Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 113, de 15 de dezembro de 2006
Lei nº 113/2006
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GOVERNO DE RORAIMA
'^Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n° 006, de 24 de jmiho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e So
dá outras providências." e
o GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: CjCi
CSD CSSt
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e sanciono a seguinte Lei C-hJ
Complementar:
"Artr.
XVIII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor. (NR)
XXIII - requisitar às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição demonstrativos contábeis e informações necessárias para o exercício de sua competência, por meio informatizai ou do/funt^ntal, naforma estabelecida no Regimento Interno. "(AQ
Art T. Ocaput dos artigos 7°, 38 e39 da Lei Cí^Dlémentar 006, de 24.06.1994, passam avigorar da seguinte forma, mantendo-se aregra conti^ ^ seus respectivos incisos e parágrafos: í\
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'ArL 7". As Prestações de Contas das entidades e pessoas relacionadas na alínea "a" do inciso I do art. 1°desta Lei deverão estar disponíveis para análise do Tribunal até o dia 31 de março do exercício subseqüente. " (NR)
ArL 38. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas de resultado e gestão fiscal prestadas anualmente pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipais, mediante parecer prévio. (NR)
"SUBSEÇÃO I Do Processo de Prestação e Tomada de Contas Especial
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'*SUBSEÇÃOII Do Auto de Infração
"
quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias á correção de impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir ocorrências semelhantes, além de outras providências cabíveis:
1. apreciação da legalidade, para fins de registro dos atos de admissão de pessoal, bem como, das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a que se refere o artigo 42 desta Lei; 2. inabilitação parao exercício decargo^m comissão oujunção de confiança, inidoneidade de licitante^d^ão de medidas cautelares, previstas no art. 46 desta Lei; l 3. determinação de realização de inspeções e auditorias; e 4. enunciado de Súmula de Jurisprwlêncja do Tribunal
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1. contas de resultado prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, quando terá a denominação de Parecer Prévio; 2. outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar:
1. As Instruções Normativas à regulamentação de procedimentos e atribuições dos Jurisdicionados quando alteradas, implicam a necessária revogação integral do seu texto e edição de nova IN com as alterações introduzidas.
"ArL 12-A A decisão em processos de prestação de contas e tomada de contas especial dos Jurisdicionados do TCE seFá>{AC)
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"Art 13, O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante decisão interlocutória, por sua ação própria e direta, por provocação de interessados ou da equipe técnica, as seguintes providências: (NR) I-fixação de prazos naforma desta Lei e do Regimento Interno; (AC)
**ArL 14. Registrado e autuado o processo de prestação de contas ou tomada de contas especial, com os documentos pertinentes, a análise deverá percorrer os seguintes caminhos: (NR)
PABX: 0-(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945
TÍTULO II
"Julgamento e Fiscalização", passa a vigorar na forma abaixo, acrescida das seguintes Subseções:
SUBSEÇÃO I – NORMAS GERAIS
I
II
III
IV
2
3
4
5
6
7
8
9
10
I
II
11
III
SUBSEÇÃO II – DO AGRA VO DE INSTRUMENTO
I
II
III
1
2
SUBSEÇÃO III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
II
2
SUBSEÇÃO IV – DO RECURSO ORDINÁRIO
1
2
SUBSEÇÃO V – DO RECURSO RESCISÓRIO
"ArL77,
"Art 95, Compete ao Ministério Público de Contas as seguintes atribuições:
PABX; 0**(95) 623-1410 · Fax: 623-2344/623-9945
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''SEÇÃOI DO CONTROLE EXTERNO
SUBSEÇÃO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2006.
OTTOMAR DE SOU^A PINTO Governador do Estado^e Roraima
PABX:0**(95) 623-1410 · Fax: O^^ígS) 623-2344/623-9945