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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 113, de 15 de dezembro de 2006

Lei nº 113/2006

l\ --I Irllo,.4

GOVERNO DE RORAIMA

'^Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n° 006, de 24 de jmiho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e So

dá outras providências." e

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: CjCi

CSD CSSt

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e sanciono a seguinte Lei C-hJ

Complementar:

Art. 1.
". Fica criado o inciso XXIII do artigo 1° da Lei Complementar n° 006, de 24.06.1994, passando os incisos XVII e XVIII do mesmo artigo a vigorarem com a seguinte redação:

"Artr.

XVIIelaborar e apromr seu Regimento Interno com o voto do Presidente e expedir, no âmbito de sua jurisdição, atos reguiamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;(NR)

XVIII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor. (NR)

XXIII - requisitar às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição demonstrativos contábeis e informações necessárias para o exercício de sua competência, por meio informatizai ou do/funt^ntal, naforma estabelecida no Regimento Interno. "(AQ

Art T. Ocaput dos artigos 7°, 38 e39 da Lei Cí^Dlémentar 006, de 24.06.1994, passam avigorar da seguinte forma, mantendo-se aregra conti^ ^ seus respectivos incisos e parágrafos: í\

Praça do Cenfro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0^(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9946

'ArL 7". As Prestações de Contas das entidades e pessoas relacionadas na alínea "a" do inciso I do art. 1°desta Lei deverão estar disponíveis para análise do Tribunal até o dia 31 de março do exercício subseqüente. " (NR)

ArL 38. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas de resultado e gestão fiscal prestadas anualmente pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipais, mediante parecer prévio. (NR)

Art. 39.
As contas da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público Estadual e das Câmaras Municipais serão apresentadas ao Tribunal de Contas no prazo estabelecido no art. 7° desta Lei, parafins de julgamento, exceto no que se refere à gestão fiscal, que será apreciada, parafins de parecer prévio, de forma consolidada." (NR)
Art. 3.
®. Fica criada a Subseção I - "Do Processo de Prestação e Tomada de Contas Especial", na Seção I - 'Tomada e Prestação de Contas" do Capítulo I - "Julgamento das Contas", com o artigo 7°-A e parágrafos 1° e 2°, com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO I Do Processo de Prestação e Tomada de Contas Especial

Art. 7-
A. Os processos de Prestação e Tomada de Contas Especial devem abrigar todos os documentos relativos ao FUNDEF e à Gestão Fiscal praticados pelo Responsável no exercício correspondente, quando couber. (AQ
§ 1º^. Serão analisadas em conjtmto e julgadas com destaque, no mesmo processo, quando for o caso, as contas gerais do órgão jurisdicionado e as contas do FUNDEF (AQ.
§ 2ºA autuação do processo de prestação de contas ocorrerá com o encaminhamento dos dados relativos ao primeiro relatório resumido de execução orçamentária, naforma prevista^rt^^gimento Interno. (AQ
Art. 4.
®. Fica criada a Subseção II - "Do Auto de Ini ío7, na Seção I - 'Tomada e Prestação de Contas", do Capítulo I - "Julgamento das Contí com o artigo 9°-A, com a seguinte redação:

GOVERNO DE RORAIMA

'*SUBSEÇÃOII Do Auto de Infração

Art. 9.
*'-A, O Coordenador da Equipe de Campo lavrará Auto de Infração nas hipóteses das ocorrências descritas nos incisos V e VI do art. 63 desta Lei. (AQ §I Lavrado o Auto de Infração, o mesmo será submetido ao ConselheiroRelator, que determinará a autuação em processo especifico, juncionando como Relator do processo acessório. (AQ
§ 2ºO Responsável, denominado infrator, terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa, a contar da data de recebimento do mandado de citação. (AQ O processo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo terá rito sumário." (AQ
Art. 5.
". O artigo 12 passa a vigorar da seguinte forma:

"

Art. 12.
As Deliberações do Tribunal de Contas serão publicadas no Diário Oficial do Estado eformalizadas nos seguintes termos: I-Em matéria de controle externo, sujeita á apreciação Plenária:
a)Acórdãos, quando se tratar de decisão definitiva em processo de prestação de contas, tomada de contas especial e ainda de decisão da qual resulte imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, e ainda incidentes de inconstitucionalidade, devendo conter: L a primeira parte do Acórdão, a decisão de mérito; 2. a segunda parte, as determinações de quitação ao responsável e a

quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias á correção de impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir ocorrências semelhantes, além de outras providências cabíveis:

b)Decisões, quando se tratar de:

1. apreciação da legalidade, para fins de registro dos atos de admissão de pessoal, bem como, das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a que se refere o artigo 42 desta Lei; 2. inabilitação parao exercício decargo^m comissão oujunção de confiança, inidoneidade de licitante^d^ão de medidas cautelares, previstas no art. 46 desta Lei; l 3. determinação de realização de inspeções e auditorias; e 4. enunciado de Súmula de Jurisprwlêncja do Tribunal

GOVERNO DE RORAIMA

c)Pareceres, quando se tratar de:

1. contas de resultado prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, quando terá a denominação de Parecer Prévio; 2. outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar:

d)Instruções Normativas, quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoaflsica, órgão ou entidade sujeita à Jurisdição do Tribunal e aindafixação de critério ou orientação;

1. As Instruções Normativas à regulamentação de procedimentos e atribuições dos Jurisdicionados quando alteradas, implicam a necessária revogação integral do seu texto e edição de nova IN com as alterações introduzidas.

e)Decisão Normativa, quando se tratar de resposta, de caráter normativo, nos processos de Consulta.
IIEm matéria administrativa, dependendo de apreciação Plenária:
a)Resolução, quando se tratar de matéria regimental, que exigirá quorum qualificado, com o voto do Presidente.
IIIEm matéria administrativa, por ato monocrático do Presidente:
a)Portaria, para expedição de orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados ou designação para desempenho de fimções, ou ainda, abertura de sindicância e processo administrativo e para concessão de direitos e vantagens pessoais a servidores e Conselheiros.
IVNo âmbito do controle externo, por ato da Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas:
a)Ordem de Serviço que consiste emferramenta gerencialpara instruir tarefa, com objeto certo e determinado, formar equipes de auditoria, designar Coorderutdor de Equipe de Campo, assinar prazos e outros comandos que a DIFIP entender necessários."
Art. 6.
®. Fica criado o artigo 12-A, com a seguinte redação:

"ArL 12-A A decisão em processos de prestação de contas e tomada de contas especial dos Jurisdicionados do TCE seFá>{AC)

IPreliminar, quando o Tribunal, ao inimar a aj ireciação do mérito das contas por meio do voto do Relator, rescllve sobiistar o julgamento para determinar diligências necessárias ao saneamentojdos autos; (AQ
IIDefinitiva, quando o Tribunaljulgar asCantas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares; (AQ e

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IIITerminativa, quando o Tribunal decidir ordenar o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei ou juridicamente impossível de serjulgada. " (AQ
Art. 7.
O artígo 13 passa a vigorar com a s^uinte redação e acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

"Art 13, O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante decisão interlocutória, por sua ação própria e direta, por provocação de interessados ou da equipe técnica, as seguintes providências: (NR) I-fixação de prazos naforma desta Lei e do Regimento Interno; (AC)

IIsobrestamento dofeito; (AQ
IIIcitação, intimação ou audiência dos responsáveis; (AQ
IVatendimento de diligências; (AQ e
Voutras providências necessárias ao saneamento dos autos. (AQ
§ 1ºApós a elaboração do relatório de auditoria pela equipe técnica de controle externo, apontadas irregularidades, o Relator determinará a citação do Responsável para que apresente defesa, que será apreciada pela Consultoria Técnica do Conselheiro-Relator.(AQ
§ 2ºHavendo dúvidas na análise dos achados de auditoria com a defesa apresentada, o Relator encaminhará o processo à DIFIP, destacando os pontos a serem elucidados, por meio de "nota técnica de esclarecimento ". (AQ
Art. 8.
®. O artigo 14 passará a vigorar da seguinte forma*

**ArL 14. Registrado e autuado o processo de prestação de contas ou tomada de contas especial, com os documentos pertinentes, a análise deverá percorrer os seguintes caminhos: (NR)

Isorteado, o Relator será encaminhado á DIFIP para programação e realização de auditoria;
IIelaborado o relatório de auditoria, será encaminhado ao Relator para citação do Responsável ou outra providência cabível;
IIIapresentada a defesa pelo Responsável, a mesma será analisada pela Consultoria Técnica do Conselheiro, nos moldes do que prevêem os parágrafos do artigo anterior;
IVconcluída a instrução, o processo será ^ncamihhado, se assim entender o Relator, ao Ministério Público de Contçs, pafa dizer da ordem jurídica processual; e
Vapós, oprocesso será remetido ao Plenário, parajf^amento definitivo.

PABX: 0-(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

Parágrafo únicoAs prestações de contas somente serão consideradas entregues oficialmente ao Tribunal, e poderão ser registradas e autuadas, se contiverem todas as peças exigidas no Regimento Interno, devidamente formalizadas, podendo a DIPLE, no prazo de 05 (cinco) dias, descumprida essa condição, recusar o registro de protocolo e devolver o processo à origem, permanecendo o órgão ou entidade em situação de inadimplência, no dever de prestar contas."
Art. 9.
®. A Seção IV - "Recursos", do Capítulo I - "Julgamento das Contas", do

TÍTULO II

"Julgamento e Fiscalização", passa a vigorar na forma abaixo, acrescida das seguintes Subseções:

SUBSEÇÃO I – NORMAS GERAIS

I

II

III

IV

2

3

4

5

6

7

8

9

10

I

II

11

III

SUBSEÇÃO II – DO AGRA VO DE INSTRUMENTO

I

II

III

1

2

SUBSEÇÃO III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

II

2

SUBSEÇÃO IV – DO RECURSO ORDINÁRIO

1

2

SUBSEÇÃO V – DO RECURSO RESCISÓRIO

Art. 37.
, A parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o Recurso Rescisório, sem efeito suspensivo, desde que: (AQ
Io teor da deliberação se haja Jundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em Juízo;
IItenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas:
IIItenha havido erro de cálculo.
Parágrafo únicoO direito de propor o recurso rescisório se extingue em 02 (dois) anos, contados da data do trânsito emjulgado da Deliberação. "
Art. 10.
0 parágrafo 4° do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ArL77,

§ 4º". Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor, que, por sua vez, quando ausente ou impedido, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo. "(NR)
Art. 11.
artigo 95 passa a vigorar com os seguintes incisos e redação:

"Art 95, Compete ao Ministério Público de Contas as seguintes atribuições:

Ipromover a defesa da ordem jurídica, representando ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes, para que adotem as medidas de interesse público: (NR)
IIcomparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, em matéria processual, verbalmente ou p^e^ito, nos assuntos que ensejarem as delibera^es dispostas no art. 12, I, "a"; "b-1 e 2" e "c-1 desta Lei, na forma que dispuser o Ifegime^to Interno ou Resolução pertinente; (NR)
IIIinterpor os recursos previstos nei ei em desafio à matéria processual; (NR)

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GOVERNO DE RORAIMA

IVencaminhar os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas, por meio de oficio, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, inclusive inscrição em Divida Ativa e Cobranças Administrativa e Judicial; (NR)
Vrepresentar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, a fim de que se promova as ações penais e cíveis em caso de desidia da autoridade competente, no que diz respeito ao dever previsto no inciso anterior; (NR)
VIencaminhar peças processuais para providências necessárias, nos termos de Deliberação do Tribunal de Contas; (AQ
VIIrepresentar ao órgão competente, a fim de que promova ação direta de inconstitucionalidade ou argüição de descumprimento de preceito fi^ndamental, nos termos de deliberação do Pleno do Tribunal; (AQ
Parágrafo únicoOs membros do Ministério Público de Contas poderão solicitar vista de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão." (AQ
Art. 12.
Ficam criados os artigos 98-A e 98-B, passando o artigo 98 a vigorar, acrescido de incisos e parágrafos, com a seguinte redação:

''SEÇÃOI DO CONTROLE EXTERNO

SUBSEÇÃO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 98.
A estrutura organizacional do controle externo obedecerá à seguinte disposição: (NR)
IDiretoria de Fiscalização das Contas Públicas - DIFIP - , com os seguintes membros: (AQ
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas; X ^
b)2 (duas) funções gratificadas de Direíor-Admnto deFiscalização das Contas Públicas, a serem exercidas exciiisivamente por analistas-fiscais de contas públicas. \ J
IIADiretoria de Fiscalização das Contas ^mlicas será composta das seguintes unidades: (AQ [A

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GOVERNO DE RORAIMA

a)Controladoria de Contas Estaduais, com uma Junção gratificada de Controlador-Chefe das Contas Estaduais;
b)Controladoria de Contas Municipais, com uma fi^nção gratificada de Controlador-Chefe das Contas Municipais;
c)Controladoria de Engenharia e Meio Ambiente, com uma fimção gratificada de Controlador-Chefe de Engenharia e Meio Ambiente;
Art. 9.
S-A A Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas terá como unidade de apoio a Divisão de Controle Processual, com uma função gratificada de Chefe de Divisão. (AQ
Art. 98-
B. , As Controladorias de Contas Estaduais e Municipais terão, dentro de sua estrutura, a Gerência de Acompanhamento de Contas do Governo do Estado e dos Municípios, respectivamente, com uma função gratificada de Gerente." (AQ
Art. 13.
Fica extinto o auxílio-moradia previsto no art. 132 da Lei Complementar n° 006/94.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se todas as disposições contrárias, em especial o contido nos incisos XIX, XX, XXI e XXII do art. 1° da Lei Complementar n® 006/94 e no Regimento Interno do TCE.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2006.

OTTOMAR DE SOU^A PINTO Governador do Estado^e Roraima

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