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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25113, de 5 de junho de 2020

Decreto nº 25113

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Art. 1.
Ficam decretadas medidas temporárias de suspensão total de atividades e serviços não essenciais e limitação das atividades essenciais, visando a contenção do avanço da pandemia da COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, do qual devem seguir as seguintes regras:

Decreto N° 25.113 COMPILADO (0011961679) SEI 0005.184861/2020-43 / pg. 1

Isomente serão permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
a)distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
b)restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery;
c)assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
d)distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
e)serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
f)serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
g)serviços funerários;
h)serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
i)segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
j)serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos em relação aos serviços essenciais;
k)fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
l)locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
m)serviços de lavanderias;
n)clínicas, consultórios e hospitais veterinários somente para procedimentos de urgência e emergência;
o)borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
p)autopeças no sistema de delivery;
q)serviços bancários e lotéricas;
r)floriculturas no sistema de delivery nos seguintes dias:

1. Quinta-feira/ 11.06.2020; e

2. Sexta-feira/ 12.06.2020.

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s)atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados quaisquer tipos de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada;
t)trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio; e
u)atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
IIfica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento, bem como as obras federais; (Redação dada pelo Decreto nº 25.114, de 6/6/2020)
IIIsomente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
IVfica permitido o funcionamento do Aeroporto Internacional de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, bem como das empresas que a ele prestem serviços;
Vficam suspensos o funcionamento das Rodoviárias dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari;
VIficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual, interestadual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 25.114, de 6/6/2020)
a)a suspensão do transporte intermunicipal iniciará dia 7 de junho de 2020; e (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114, de 6/6/2020)
b)a suspensão do transporte interestadual iniciará dia 9 de junho de 2020; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114, de 6/6/2020)
VIIo transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e

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VIIIsomente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, através de rodovias e hidrovias, para:
a)ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;
b)residentes retornando para casa;
c)profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;
d)veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;
e)caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no inciso I, deste artigo; e
f)balsas e barcos com carga.
IXo serviço de hotéis e hospedarias deverá se abster de aceitar, a partir de 9 de junho de 2020, novos hóspedes durante a vigência deste Decreto, devendo os já hospedados obedecerem às medidas sanitárias dispostas no Decreto n° 25.049, de 2020; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114, de 6/6/2020)
Xescolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam os requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 2020; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114, de 6/6/2020)
XIsão permitidas as atividades de arrecadação e fiscalização de tributos; e (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
XIIficam autorizados a operar no dias 11.06.2020, quinta-feira e 12.06.2020, sexta-feira, os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente à domicílio no sistema delivery, sendo vedada a retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, ficando limitada a presença de funcionários que poderão trabalhar internamente na loja, sendo o quantitativo correspondente a 1 funcionário para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área útil interna do estabelecimento ou fração, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020." e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
a)47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e

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suprimentos de informática;(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)

b)47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
c)47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
d)47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
e)47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
f)47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;(Dispositivo
g)47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
h)47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
i)47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;(Dispositivo
j)47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
k)47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
l)47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios; (Dispositivo
m)47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
n)47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
o)47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e (Dispositivo
p)47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)
§ 1ºAs atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e as medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado

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para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020." e protocolos específicos.

§ 2ºAs medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.
§ 3ºOs poderes e órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, pelo período de vigência deste Decreto, deverão limitar o atendimento ao público apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.
§ 4ºOs municípios envolvidos, através de seus órgãos de trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

Casa Civil - CASA CIVIL

(Texto compilado) Alterações: Alterado pelo Decreto nº 25.114, de 6/6/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020.

Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que

lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica da COVID-19 nas cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de hospitais, públicos e privados, incluindo UTIs;

CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e a recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,

CONSIDERANDO a Decisão Liminar no Mandado de Segurança constante no processo nº 0804104-18.2020.8.22.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)

D E C R E T A:

Art. 2.
Com vistas a controlar a circulação de trabalhadores e servidores públicos nas vias públicas, ficam os empregadores e Órgãos e Entidades públicos Federais, Estaduais e Municipais obrigados a firmar Declaração de Serviço Essencial, em favor de cada trabalhador e servidor cujo serviço seja indispensável para o funcionamento das atividades autorizadas, na forma deste Decreto.
§ 1ºA Declaração de Serviço Essencial deverá observar os modelos constantes dos Anexos I e II, bem como ser apresentada na versão original pelo trabalhador ou servidor público, sempre que solicitado por autoridades competentes, sendo vedada a apresentação de cópia.
§ 2ºOs deslocamentos indispensáveis que não se enquadrarem nas hipóteses do caput precisarão ser precedidos da documentação constante no Anexo III, apresentando sempre que solicitado pelas autoridades.

§ Os deslocamentos indispensáveis que não se enquadrarem nas hipóteses do caput precisarão ser precedidos da documentação constante no Anexo III, apresentando sempre que solicitado pelas autoridades, a Declaração que poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa. (Redação dada pelo Decreto nº 25.128, de 10/6/2020)

§ 3ºA declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 4ºÉ vedado qualquer deslocamento em vias públicas fora das hipóteses deste artigo. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114, de 6/6/2020)
Art. 3.
Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do

art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que "Configura infrações

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à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.", bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1ºSem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto ensejam a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 1977:
Iadvertência;
IImulta; e
IIIinterdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2ºAs sanções administrativas previstas no parágrafo anterior, serão aplicadas pelas autoridades de segurança, de saúde e sanitárias e de fiscalização nos termos da Lei Estadual n° 4.788, de 4 de junho de 2020, que "Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.".
Art. 4.
O Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado aos demais municípios.
Parágrafo únicoApós o dia 14 de junho de 2020, os municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari retornam à Fase 1; indicada no Decreto n° 25.049, de 2020.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE e produzirá efeitos até o dia 14 de junho de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de junho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 5 de junho de 2020.

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

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(em papel timbrado)

A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o n° (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual n° 25.113 de 5 de junho de 2020, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1°, abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador (a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR), é empregado da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO ), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. de falsidade. Porto Velho-RO, de de 2020. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

(em papel timbrado)

A (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), com sede em (CIDADE/UF), na (endereço completo), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: De acordo com o Decreto Estadual nº 25.113 de 5 de junho de 2020, as atividades realizadas pela (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (INSERIR INCISO QUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE) do artigo 1º, abaixo transcrito: [citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade] O(A) Sr(a). (NOME DO SERVIDOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO SERVIDOR), integra o quadro de pessoal da (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), ocupando o cargo de (CARGO DO SERVIDOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), visto que a proibição do trânsito do servidor

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causará interrupção das atividades de serviços essenciais. de falsidade. Porto Velho - RO, de de 2020. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ESSENCIAL

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

(NOME COMPLETO), portador (a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual n° 25.113 de 5 de junho de 2020. de falsidade. Porto Velho - RO, de de 2020. ASSINATURA

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 10/06/2020, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011961679 e o código CRC 095FC825.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0011961679 0005.184861/2020-43

Decreto N° 25.113 COMPILADO (0011961679) SEI 0005.184861/2020-43 / pg. 9

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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