Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 25049, de 14 de maio de 2020
Decreto nº 25049
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO II – DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO CAPÍTULO III – DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO V – DEVERES E RECOMENDAÇÕES CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS16/06/2020 SEI/ABC - 0011537085 - Decreto
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 91 Disponibilização: 14/05/2020 Publicação: 14/05/2020
Casa Civil - CASA CIVIL
Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável em cada município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública estadual,
D E C R E T A:
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CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA
passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;
SEÇÃO I
Das Atividades Educacionais
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SEÇÃO II
Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
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de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuarem de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO
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(avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 30 (trinta);
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CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
SEÇÃO I
Das Medidas Sanitárias Permanentes
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SEÇÃO II
Das Medidas Sanitárias Segmentadas
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
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CAPÍTULO V
DEVERES E RECOMENDAÇÕES
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16/06/2020 SEI/ABC - 0011537085 - Decreto
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de maio de 2020, 132° da República.
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MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I (Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)
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ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)
ANEXO III A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades EXCETO as atividades a seguir:
ANEXO IV
MUNICÍPIO REGIÃO SAÚDE MACRORREGIÃO
Alta Floresta D'Oeste Zona da Mata II
Ariquemes Vale do Jamari I
Cabixi Cone do Sul II https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12975910... 13/16
Cacoal Café II
Cerejeiras Cone do Sul II
Colorado do Oeste Cone do Sul II
Corumbiara Cone do Sul II
Costa Marques Vale do Guaporé II
Espigão D'Oeste Café II
Guajará-Mirim Madeira Mamoré I
Jaru Central I
Ji-Paraná Central II
Machadinho D'Oeste Vale do Jamari I
Nova Brasilândia D'Oeste Zona da Mata II
Ouro Preto do Oeste Central II
Pimenta Bueno Café II
Porto Velho Madeira Mamoré I
Presidente Médici Central II
Rio Crespo Vale do Jamari I
Rolim de Moura Zona da Mata II
Santa Luzia D'Oeste Zona da Mata II
Vilhena Cone do Sul II
São Miguel do Guaporé Central II
Nova Mamoré Madeira Mamoré I
Alvorada D'Oeste Central II
Alto Alegre dos Parecis Zona da Mata II
Alto Paraíso Vale do Jamari I
Buritis Vale do Jamari I
Novo Horizonte do Oeste Zona da Mata II
Cacaulândia Vale do Jamari I
Campo Novo de Rondônia Vale do Jamari I
Candeias do Jamari Madeira Mamoré I https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12975910... 14/16
Castanheiras Zona da Mata II
Chupinguaia Cone do Sul II
Cujubim Vale do Jamari I
Governador Jorge Teixeira Central I
Itapuã do Oeste Madeira Mamoré I
Ministro Andreazza Café II
Mirante da Serra Central II
Monte Negro Vale do Jamari I
Nova União Central II
Parecis Zona da Mata II
Pimenteiras do Oeste Cone do Sul II
Primavera de Rondônia Café II
São Felipe D'Oeste Café II
São Francisco do Guaporé Vale do Guaporé II
Seringueiras Vale do Guaporé II
Teixeirópolis Central II
Theobroma Central I
Urupá Central II
Vale do Anari Central I
Vale do Paraíso Central II
Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 14/05/2020, às 01:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 14/05/2020, às 01:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/05/2020, às 01:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011537085 e o código CRC 71256C2E.
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0011537085
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Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de Rondônia nº 25605, de 7 de dezembro de 2020
- Decreto Estadual de Rondônia nº 25585, de 27 de novembro de 2020
- Decreto Estadual de Rondônia nº 25514, de 28 de outubro de 2020
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