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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25605, de 7 de dezembro de 2020

Decreto nº 25605

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Art. 1.
Os incisos VII e VIII do art. 11, o inciso V do art. 18, os incisos II e IV e §§ 2° e 5° do

art. 18-A e a alínea g do Anexo III do Decreto n° 25.470, 21 de outubro de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

07/12/2020 SEI/ABC - 0015068588 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 238 Disponibilização: 07/12/2020 Publicação: 07/12/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 11.
..........................................................................................................................................
VIIos serviços de eventos e afins não funcionarão na Primeira fase, já na Segunda Fase, apenas na modalidade drive-in;
VIIIos estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto;
Art. 18.
.............................................................................................................................................
Vos Órgãos municipais responsáveis deverão fiscalizar para dar cumprimento às proibições e determinações de que tratam este Decreto.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16874659&infra_s... 1/4

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Art. 18-A.
.......................................................................................................................................
IIbares, conveniências e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não excedam às 23h (vinte e três horas);
IVserviços de eventos e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 100 (cem) pessoas, além da modalidade drive-in.
§ 2ºCasas de shows e boates ficam totalmente proibidas de realizarem suas atividades, inclusive não podendo utilizar-se da modalidade de serviços de eventos disposta no inciso IV.
§ 5ºOs gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar com apresentações artísticas ao vivo, até 4 (quatro) músicos, devendo cumprir as seguintes condições:
Iassegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;
IIrespeitar rigorosamente a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), de modo expressamente vedadas as interações dançantes;
IIIcriar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical ou DJs e o público; e
IVos músicos, cantores e DJs deverão estar distantes 4m (quatro metros) dos clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas no art. 11.

ANEXO III A terceira fase permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, EXCETO:

g)serviço de eventos e afins acima de 101 (cento e uma) pessoas.

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" (NR)

Art. 2.
Acresce o inciso X ao art. 11, o § 6° ao art. 18-A, o art. 18-B, o art. 24-A e a alínea x ao Anexo II do Decreto n° 25.470, de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 11.
............................................................................................................................................
Xa assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Art. 18-A.
........................................................................................................................................
§ 6ºEm localidades enquadradas na Terceira Fase, as atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) permitida na área destinada para este fim, cabendo ao síndico a fiscalização e cumprimento dessas regras.
Art. 18-B.
Todas as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas de saúde estabelecidas neste Decreto ficam passíveis de penalidades dispostas na Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020 e no Decreto n° 25.130, de 10 de junho de 2020, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa.
§ 1ºO descumprimento das medidas dispostas neste Decreto poderá incidir na adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
§ 2ºA fiscalização e aplicação de multas serão aplicadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.
Art. 24-A.
Os Municípios do estado de Rondônia, no âmbito de suas competências constitucionais deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pela covid-19, de forma a dar fiel cumprimento às determinações deste Decreto. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16874659&infra_s... 3/4

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ANEXO II Permite atividades da Primeira e Segunda Fases, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11

x)serviços de eventos na modalidade drive-in.

" (NR)

Art. 3.
Fica revogada a alínea "f" do Anexo III do Decreto n° 25.470, de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 07/12/2020, às 01:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/12/2020, às 01:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015068588 e o código CRC 475B45AE.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.390557/2020-33 SEI nº 0015068588

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