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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 352, de 14 de novembro de 2002

Lei nº 352/2002

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Art. 2.
O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento técnico-administrativo e aperfeiçoamento profissional do servidor, mediante:

1 - a concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos ao Tribunal de Contas do Estado;

IIa execução de obras e serviços direcionados à reforma, manutenção e recuperação de prédios, bem como aquisição de imóveis com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades do Tribunal de Contas do Estado;
IIIa aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais permanentes para fins de #^ suprimento dos serviços;
IVa implementação de tecnologias de controle de tramitação dos feitos, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros meios tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança de prestação jurisdicional;
Va co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos Conselheiros e servidores do Tribunal de Contas;
VIo aparelhamento dos recursos humanos e tecnológicos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades;

Vil - o desenvolvimento de ações rigidamente direcionadas ao aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal de Contas, excluídas terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de pessoal e concessão a Conselheiros e servidores de vantagens ou indenizações pecuniárias.

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GOVERNO DE RORAIMA

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GOVERNO DE RORAIMA

"Institui o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - FMTCE/RR."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: cri»

\ Art. Io Fica instituído o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de

Roraima - FMTCE/RR.

Art. 3.
O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - FMTCE/RR, terá as seguintes fontes de Receita:
Ios créditos que lhes sejam consignados para este fim no orçamento estadual e em leis especiais, bem como outras receitas;
IIsaldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Tribunal de Contas disponível ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em Restos a Pagar;
IIIsaldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
IVrendimento de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos apresentados em contas abertas em instituições financeiras oficiais em nome do Tribunal de Contas do Estado;
Varrecadação integral dos valores pertinentes às multas aplicadas aos administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas pelo Estado e pelos Municípios, nos termos do disposto no Regimento Interno do TCE/RR e Lei Complementar n° 006/94 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
VIarrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser exigidas pelo Tribunal de Contas, inclusive para custear os eventos;
VIIprodutos de vendas da retirada de cópias de editais de licitação;
VIIIcobrança de valores pela prestação de informações via correios eletrônicos;
IXalienação de bens;
Xdescontosefetuados em folha de pagamento por faltas de seus servidores;
XIdevolução de diárias e passagens deferidas e eventualmente não utilizadas pelos membros e servidores;
XIIsubvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; e
XIIIoutros recursos que lhe forem destinados.

§ Io As receitas do FMTCE/RR não integram o orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

§ 2ºAs receitas de créditos assegurados ao FMTCE/RR serão recolhidos em conta/ especial mantida em instituição financeira oficial na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 09/301-380 «wiunMnnvsnaauu t.x. . iron\ ts>t iaai/ai? 1070/<t* Min e ira^ ao-) oam

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 4.
O FMTCE/RR será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendida à legislação específica, sendo o Presidente do Tribunal de Contas o ordenador de despesas e seu representante legal.
Parágrafo únicoAplica-se à administração financeira do FMTCE/RR, no que couber, disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 5.
Os bens adquiridos com recursos do FMTCE/RR serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 6.
O Tribunal de Contas do Estado de Roraima, através de Resolução, regulamentará as normas necessários ao fiel cumprimento desta Lei, dispondo sobre a forma de movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 7.
O FMTCE/RR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 8.
Os recursos financeiros arrecadados através da presente Lei serão aplicados através de abertura de crédito mediante Lei específica.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 14 de novembro de 2002.

FRANCISCO FLAMAJRION pORTELA

Governador 4o Esta Io de Roraima

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