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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25412, de 26 de setembro de 2020

Decreto nº 25412

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Art. 1.
A alínea "b" do inciso I do art. 3°, o § 5° do art. 9°, o § 6° do art. 11 e a alínea "d" do Anexo III do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ..........................................................................................................................

I....................................................................................................................................

........................................................................................................................................

b)de visitas em estabelecimentos penais estaduais;

........................................................................................................................................

28/09/2020 SEI/ABC - 0013383573 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 189 Disponibilização: 28/09/2020 Publicação: 26/09/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 9.
..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 5ºSerá considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões de saúde, conforme a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:

..........................................................................................................................................

Art. 11.
.............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 6ºAs crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.

........................................................................................................................................... https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14984569&in... 1/3

28/09/2020 SEI/ABC - 0013383573 - Decreto

ANEXO III

A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as

atividades EXCETO as atividades a seguir:

d)balneários;

"

Art. 2.
Acresce o inciso I ao § 5° do art. 9° e as alíneas "s", "t" e "u" ao Anexo II do Decreto n° 25.049, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 9° .............................................................................................................................

§ 5º.....................................................................................................................................
Icaso a quantidade de pacientes residentes da macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda:
a)a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e
b)o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.

............................................................................................................................................

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias

estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

s)unidades socioeducativas;
t)parques aquáticos e clubes recreativos; e
u)prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 40% (quarenta por cento) para ambientes fechados.

"

Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos do Decreto n° 25.049, de 2020:
Ialínea "d" do inciso I do art. 3º;
IIalíneas "a", "b" e "e" do inciso III do art. 3°;
IIIinciso IV do art. 5°;
IVos §§ 6° e 7° do art. 9°;
Vinciso I do art. 12; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14984569&in... 2/3

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VIas alíneas "f" e "h" do Anexo III.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 26/09/2020, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 26/09/2020, às 09:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 26/09/2020, às 19:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013383573 e o código CRC 2680C0EF.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0013383573

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14984569&in... 3/3

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