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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 12, de 11 de setembro de 1995

Lei nº 12/1995

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Estado de Roraima

Assembléia Legislativa

LEI COMPLEMENTAR PP 012 DE 11 DE SETEMBRO DE 1995

Modifica partes do texto da Lei Complementar 006/94 e de outras providências.

O DEPUTADO ALBOR MORAIS SÁ, Presidente da Assembléia

Legislativa do Estado de Roraima, de conformidade com § ft°, do

Art. 43.
da Constituição do Estado. promulga a seguinte Lei.

Art. P - Os dispositivos constantes dos Arts. 1°, II, 6°, 8° § r, 32

e 38 da Lei Complementar n° 006/94, passam a vigorar com a seguinte

redação.

Art. 1.
, II - apreciar mediante a emissão de parecer prévio,

as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, Prefeitos

Municipais, Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de

Justiça e Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 38 desta Lei.

§ 1º- Na análise das contas e na fiscalização que lhe

compete, o Tribunal decidirá sobre a le alidade, a

legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das

despesas dele decorrentes, bem como sobre a aplicação de

subvenções, auxílios e a renúncia de receitas

o

D. O. --- ,,,, ....... Estado de Roraima

±.

Assembléta--Legislativa

Art. 6.
- As contas dos administradores e responsáveis, a que se refere o Art. 49 desta Lei, serão anualmente

submetidas para análise do Tribunal, sob forma de tomada

ou prestação de contas, organizadas de acordo com as

normas estabelecidas nesta Lei e Instrução Normativa.

Art. 8.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados

pela União, pelo Estado ou Município, na forma prevista

nos incisos II, III e V do art. 4° desta Lei da ocorrência de

desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda,

da prática de qualquer ato ilegal, !legitimo ou

antieconômico, de que resulte dano ao Erário, a autoridade

administrativa competente, sob pena de responsabilidade

solidária, deverá imediatamente adotar providências

objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial

para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e

quantificação do dano.

§ 2º- A Tomada de Contas Especial, prevista no

caput deste artigo e seu § 1°, será, desde logo,

encaminhada ao Tribunal para análise, se o dano causado

ao Erário for de valor igual ou superior a quantia para esse

efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma

estabelecida no seu Regimento Interno.

Estado de Roraima

Assembléia Legislativa

Art. 32.
- Em todas as etapas do processo de

Julgamento e emissão de parecer prévio de Contas, será

assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.

Art. 38.
- Ao Tribunal de Contas do Estado compete,

na forma estalecida no Regimento Interno, apreciar as

contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,

Prefeitos Municipais, Assembléia Legislativa, Câmaras

Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público

Estadual e entidades constantes das alíneas "a" e "b" inciso

I do Art 1° desta Lei, mediante parecer prévio a ser

elaborado em 90 ( noventa) dias, a contar de seu recebimento.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 11 de setembro de 1995.

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