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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 9841, de 22 de fevereiro de 2002

Decreto nº 9841

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

SEÇÃO – 1 Da Finalidade

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002, que Cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e dispõe sobre a Convocação dos inscritos para serviço ativo em caráter transitório, na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, definindo o processo seletivo, a designação, o emprego e as demais condições relativas ao ingresso de pessoal militar da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

SEÇÃO I

H – e Do Objetivo

Art. 2.
O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada tem por objetivo proporcionar, por prazo determinado, o aproveitamento do potencial de pessoal da reserva remunerada, com a economia de meios decorrente, bem como permitir o atendimento de necessidade de segurança pública e defesa civil da Administração Estadual.

Regulamenta a Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002, que Cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e dispõe sobre a Convocação dos inscritos para serviço ativo em caráter transitório, na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65,

inciso V, da Constituição Estadual e, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002,

e T DECRETA:

CAPÍTULO H – DO PROCESSO SELETIVO

SEÇÃO I

Das Condições Básicas de Ingresso

Art. 3.
São condições preliminares para o ingresso no Corpo de Voluntário de Militares do Estado da

Reserva Remunerada: () I-os limites de idade abaixo:

Et “ ! Pad SEN) NESSA EESNÓAA a

a)Oficiais Superiores: 64 (sessenta e quatro) anos;
b)Oficiais Subalternos e Intermediários: 60 (sessenta) anos; e
c)Praças: 58 (cinquenta e oito) anos. HI — ser voluntário, atendendo a oferta das Corporações Militares, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do efetivo existente; HI — aceitação das normas contidas na lei de criação do Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e deste Decreto; e . - , 5 IV — inspeção de saúde; V—teste de aptidão fisica; e
VIparecer favorável do Comandante-Geral, mediante análise das condições preliminares constantes nos incisos anteriores, das folhas de alterações do período ativo do convocado, e certidões negativas de antecedentes civis e criminais a serem apresentadas pelo voluntário. 8 1º A idade do voluntário será apurada pela verificação do documento de identidade ou pasta do Arquivo Geral das Corporações e é condição de não aceitação do mesmo quando igualar ou exceder os limites indicados no inciso I do artigo anterior. $ 2º Por ocasião da inspeção de saúde realizada por junta médica de saúde serão exigidos eletro cardiograma acompanhado de laudo cardiológico, e laudo oftalmológico. $3º A apreciação das folhas de alterações do voluntário, sobre os dados de seu período ativo, terá conotação comparativa entre o que o mesmo foi e o que espera que ele seja, do qual resultará no pertinente parecer
Art. 4.
Fica configurada a condição de voluntário pela assinatura do Termo de Adesão e Termo de Aceitação das condições e normas da legislação em vigor, constantes nos Anexos | e II deste Decreto.

SEÇÃO H – Da Formalização do Processo

Art. 5.
O processo da efetivação do militar da reserva remunerada no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, para a realização de atividade por prazo determinado, obedecerá a seguinte ordem de atos: 1 — as Corporações Militares através de seus órgãos de pessoal, tornará público o aviso de abertura de voluntariados para possível ingresso;
IIna apresentação do of, este esclarecido sobre os aspectos jurídicos e administrativos do ingresso;
6)tendo idade compatível e estando de acordo com as condições do ingresso, o voluntário assinará Termo de Adesão, ficando assim relacionado para a referida avaliação;
IVa avaliação terá por base o exame da ficha individual disciplinar, suas alterações e outras informações relativas a dados pessoais, situação perante a justiça criminal e outros julgados necessários pelos órgãos de pessoal;
Vnão havendo contra-indicação, será o voluntário submetido à inspeção de saúde e teste de aptidão fisica na forma prevista para os Militares da Ativa, na Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002, que criou o Corpo Voluntário, neste Decreto e demais regulamentação que se faça necessário;
VIconsiderado apto para o ingresso e havendo necessidade imediata de seus serviços, o Comandante Geral proporá ao Governador, fundamentadamente, a convocação de voluntários, submetendo a proposta à homologação do Secretário de Estado da Segurança Pública, Defesa e Cidadania e Coordenadoria Geral de Recursos Humanos sobre a viabilidade orçamentária e financeira;
VIIO voluntário só poderá ser direcionado para as funções que irá exercer após convocação através de ato do Governador; e
VIIIos voluntários avaliados sem contra-indicação, permanecerão inscritos no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, e a fim de proporcionar agilidade no atendimento de eventuais necessidades, o processo de avaliação será renovado a cada seis meses.

CAPÍTULO HI – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I

Do Emprego e Controle de Pessoal e dos Serviços

Art. 6.
A inscrição do militar no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada será formalizada nos órgãos de pessoal das Corporações Militares para efeito de controle, atualização, movimentação e remuneração, com a supervisão da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.
Art. 7.
O voluntário inscrito no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, convocado na conformidade da legislação específica, desempenhará suas atividades nos locais indicados na proposta apresentada pelo Comandante Geral e/ou Secretário de Estado da Segurança Pública, Defesa e Cidadania, e especificados no Decreto de convocação.
Art. 8.
É vedado o desempenho de qualquer outra atividade além daquela para a qual o militar foi designado.

ostensivo geral, urbano e rural ou de segurança externa dos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva ilifáres para as quais os mesmos sejam movimentados.

Art. 9.
O serviço de policiami estabelecimentos penais, executado pol Remunerada ficará a cargo das Unidade;
Art. 10.
As normas gerais de execução do serviço, inclusive o apontamento da fregiência, serão definidas pelos Comandantes, Chefes ou Diretores das Unidades Militares envolvidas.

SEÇÃO II

Dos Registros e Anotações

Art. 11.
O ingresso de militares da reserva remunerada na conformidade deste regulamento, será anotada em Folha de Alterações pelos respectivos órgãos de pessoal das Corporações Militares, sob a supervisão da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.
Parágrafo únicoOs atos, formais do processo de ingresso constituirão a base de registros funcionais do militar durante o período de desempenho de atividades, devendo todos os documentos e alterações ocorridas durante o tempo de serviço serem arquivadas ou anotadas na pasta do interessado.
Art. 12.
Os registros efetuados pelos órgãos de pessoal não invalidam outros implementados pela coordenação.

SEÇÃO II

Do Uniforme, Armamento e Equipamento

Art. 13.
O Militar da reserva Remunerada convocado usará, quando no desempenho das funções previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1053, de 22 de fevereiro, uniforme adequado dentre os constantes do Regulamento de Uniformes, devendo receber parcela equivalente a fardamento na forma prevista para os militares da ativa.

$ 1º Nas demais atividades fica facultado o uso do uniforme, bem como daquelas que necessitam o desempenho em funções descaracterizadas.

$ 2º No caso do parágrafo anterior, o militar convocado não fará jus ao valor correspondente ao fardamento.

Art. 14.
O armamento será o de uso individual adotado pelas Corporações Militares.
Art. 15.
Quando se justificar o uso de armamento ou de equipamento de proteção individual, estes serão fornecidos pelas respectivas Corporações Militares.
Parágrafo únicoO controle do fornecimento do material de que trata este artigo ficará a cargo do setor provedor.

SEÇÃO IV

Da Renovação e Dispensa dos Quadros

Art. 16.
A renovação de tempo no Có pluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada obedecerá às condições estabelecidas na Lei e neste Decreto. "
Art. 17.
Em virtude do disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002, que institui o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, a dispensa do interessado, a pedido ou por iniciativa dos Comandos das Corporações, não requer justificativa ou motivação, devendo, no entanto, ser mantido na atividade até publicação do ato de reversão da convocação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 18.
As situações administrativas não previstas no presente Decreto, ou que possam advir durante a execução das normas e das diretrizes do serviço, serão objeto de consulta à Procuradoria Geral do Estado e/ou Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, e eventualmente objeto de nova regulamentação para sanar à lacuna legislativa.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de R 2002, 114º da República.

à SOUZA Secretário de Estadayda Seg | Defesa e Cidadania

ANEXO 1 TERMO DE ADESÃO AO VOLUNTÁRIO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA

POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

TERMO DE ADESÃO AO VOLUNTÁRIO

e NOME:

POSTO/GRADUAÇÃO: DATA DE NASCIMENTO:

ATO DE INATIVIDADE:

DATA DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA: RESIDÊNCIA:

Declaro, para todos os fins de direito, que estou ciente das condições jurídicas e administrativas de avaliação para o ingresso no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, para realização de atividades por prazo determinado de que trata a Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002 e seu Decreto Regulamentador, e manifesto minha adesão ao respectivo processo.

Declaro, finalmente ter ciência de que o ingresso no Corpo Voluntário de Militares Inativos boni da necessidade do serviço e que procedia da aceitação prévia e expressa de minha parte.

Porto Velho (RO), de de 2002.

Voluntário

ANEXO II TERMO DE ACEITAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA

POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

TERMO DE ACEITAÇÃO AO VOLUNTÁRIO

Eu, qualificado e avaliado, declaro, aceitar o ingresso no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, para a realização de atividades militares, pro prazo determinado, e estar ciente da Lei nº 1053, de 22 de feyereiro de 2002, e seu Decreto Regulamentador, e concordar integralmente com as condições neles expressa:

Porto Velho (RO), de de 2002.

Voluntário

ANOTAÇÕES

Incluído através do Decreto nº Entrou em exercício em: Outras informações:

Citada por 217 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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