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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25138, de 16 de junho de 2020

Decreto nº 25138

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Art. 1.
O caput do art. 4°; as alíneas "a" e "b" do inciso I, alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III e alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 9°; o § 4° do art. 11 e o inciso II do art. 17 do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

16/06/2020 SEI/ABC - 0011762459 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 115 Disponibilização: 16/06/2020 Publicação: 16/06/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 4.
As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada, ficam suspensas até o dia 31 de julho do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos.
Art. 9.
.......................................................................................................................................................
I...............................................................................................................................................................

municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 30 (trinta); ou

municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 20 (vinte);

II...............................................................................................................................................................

municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e

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(sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez); ou

municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta inteiros por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez) e menor que 30 (trinta); ou

c)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 5 (cinco) e menor que 20 (vinte);
III..............................................................................................................................................................

municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 10 (dez); ou

municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 5 (cinco); ou

c)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez); ou
d)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco);
IV..............................................................................................................................................................

municipal, ocupados abaixo 20% (vinte por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez); ou

municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco).

Art. 11.
...........................................................................................................................................................

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§ 4ºOs estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação descrita no inciso VII.
Art. 17.
............................................................................................................................................................
IIo Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios;
Art. 2.
Fica acrescida a alínea "c" e o parágrafo único ao inciso II do art. 3°; o § 4° ao art. 5°; o art. 11-A e os §§ 2° e 3° ao art. 17 do Decreto n° 25.049, de 2020, com as seguintes redações:

"Art. 3° .........................................................................................................................................................

II................................................................................................................................................................
c)realização de pesca esportiva;
Parágrafo únicoAs atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios e residenciais, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de 5 (cinco) pessoas e bloqueio de vias.
Art. 5.
.........................................................................................................................................................
§ 4ºOs profissionais de saúde enquadrados nos Grupos de Riscos poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, nos seguintes casos:
Ivoluntariamente mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
IIcompulsoriamente mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor.
Art. 11-A.
Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na fase II, constantes no Anexo II, do qual voltará seu funcionamento normal na fase III.

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§ 1ºOs consumidores que frequentarem os shoppings centers e centros comerciais permanecerão no local por até 2h (duas horas) e, após esta limitação, deverá ser cobrada taxa extra no estacionamento, ficando os valores desta a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos.
§ 2ºNão oferecer atividades promocionais presenciais que causem aglomerações de pessoas, sendo estimuladas pelos serviços de drive-thru, delivery ou vendas online.
§ 3ºManter suspensos os eventos de qualquer natureza, que possam gerar aglomerado de pessoas, incluindo evento de reabertura do estabelecimento.
Art. 17.
..........................................................................................................................................................
§ 2ºFica concedido o prazo de 6 (seis) meses para os templos religiosos se regularizarem de acordo com a Lei Estadual n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", e sua regulamentação através do Decreto n° 21.425, de 29 de novembro de 2016, que "Regulamenta a Lei nº 3.924, de 17 de outubro de 2016 que `Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.' ", para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico, execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.
§ 3ºOs templos e locais de cultos que não estiverem regular com o Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP ou Auto de Conformidade de Procedimento Simplificado - ACPS do Corpo de Bombeiros Militar - CBM, deverão limitar o público na proporção de 0,3 (três décimo) pessoas por 1m² (um metro quadrado) da área de circulação de pessoas, sendo que aqueles que já possuem a regularidade ficam adstrito à apresentação ao CBM.
Art. 3.
O Anexo II do Decreto nº 25.049, de 2020, passa a vigorar, conforme o Anexo Único, deste Decreto.
Art. 4.
Fica transformado o parágrafo único do art. 17 em
Art. 5.
Ficam revogados o § 1° do art. 8° e o art. 20 do Decreto n° 25.049, de 2020.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

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ANEXO ÚNICO

"ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

a)corretoras de imóveis e de seguros;
b)concessionárias e vistorias veiculares;
c)restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
d)academias de esportes de todas as modalidades;
e)shopping centers e galerias;
f)livrarias e papelarias;
g)lojas de confecções e sapatarias;
h)lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i)lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j)relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k)lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l)centro de formação de condutores e despachantes;
m)salões de beleza e barbearias; e
n)atividades religiosas presenciais.

"

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 16/06/2020, às 02:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

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Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 16/06/2020, às 02:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/06/2020, às 02:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011762459 e o código CRC 5220CF52.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0011762459

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