Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7975, de 4 de janeiro de 1985
Nº 7.975/1985
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Classe D; Nível III - Oficial de Transportes: 6 Classe A, 6 Classe B, 6 Classe C e 8 Classe D; Ajudante Legislativo: 19 Classe A, 19 Classe B, 19 Classe C e 19 Classe
D; Nível IV - Técnico em Sonografia: 2 Classe A, 2 Classe B, 2 Classe C e 2 Classe D; Oficial de Vigilância: 15 Classe A, 15 Classe B, 15 Classe C e 20 Classe D: Assistente Legislativo: 21 Classe A, 21 Classe B, 21 Classe C e 23 Classe D; Nível V - Taquígrafo Parlamentar: 15 Classe A, 15 Classe B e 15 Classe C; Agente de Segurança: 3 Classe A, 3 Classe B e 3 Classe C; Assessor Legislativo: 30 Classe A, 30 Classe B e 30 Classe C.
PARTE INTEGRANTE – da mesma, respeitados os direitos e vantagens.
unico
2
- Procuradores da Assembléia Legislativa: 5 Classe A, 4 Classe B, 3 Classe C, 2 Classe D e 3 Classe E.
3
4
art. 7º da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, passam a vigorar com seguinte redação:
"§ 2º - Ficam providos no regime especial previsto neste artigo os seguintes cargos ou funções:
5
art. 15 desta Lei que tenham implementado, ou venham a implementar até 31 de dezembro de 1984 as condições para efetivação.
art. 4º da Lei nº 7.893 , de 03 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Esta vantagem só poderá ser concedida a servidor que perceba vencimento ou salário igual ou inferior ao do Nível IV, Classe B".
6
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1985.
LEI Nº 7.975
ANEXO Nº 1 - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS ATUAIS
TITULARES DE CARGOS DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, INTEGRANTE DO ART. 6º DESTA LEI.
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
7
Classe M Nível IV, Classe B Classe N Nível IV, Classe C Classe O Nível IV, Classe D
Classe P Nível V, Classe A Classe Q Nível V, Classe B Classe R Nível V, Classe C
ANEXO Nº 2 - CRITÉRIO DE CORRESPONDÊNCIA INTEGRANTE DO
ART. 7º DESTA LEI.
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA CLASSES CORRESPONDENTES DO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS ESTADO FAZENDÁRIOS - ÓRGÃO DE
SUPERVISÃO E CONTROLE E CONTADORIA E AUDITORIA GERAL DO ESTADO NÍVEL CLASSE CLASSE I A A B B C C D D II A E B F C G D H III A I
8 B J C L A* D M B* IV A N O* B O D* C P A+ D -"- B+ V A Q -"- B -"- C+ C R D+
* Técnico em Contabilidade Fazendário + Contador Fazendário
LEI Nº 7.975
ANEXO 3 - CRITÉRIOS DE RECLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR SOB O
REGIME DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PARA EFETIVAÇÃO AOS DEZ ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO.
Situação anterior como Situação atual como Cargos correspondentes para contratado contratado efeitos de efetivação (art. 15,
(art. 17) § 2º)
III, Classe D
IV, Classe C
A
V, Classe C
9 Classe R Nível V, Classe C
V, Classe C
V, Classe C Classe C
V, Classe C
V, Classe C
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 05, de 08 de janeiro de 1985)
NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.11 - Onde se lê "As funções gratificadas, criadas nos incisos II e III deste artigo, são privativas dos funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa" leia-se "As funções gratificadas, criadas nos incisos III e IV deste artigo, são privativas dos funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa."
10
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8787, de 29 de dezembro de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8718, de 12 de outubro de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8695, de 25 de julho de 1988
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8652, de 9 de junho de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8537, de 27 de janeiro de 1988
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8403, de 13 de novembro de 1987
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296, de 22 de junho de 1987
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8285, de 7 de janeiro de 1987
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8168, de 8 de setembro de 1986 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8129, de 13 de janeiro de 1986 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8125, de 7 de janeiro de 1986
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8128, de 7 de janeiro de 1986
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8032, de 4 de setembro de 1985
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8016, de 29 de julho de 1985