Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 25138, de 16 de junho de 2020
Decreto nº 25138
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16/06/2020 SEI/ABC - 0011762459 - Decreto
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 115 Disponibilização: 16/06/2020 Publicação: 16/06/2020
Casa Civil - CASA CIVIL
Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 30 (trinta); ou
municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 20 (vinte);
municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e
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(sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez); ou
municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta inteiros por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez) e menor que 30 (trinta); ou
municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 10 (dez); ou
municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 5 (cinco); ou
municipal, ocupados abaixo 20% (vinte por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez); ou
municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco).
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"Art. 3° .........................................................................................................................................................
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
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ANEXO ÚNICO
"ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 16/06/2020, às 02:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
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Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 16/06/2020, às 02:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/06/2020, às 02:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011762459 e o código CRC 5220CF52.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0011762459
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