Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 25585, de 27 de novembro de 2020
Decreto nº 25585
art. 11; o § 2° do art. 18 e o § 4° do art. 24 do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4° .......................................................................................................................................
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01/12/2020 SEI/ABC - 0014873627 - Decreto
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 231 Disponibilização: 30/11/2020 Publicação: 27/11/2020
Casa Civil - CASA CIVIL
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
D E C R E T A:
ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=16662853&i... 1/6
de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;
ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;
ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos.
..............................................................................................................................................
contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.
art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual n° 4.788, de 2020.
............................................................................................................................................"(NR)
"
CAPÍTULO IV
A DA TERCEIRA FASE
01/12/2020 SEI/ABC - 0014873627 - Decreto
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
NÉLIO DE SOUZA SANTOS Secretário-Adjunto de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO A terceira fase permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, EXCETO:
01/12/2020 SEI/ABC - 0014873627 - Decreto
um por cento) e consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações;
Documento assinado eletronicamente por NELIO DE SOUZA SANTOS, Secretário(a) Adjunto(a), em 27/11/2020, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 27/11/2020, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/11/2020, às 20:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0014873627 e o código CRC 73E51CC9.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.390557/2020-33 SEI nº 0014873627
Criado por 01453455213, versão 77 por 83524053220 em 27/11/2020 19:05:19.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.