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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25195, de 6 de julho de 2020

Decreto nº 25195

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4 artigos

07/07/2020 SEI/ABC - 0012238953 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 129 Disponibilização: 07/07/2020 Publicação: 06/07/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V

do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1° do artigo 9° e as alíneas "b" e "l" do Anexo II, ambos do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9° ........................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................

§ 1ºO prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9°-A.

.......................................................................................................................................................................

ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

b)concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares;
l)centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres;

"

Art. 2.
Acresce o § 6° ao art. 4°, o art. 9°-A, as alíneas "s" , "t" e "u" ao Anexo I e a alínea "p" ao Anexo II, ambos do Decreto nº 25.049 de 2020, com a com a seguinte redação:

"Art. 4° .......................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................

§ 6ºAs práticas de estágio supervisionado ou internatos do último semestre dos cursos de medicina, poderão ser realizadas nas unidades, públicas e privadas, de saúde.

..........................................................................................................................................................................

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Art. 9-A.
Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para COVID-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses, em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições estabelecidas nos incisos do art. 9º.
§ 1ºA disponibilização dos leitos de que trata o caput, deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.
§ 2ºOs municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação para que essa seja efetivada.
§ 3ºOs leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.

ANEXO I

(Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)

s)atividades religiosas de qualquer culto até 5 (cinco) pessoas;
t)escritório de advocacia; e
u)vistorias veiculares mediante agendamento.

ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

p)comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza.

"

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 06/07/2020, às 23:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 06/07/2020, às 23:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/07/2020, às https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=13740688&in... 2/3

07/07/2020 SEI/ABC - 0012238953 - Decreto

00:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012238953 e o código CRC 92F9289A.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0012238953

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