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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 9, de 13 de outubro de 1998

Lei nº 9/1998

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Art. 1.
Nos termos do inciso III, do Artigo 235 da Constituição Federal, Artigo 46 da Constituição Estadual c/c Art. 68 e

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

DECRETO LEGISLATIVO N° 009/98

"Dispõe sobre a indicação às vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras · providências."

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 83.
, parágrafo único da Lei Complementar n° 006/94 de 24.06.94, ficam abertas quatro vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado a serem preenchidas a partir de 05 de outubro do corrente ano.
Parágrafo únicoAs vagas a que se refere o "caput" deste artigo serão preenchidas: três (03) pelo Poder Legislativo e uma (01) pelo Poder,E ecutivo, mediante o disposto neste instrumento normativo.

Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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Art. 2.
As vagas abertas para Conselheiro do Tribunal de Contas, referidas no artigo anterior, serão preenchidas por brasileiros que preencham os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco (35) anos e menos de sessenta e cinco (65) anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;

lII - notórios conhecimentos em uma das seguintes · áreas:

a)jurídica;
b)contábil;
c)econômica;
d)financeira; ou
e)de Administração Pública.
IVmais de dez (10) anos de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos no inciso anterior.

MI. 3°. As vagas abertas da composição do TCE, conforme disposto no "caput" do Art. 1° deste Decreto Legislativo, serão preenchidas na ordem estabelecida do § 3°, do Art. 46 da Constituição Estadual, alternadamente pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.

§ 1ºA Assembléia Legislativa indicará os nomes dos candidatos a Conselheiro a ocupar a Quarta, Sexta e Sétima vagas, nos termos do § 3°, do Artigo 46 da Carta Política Estadual.
§ 2ºO Poder Executivo indicará os nomes dos candidatos a Conse iro a preencher a inta vaga.

111/17/111 Palá io Antonio Martins - Praça do Centro Cívico. 20IPABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 1111111111111111111 CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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§ 3ºEm caso de vacância das atuais vagas preenchidas caberá ao Poder Legislativo indicar candidatos à Primeira e Segunda vagas e ao Poder Executivo indicar os candidatos à Terceira vaga.
§ 4ºA partir do dia 05 de outubro do corrente ano, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Instrumento Normativo, dar-se-á a habilitação dos candidatos indicados.
§ 5ºA indicação será instruída com o "Curriculum Vitae" do candidato, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa que será submetido à Comissão de Constituição de Justiça e Redação Final.
§ 6ºOs candidatos serão submetidos a argüição junto a Comissão, citada no parágrafo anterior, que após a reunião elaborará o Projeto de Decreto Legislativo a ser submetido ao Plenário desta Casa em prazo não superior a três (03) dias após indicação.
Art. 4.
O Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final conterá Relatório, contendo elementos informativos sobre o candidato necessários ao esclarecimento do Plenário.
Parágrafo únicoO Parecer com o Projeto de Decreto Legislativo será apreciado pelo Plenário, em sessão pública e votado por escrutínio secreto, vedada declaração ou justificação, salvo quanto ao aspecto da legalidade, sendo considerado aprovado aquele candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos do Poder Legislativo.

Pa 'cio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 MIMEM CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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Art. 5.
Os nomes dos candidatos escolhidos pela Assembléia Legislativa serão comunicados ao Governador do Estado que, no prazo de três (03) dias, os nomeará na ordem das indicações.
Art. 6.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Marfins, 13 outubro de 1998.

rd,11, k l · ROSA DE A EIDA R GUES Presidente em exer cio

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HENRIQUE MANOE FE E MACHADO

2° Secretário

11111171111 Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 1111111111 CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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