Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25263, de 30 de julho de 2020

Decreto nº 25263

Ver fonte oficial 6 artigos

03/08/2020 SEI/ABC - 0012674008 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 148 Disponibilização: 03/08/2020 Publicação: 31/07/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera e acresce dispositivos do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1.
O parágrafo único do inciso II do art. 3°, o caput do art. 4°, o § 3° do art. 11 e a alínea "p" do Anexo II do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
...................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoAs atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios e residenciais, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de mais de 5 (cinco) pessoas e bloqueio de vias.

.................................................................................................................................................................................................

Art. 4.
As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada ficam suspensas até o dia 1° de setembro do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos.

...................................................................................................................................................................................................

Art. 11.
......................................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................................

§ 3ºNo caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede somente durante a primeira fase.

....................................................................................................................................................................................................

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

p)comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza;

"

Art. 2.
Acresce a alínea "q" ao Anexo II do Decreto n° 25.049, de 2020, com a seguinte redação:

"ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

q)eventos e serviços na modalidade drive-in.

"

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14213293&in... 1/2

03/08/2020 SEI/ABC - 0012674008 - Decreto

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de julho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 31/07/2020, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012674008 e o código CRC 6383C688.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0012674008

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14213293&in... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo