores têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa, prorrogável por igual período, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício do cargo. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

redação: ESTADO DE RORAIMA ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 20.
Art. 118, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte
Art. 118.
s conselheiros e Auditores, após 1 (um) ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em 2 (dois) períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) integrantes da mesma categoria.
Art. 21.
Ficam revogados os parágrafos únicos do Art. 22-G; o parágrafo único do Art. 26; os §§ 2º e 7º, do Art. 77; o inc. III, do Art. 79; o Art. 93 e seus §§ 1º, 2º e 3º; o Art. 94; os incisos IV e V do Art. 95; o Art. 96; o Art. 127; o Art. 130; o Art. 137 e seu parágrafo único e o Art. 138, da Lei Complementar nº 006/94.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de novembro de 2016. Sampery SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

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