Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 25220, de 10 de julho de 2020
Decreto nº 25220
"Art. 3° ...............................................................................................................
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13/07/2020 SEI/ABC - 0012418673 - Decreto
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 133 Disponibilização: 13/07/2020 Publicação: 10/07/2020
Casa Civil - CASA CIVIL
Altera dispositivos do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
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municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e
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nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0176;
municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta inteiros por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0176 e menor que 1,05375; ou
municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,01760; ou
municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0; ou
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municipal, ocupados abaixo 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,01760; ou
municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0.
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"ANEXO III
A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as
atividades EXCETO as atividades a seguir:
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
NÉLIO DE SOUZA SANTOS Secretário-Adjunto de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
Documento assinado eletronicamente por NELIO DE SOUZA SANTOS, Secretário(a) Adjunto(a), em 10/07/2020, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 10/07/2020, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 10/07/2020, às 23:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012418673 e o código CRC BCCCFBA5.
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0012418673
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