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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25348, de 1 de setembro de 2020

Decreto nº 25348

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Art. 1.
O caput e o § 6° do art. 4°; o inciso V do art. 11; o caput do art. 11-A; inciso I do art. 12; a alínea "q" do Anexo II e as alíneas "b", "g" e "h" do Anexo III do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

02/09/2020 SEI/ABC - 0013314408 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 170 Disponibilização: 02/09/2020 Publicação: 01/09/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 4.
As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada ficam suspensas até o dia 3 de novembro do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos.
§ 6ºAs práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano, e pelos discentes de outros cursos, também, da área de saúde, quando no último semestre.
Art. 11.
.................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

Vfica permitido a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
Art. 11-A.
Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na fase I, constantes no Anexo I, do qual voltará seu funcionamento normal na fase II.
Art. 12.
....................................................................................................................................................
Io transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 3 (três) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14909402&in... 1/4

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os ocupantes fazer o uso de máscaras; e

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos

artigos 11 e 11-A)

q)serviços na modalidade drive-in; e

ANEXO III

A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as

atividades, EXCETO as atividades a seguir:

b)reuniões com mais de 10 (dez) pessoas;
g)cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas; e
h)atividades desportivas que envolvam o confronto de equipes e atividades coletivas de todas as modalidades, na forma amadora.

"

Art. 2.
Acresce o § 7° ao art. 4°; os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 9°; o § 6° e inciso IX ao art. 11 e a alínea "r" ao Anexo II do Decreto n° 25.049, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 4° .................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

§ 7ºOs critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde.

................................................................................................................................................................

Art. 9.
................................................................................................................................................
§ 5ºSerão considerados para fins de computo da taxa de ocupação de leitos, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões e o número de pacientes internados provenientes de cada uma delas, sendo computado sua ocupação conforme a macrorregião do paciente. Caso a ocupação total do Estado chegue aos 90% (noventa por cento), os critérios serão de acordo com a ocupação de ambas as macrorregiões, sem levar em consideração a origem da macrorregião do paciente.
§ 6ºO percentual de ocupação da macrorregião será determinado pelo percentual de pacientes, oriundos da própria macrorregião, atendidos nos primeiros 18 (dezoito) dias do intervalo de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data da classificação, segundo os dados do relatório da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 7ºPara efeitos de ponderação da taxa de ocupação, será usado o percentual de 8% (oito por cento), onde 4% (quatro por cento) para mais e 4% (quatro por cento) para menos, a qual será usada para decisão discricionária do Gestor, no prazo não inferior a 14 (quatorze) dias da data da última classificação.

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Art. 11.
...............................................................................................................................................
IXserviços de eventos e afins deverão atender a limitação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de lotação, fazendo com que os clientes mantenham-se em distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as mesas, sem interação dançante entre os convidados, cabendo a responsabilidade aos promotores dos eventos da manutenção da ordem e o distanciamento deles na área interna e externa.
§ 6ºAs crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam integralmente a zelar pelas regras de higiene.

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos

artigos 11 e 11-A)

r)serviços de eventos e afins que não contemplem apresentações artísticas ao vivo, atendendo os requisitos indicados no inciso IX do artigo 11.

"

Art. 3.
Ficam revogados a alínea "a" do inciso II do art. 3° e o § 3° do art. 11-A do Decreto n° 25.049, de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de agosto de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

NÉLIO DE SOUZA SANTOS Secretário-Adjunto de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por NELIO DE SOUZA SANTOS, Secretário(a) Adjunto(a), em 01/09/2020, às 22:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 01/09/2020, às 22:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14909402&in... 3/4

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/09/2020, às 23:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013314408 e o código CRC 5BF71CCF.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0013314408

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