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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25585, de 27 de novembro de 2020

Decreto nº 25585

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O § 1° do art. 4°; as alíneas dos incisos I, II, III, IV e o § 4° do art. 8°; o inciso VII do

art. 11; o § 2° do art. 18 e o § 4° do art. 24 do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° .......................................................................................................................................

§ 1ºO retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da Terceira Fase do Plano Todos por Rondônia, de forma gradual e escalonada de até 50% (cinquenta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior.

.................................................................................................................................................

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 231 Disponibilização: 30/11/2020 Publicação: 27/11/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 8.
......................................................................................................................................
I..............................................................................................................................................
a)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 61,175% para municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação

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de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

II..........................................................................................................................................

ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid- 19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% e menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,611% e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;
III.........................................................................................................................................

abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
d)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=16662853&i... 2/6

1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

e)Os municípios que apresentam menos que 20 (vinte) casos novos da covid-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos;
IV.........................................................................................................................................

ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos.

..............................................................................................................................................

§ 4ºA taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).
Art. 11.
................................................................................................................................
VIIos serviços de eventos e afins, nas localidades enquadradas na Primeira e Segunda Fases, não funcionarão, já na Terceira Fase, somente na modalidade drive-in, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas e, na Quarta Fase devese obedecer à limitação de 50% (cinquenta por cento);
Art. 18.
..............................................................................................................................
§ 2ºAos templos religiosos fica concedido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021, para se regularizarem de acordo com a Lei Estadual n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", e sua regulamentação através do Decreto n° 21.425, de 29 de novembro de 2016, que "Regulamenta a Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016 que `Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.'", para a apresentação de projetos de proteção https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=16662853&i... 3/6

contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.

Art. 24.
...............................................................................................................................
§ 4ºEm caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no

art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual n° 4.788, de 2020.

............................................................................................................................................"(NR)

Art. 2.
Acresce os incisos VIII e IX ao art. 11 e o Capítulo IV-A ao Decreto n° 25.470, de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 11.
..............................................................................................................................
VIIIos estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas atendendo a limitação mencionada neste Decreto; e
IXa limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento.

CAPÍTULO IV

A DA TERCEIRA FASE

Art. 18-A.
Fica permitido aos municípios enquadrados na Terceira Fase, realizar todas as atividades, EXCETO do Anexo III, assim como seguir as regras dispostas neste Capítulo, obedecendo a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas.
§ 1ºOs estabelecimentos, abaixo relacionados, ficam autorizados o funcionamento, desde que sejam respeitadas as medidas sanitárias mencionadas no art. 11:
Ibalneários, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida;
IIbares com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não excedendo às 23 h;
IIIcinemas, teatros e museus, com capacidade de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=16662853&i... 4/6

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IVserviços de eventos e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas.
§ 2ºCasas de shows e boates ficam totalmente proibidos de realizarem suas atividades.
§ 3ºÉ de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos enquadrados na Terceira Fase, controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes.
§ 4ºCaso não haja o cumprimento das instruções apresentadas neste Decreto, incidirá nos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal, na Lei Estadual n° 4.788, de 4 de junho de 2020 que "Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.".
§ 5ºOs gestores dos estabelecimento comerciais qualificados na sua razão social, como bares e restaurantes, devem promover somente a sua atividade fim, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e as atividades dançantes no salão." (NR)
Art. 3.
O Anexo III do Decreto n° 25.470, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo único deste Decreto.
Art. 4.
Fica revogado o § 3° do art. 18, o inciso II do art. 20 e as alíneas "q" e "r" do Anexo II do Decreto n° 25.470, de 2020.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

NÉLIO DE SOUZA SANTOS Secretário-Adjunto de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO A terceira fase permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, EXCETO:

a)casas de shows e boates;
b)reuniões com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
c)cinemas, teatros e museus, com capacidade superior a 51% (cinquenta e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=16662853&i... 5/6

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um por cento) e consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações;

d)cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos;
e)cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
f)área de lazer de condomínios; e
g)serviço de eventos e afins acima de 201 (duzentos e um) pessoas.

Documento assinado eletronicamente por NELIO DE SOUZA SANTOS, Secretário(a) Adjunto(a), em 27/11/2020, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 27/11/2020, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/11/2020, às 20:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0014873627 e o código CRC 73E51CC9.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.390557/2020-33 SEI nº 0014873627

Criado por 01453455213, versão 77 por 83524053220 em 27/11/2020 19:05:19.

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