Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 12, de 11 de setembro de 1995
Lei nº 12/1995
Estado de Roraima
Assembléia Legislativa
LEI COMPLEMENTAR PP 012 DE 11 DE SETEMBRO DE 1995
Modifica partes do texto da Lei Complementar 006/94 e de outras providências.
O DEPUTADO ALBOR MORAIS SÁ, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Roraima, de conformidade com § ft°, do
Art. P - Os dispositivos constantes dos Arts. 1°, II, 6°, 8° § r, 32
e 38 da Lei Complementar n° 006/94, passam a vigorar com a seguinte
redação.
as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, Prefeitos
Municipais, Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de
Justiça e Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 38 desta Lei.
compete, o Tribunal decidirá sobre a le alidade, a
legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das
despesas dele decorrentes, bem como sobre a aplicação de
subvenções, auxílios e a renúncia de receitas
o
D. O. --- ,,,, ....... Estado de Roraima
±.
Assembléta--Legislativa
submetidas para análise do Tribunal, sob forma de tomada
ou prestação de contas, organizadas de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei e Instrução Normativa.
pela União, pelo Estado ou Município, na forma prevista
nos incisos II, III e V do art. 4° desta Lei da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda,
da prática de qualquer ato ilegal, !legitimo ou
antieconômico, de que resulte dano ao Erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências
objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial
para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.
caput deste artigo e seu § 1°, será, desde logo,
encaminhada ao Tribunal para análise, se o dano causado
ao Erário for de valor igual ou superior a quantia para esse
efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma
estabelecida no seu Regimento Interno.
Estado de Roraima
Assembléia Legislativa
Julgamento e emissão de parecer prévio de Contas, será
assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.
na forma estalecida no Regimento Interno, apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
Prefeitos Municipais, Assembléia Legislativa, Câmaras
Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público
Estadual e entidades constantes das alíneas "a" e "b" inciso
I do Art 1° desta Lei, mediante parecer prévio a ser
elaborado em 90 ( noventa) dias, a contar de seu recebimento.
Palácio Antônio Martins, 11 de setembro de 1995.