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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7975, de 4 de janeiro de 1985

Nº 7.975/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reorganizado, nos termos das disposições que seguem, o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado instituído pela Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e suas alterações.
Art. 2.
- Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo:
I03 Técnico em Contabilidade, Classes M, N e O;
II01 Técnico em Administração Pública, Classe R.
Art. 3.
- As carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo passam a ser constituídas como segue: Nível I - Servente: 17 Classe A, 17 Classe B, 17 Classe C e 17 Classe D; Nível II - Auxiliar de Serviços Gerais: 25 Classe A, 25 Classe B, 25 Classe C e 25

Classe D; Nível III - Oficial de Transportes: 6 Classe A, 6 Classe B, 6 Classe C e 8 Classe D; Ajudante Legislativo: 19 Classe A, 19 Classe B, 19 Classe C e 19 Classe

D; Nível IV - Técnico em Sonografia: 2 Classe A, 2 Classe B, 2 Classe C e 2 Classe D; Oficial de Vigilância: 15 Classe A, 15 Classe B, 15 Classe C e 20 Classe D: Assistente Legislativo: 21 Classe A, 21 Classe B, 21 Classe C e 23 Classe D; Nível V - Taquígrafo Parlamentar: 15 Classe A, 15 Classe B e 15 Classe C; Agente de Segurança: 3 Classe A, 3 Classe B e 3 Classe C; Assessor Legislativo: 30 Classe A, 30 Classe B e 30 Classe C.

Parágrafo único- Extigüir-se-ão, à medida que vagarem, 2 (dois) cargos de Oficial de Transportes, Nível III, Classe D; 5 (cinco) cargos de Oficial de Vigilância, Nível IV, Classe D, e 2 (dois) cargos de Assistente Legislativo, Nível IV, Classe D.
Art. 4.
- Fica alterada a classificação dos seguintes cargos do Quadro de Pessoal Efetivo:
a)Cargos Isolados:
IServente de Obras: para o Nível II, Classe B;
IIAscensorista: para o Nível II, classe C;
IIIAuxiliar de Tipografia: para o Nível III, Classe B;
IVOperador de Equipamentos de Ar Condicionado: para o Nível III, Classe C;
VAtendente de Creche, Colocador de Revestimento de Piso, Mecânico de Automóvel, Operador de Equipamentos de Som, Lustrador, Marceneiro, Mecânico de Equipamentos Condicionadores de Ar, Mecânico de Elevadores, Instalador Hidráulico, Funileiro, Serralheiro, Gesseiro, Pintor, Azulejista, Carpinteiro, Eletricista, Pedreiro, Barbeiro e Telefonista: para o Nível III, Classe D;
VIOrientadora de Creche, Professora Jardineira, Auxiliar de Enfermagem, Digitador para Terminal de Vídeo e Auxiliar-Projetista de Engenharia: para o Nível IV, Classe C;
VIIProjetista Técnico: para o Nível V, Classe A;
VIIIMédico Clínico, Médico Pediatra, Nutricionista, Engenheiro, Economista, Arquiteto, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Jornalista, Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Operador-Pesquisador de Terminal de Teleprocessamento, Arquivista, Contador, Redator de Debates, Repórter Cinematográfico, Assistente Social, Técnico em Administração Pública e Técnico de Administração: para o Nível V, Classe C.
b)Cargos Extraquadro:
IAdjunto Legislativo: para o Nível V, Classe C.
Art. 5.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo, mais os seguintes cargos isolados:
I01 Técnico de Administração, Nível V, Classe C;
II13 Jornalista, Nível V, Classe C;
III01 Repórter Fotográfico, Nível V, Classe C;
IV02 Rádio-Repórter, Nível V, Classe C;
V02 Diagramador, Nível V, Classe C;
VI03 Locutor-Noticiarista, Nível V, Classe C;
VII01 Repórter Cinematográfico, Nível V, Classe C;
VIII02 Operador de Rádio, Nível III, Classe D;
IX02 Operador VT, Nível III, Classe D;
X02 Técnico em Laboratório Fotográfico, Nível III, Classe D.
Art. 6.
- Os funcionários ocupantes dos cargos de carreira reclassificados pelo art. 3º desta Lei ficam reenquadrados no Quadro de Pessoal Efetivo na forma do Anexo nº 1, que é

PARTE INTEGRANTE – da mesma, respeitados os direitos e vantagens.

unico

Art. 7.
- Os padrões de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado corresponderão aos do Quadro de Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle e Contadoria e Auditoria Geral do Estado, segundo forma estabelecida no Anexo 2, que integra esta Lei, respeitado o disposto na Lei nº 7.320, de 17 de dezembro de 1979.

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Art. 8.
- A carreira dos Procuradores da Assembléia Legislativa passa a ser constituída como segue:

- Procuradores da Assembléia Legislativa: 5 Classe A, 4 Classe B, 3 Classe C, 2 Classe D e 3 Classe E.

Parágrafo único- Extingüir-se-ão os dois primeiros cargos de Procurador da Assembléia Legislativa, Classe E, que vagarem.
Art. 9.
- Fica suspenso, pelo período de dois anos, para as carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, o prazo estabelecido no § 3º, parte final, do art. 9º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.
Art. 10.
- Ficam alterados os seguintes cargos integrante do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado:
a)SUBORDINADOS À PRESIDÊNCIA:
ISecretário Particular da Presidência para Assessor Superior, padrão CCAL-11 ou FGAL-11;
IIAjudante de Ordens para o padrão FGAL-9;
IIIOficial de Gabinete e Auxiliar de Relações Públicas para Oficial de Gabinete, padrão CCAL-9 ou FGAL-9;
IVOficial de Transportes Especial para padrão CCAL-7 ou FGAL-7.
b)SUBORDINADOS À MESA: I -Subchefe da Assessoria de Imprensa para o padrão CCAL-11 ou FGAL-11;
IIAssessor de Divulgação e Assistente Especial de Divulgação para Assistente Superior de Divulgação, padrão CCAL-10 ou FGAL-10;
IIIAuxiliar de Relações Públicas para Oficial de Gabinete, padrão CCAL-9 ou FGAL- 9.
c)SUBORDINADOS À 1ª SECRETARIA:
IAssessor Superior, padrão FGAL-11, para Assessor Superior, padrão CCAL-11 ou FGAL-11;
IIAssistente Superior de Secretaria e Assessor Especial para Assistente Superior, padrão CCAL-10 ou FGAL-10;
IIIOficial de Gabinete para o padrão CCAL-9 ou FGAL-9.
d)SUBORDINADOS À DIRETORIA-GERAL:
IDiretor de Auditório para o padrão CCAL-10 ou FGAL-10;
IIOficial de Gabinete para o padrão CCAL-9 ou FGAL-9;
IIIAssessor Técnico, Assistente Técnico e Assistente Técnico Auxiliar para Assistente Técnico, padrão CCAL-8 ou FGAL-8;
IVOficial de Transportes Especial, CCAL-6 ou FGAL-6, para o padrão CCAL-7 ou FGAL-7;
VOficial de Transportes Especial, FGAL-6, e Mecânico Especializado, FGAL-6, para Oficial de Transportes Especial, padrão FGAL-7;
VIOperador Especializado, Auxiliar de Serviços Técnicos e Auxiliar de Telefonia para Auxiliar Técnico, padrão CCAL-5 ou FGAL 5;
VIITaquígrafo Supervisor para o padrão FGAL-10;
VIIITaquígrafo Conferente para o padrão FGAL-9;
e)SUBORDINADOS ÀS COMISSÕES PERMANENTES:

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ISecretário de Comissão para o padrão FGAL-10. Assistente Especial de Divulgação para Assistente Superior de Divulgação, padrão CCAL-10 ou FGAL-10;
f)SUBORDINADOS ÀS BANCADAS:
IIAssistente Parlamentar e Secretário Parlamentar para Assistente Parlamentar, padrão CCAL-10 ou FGAL-10;
IIIAssistente Técnico Auxiliar para Assistente Técnico, padrão CCAL-8 ou FGAL-8;
IVOficial de Transportes Especial para o padrão CCAL-7 ou FGAL-7.
g)SUBORDINADOS ÀS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS: I -Secretário Parlamentar para Assistente Parlamentar, padrão CCAL-10 ou FGAL-10;
IIAssistente Técnico Auxiliar para Assistente Técnico, padrão CCAL-8 ou FGAL-8;
IIIOficial de Transportes Especial para padrão CCAL-7 ou FGAL-7;
h)SUBORDINADOS À COMISSÃO CRIADA PELA RESOLUÇÃO DE MESA Nº 53/76 ALTERADA PELA DE Nº 187/84:
IAssessor Superior para padrão CCAL-11 ou FGAL-11;
IISecretário Adjunto para Assistente Superior, padrão CCAL-10 ou FGAL-10.
Parágrafo único- O cargo de Secretário Adjunto, criado pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, fica transformado em Assistente Superior, padrão CCAL-10 ou FGAL-10.
Art. 11.
- Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, mais os seguintes cargos:
ISUBORDINADOS À PRESIDÊNCIA: 03 Auxiliar de Serviços, CCAL-1 ou FGAL-1.
IISUBORDINADOS À MESA: 01 Assessor Superior da Mesa, CCAL-11 ou FGAL-11.
IIISUBORDINADOS À 1ª SECRETARIA: 03 Assistente Superior, FGAL-10.
IVSUBORDINADOS À DIRETORIA-GERAL: 03 Assistente Superior, FGAL-10; 10 Coordenador, FGAL-10; 08 Dirigente de Equipe, FGAL-8.
VSUBORDINADOS ÀS BANCADAS PARTIDÁRIAS: 56 Auxiliar Parlamentar, CCAL-8 ou FGAL-8; 65 Auxiliar de Serviços, CCAL-1 ou FGAL-1.
Parágrafo único- As funções gratificadas, criadas nos incisos II e III deste artigo, são privativas dos funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa.
Art. 12.
- O disposto no art. 6º, "in fine", da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, e suas alterações, aplica-se aos cargos em comissão ou funções gratificadas de Supervisor da Assessoria de Imprensa, Assessor Superior de Imprensa, Assessor Superior da Mesa, Coordenador-Geral de Bancada, Chefe de Gabinete, Supervisor, Coordenador, Tesoureiro-Geral, Dirigente de Equipe e Tesoureiro.

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Parágrafo único- Para as funções gratificadas de Supervisor, Coordenador, Tesoureiro-Geral, Dirigente de Equipe e Tesoureiro, o multiplicador máximo é de quatro vezes o valor do padrão FGAL-8, respeitada a hierarquia.
Art. 13.
- Os §§ 2º e 3º do art. 25 da Lei nº 6.677, de 02 de maio de 1974, alterados pelo

art. 7º da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, passam a vigorar com seguinte redação:

"§ 2º - Ficam providos no regime especial previsto neste artigo os seguintes cargos ou funções:

a)Subchefe Administrativo,
b)Chefe do Gabinete de Assistência Militar,
c)Assistente Superior,
d)Assistente Superior da Mesa,
e)Subchefe da Assessoria de Imprensa,
f)Assistente Superior de Divulgação,
g)Chefe do Cerimonial,
h)Operador-Pesquisador de Terminal de Teleprocessamento, e
i)Contador Superintendente.
§ 3º- Poderão, ainda, ser providos no regime especial, previsto neste artigo, doze cargos em comissão ou funções gratificadas lotados no Gabinete da Presidência, três cargos ou funções lotados na 1ª Secretaria, cinco cargos ou funções subordinados à Mesa, três funções em cada Liderança e três cargos ou funções na Diretoria Geral, sendo o provimento feito, individualmente, mediante ato da Mesa, face à indicação dos membros dessa, dos Líderes ou do Diretor-Geral, conforme o caso".
Art. 14.
- O art. 24 da Lei n.º n.º 6.677, de 02 de maio de 1974, e suas alterações, fica acrescido das seguintes alíneas: "l) Supervisor do Gabinete de Assessoramento Superior;
m)Subchefe da Assessoria de Imprensa".
Art. 15.
- Os atuais servidores da Assembléia Legislativa do Estado, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ao completarem 10 (dez) anos de fetivo serviço público, poderão obter sua efetivação contanto que a requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do implemento da condição temporal sob pena de perda do direito.
§ 1º- O prazo decadencial previsto neste artigo para os servidores que já tenham implementado o decênio, contar-se-á a partir da vigência desta Lei.
§ 2º- A efetivação dar-se-á em cargos extraquadro, especialmente criados para este efeito, obedecendo o critério previsto no Anexo 3, que integra esta Lei.
§ 3º- A efetivação implicará na adoção do regime estatutário, na sejeição ao sistema previdenciário próprio do Estado, e na concomitante rescisão do contrato de tarbalho, observadas quando se tratar de empregado estável, as formalidades do art. 50 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 16.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, os seguintes cargos extraquadro: 01 Auxiliar de Serviços, Nível II, Classe D; 02 Auxiliar Legislativo I, Nível III, Classe C; 22 Auxiliar Legislativo, II, Nível III, Classe D; 24 Oficial Legislativo, Nível IV, Classe C; 07 Oficial Superior Legislativo, Nível V, Classe A; 01 Médico Clínico, Nível V, Classe C; 01 Enfermeiro, Nível V, Classe C; 01 Jornalista, Nível V, Classe C; 01 Repórter Cinematográfico, Nível V, Classe C; 01 Repórter Fotográfico, Nível V, Classe C.
§ 1º- Os cargos criados neste artigo serão providos pelos servidores a que se refere o

art. 15 desta Lei que tenham implementado, ou venham a implementar até 31 de dezembro de 1984 as condições para efetivação.

§ 2º- os cargos criados neste artigo extinguir-se-ão à medida que vagarem.
§ 3º- A partir do exercício de 1985, a Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, até 25 de junho e 30 de novembro de cada ano, proposta para a criação dos cargos necessários à efetivação dos servidores que tenham completado dez anos de serviço público no semestre.
Art. 17.
- Os servidores que permanecerem sob o regime da Legislação Trabalhista serão reclassificados obedecendo-se o critério estabelecido no Anexo 3 desta Lei, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.
§ 1º- Após a reclassificação de sue trata este artigo, ficam vedadas, na Assembléia Legislativa do Estado, as alterações individuais de contrato de trabalho.
§ 2º- Estende-se aos servidores de que trata este artigo as gratificações adicionais de 15 e 25% previstas no art. 110 e seguintes da Lei nº 1.715, de 22 de fevereiro de 1952, a licençaprêmio na forma do disposto no art. 162 e seguintes da mesma Lei, e os avanços trienais instituídos pela Lei nº 7.901, de 09 de maio de 1984.
§ 3º- A base para o cálculo das vantagens pecuniárias, de que trata o parágrafo anterior, será o valor correspondente ao Nível e Classe fixado para o servidor pelo "caput" deste artigo e seu Anexo.
Art. 18.
- O § 1º do art. 22 da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, alterado pelo

art. 4º da Lei nº 7.893 , de 03 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Esta vantagem só poderá ser concedida a servidor que perceba vencimento ou salário igual ou inferior ao do Nível IV, Classe B".

Art. 19.
- Os atuais ocupantes de cargos e funções extintos ou alterados por esta Lei serão apostilados nas novas denominações, níveis, classes ou padrões.

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§ 1º- Não se considerará interrupção de exercício dos cargos ou das funções o interregno entre a data da vigência desta Lei e a da publicação dos Atos da Mesa.
§ 2º- O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos funcionários beneficiados pelo art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983.
Art. 20.
- A Mesa baixará as especificações dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, criados ou transformados por esta Lei.
Art. 21.
- Os inativos terão seus proventos reajustados, tomando-se para base de cálculo a remuneração do nível, classe e padrão que lhes caberia segundo o critério estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único- Para efeito de revisão e fixação de proventos, os estipêndios do inativo titular do extinto cargo de Porteiro ficam equiparados ao vencimento básico do cargo correspondente ao Nível III, Classe C.
Art. 22.
- Fica assegurada, até o término do respectivo prazo ou de sua prorrogação, se houver, a validade dos concursos e provas de habilitação já realizadas para nomeação ou transferência em cargos equivalentes, especificados nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 23.
- Permanecem em pleno vigor todas as normas legais que dispõem sobre o Quadro de Pessoal de que trata o art. 1º desta Lei ou concedem vantagens aos servidores da Assembléia Legislativa, não alteradas ou revogadas expressamente por esta Lei.
Art. 24.
- A despesa resultante da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei nº 7.334, de 28 de dezembro de 1979, o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.506, de 02 de junho de 1981, o art. 5º da Lei nº 7.546, de 14 de outubro de 1981, e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.784, de 19 de maio de 1983.
Art. 26.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1984.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1985.

LEI Nº 7.975

ANEXO Nº 1 - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS ATUAIS

TITULARES DE CARGOS DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, INTEGRANTE DO ART. 6º DESTA LEI.

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

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a)Auxiliar de Serviços Gerais a) Auxiliar de Serviços Gerais Classe D Nível II, Classe B Classe E Nível II, Classe C Classe F, com menos de 10 anos de Nível II, Classe D serviços prestados à Assembléia Legislativa
b)Oficial de Transporte b) Oficial de Transporte Classe F Nível III, Classe B Classe G Nível III, Classe C Classe H Nível III, Classe D
c)Auxiliar de Serviços Gerais, Classe F, c) Ajudante Legislativo com 10 ou mais anos de serviços prestados Nível III, Classe A à Assembléia Legislativa
d)Ajudante Legislativo d) Ajudante Legislativo Classe H Nível III, Classe B Classe I Nível III, Classe C Classe J Nível III, Classe D
e)Técnico em Sonografia, Oficial de e) Técnico em Sonografia, Oficial de Vigilância ou Assistente Legislativo Vigilância ou Assistente Legislativo

Classe M Nível IV, Classe B Classe N Nível IV, Classe C Classe O Nível IV, Classe D

f)Assessor Legislativo, Taquígrafo f) Assessor Legislativo, Taquígrafo Parlamentar ou Agente de Segurança Parlamentar ou Agente de Segurança

Classe P Nível V, Classe A Classe Q Nível V, Classe B Classe R Nível V, Classe C

ANEXO Nº 2 - CRITÉRIO DE CORRESPONDÊNCIA INTEGRANTE DO

ART. 7º DESTA LEI.

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA CLASSES CORRESPONDENTES DO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS ESTADO FAZENDÁRIOS - ÓRGÃO DE

SUPERVISÃO E CONTROLE E CONTADORIA E AUDITORIA GERAL DO ESTADO NÍVEL CLASSE CLASSE I A A B B C C D D II A E B F C G D H III A I

8 B J C L A* D M B* IV A N O* B O D* C P A+ D -"- B+ V A Q -"- B -"- C+ C R D+

* Técnico em Contabilidade Fazendário + Contador Fazendário

LEI Nº 7.975

ANEXO 3 - CRITÉRIOS DE RECLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR SOB O

REGIME DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PARA EFETIVAÇÃO AOS DEZ ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO.

Situação anterior como Situação atual como Cargos correspondentes para contratado contratado efeitos de efetivação (art. 15,

(art. 17) § 2º)

ISalário correspondente I - Salário correspondente I - Auxiliar de Serviço, Nível às Classes E e F ao Nível II, Classe D II, Classe D
IISalário correspondente II - Salário correspondente II - Auxiliar Legislativo, às Classes H e I ao Nível III, Classe C Nível III, Classe C
IIISalário correspondente III - Salário III - Auxiliar Legislativo II, à Classe J correspondente ao Nível Nível III, Classe C

III, Classe D

IVSalário correspondente IV - Salário IV - Oficial Legislativo, às Classes M, N e O correspondente ao Nível Nível IV, Classe C

IV, Classe C

VSalário correspondente V - Salário correspondente V - Oficial Superior às Classes P e Q ao Nível V, Classe A Legislativo, Nível V, Classe

A

VIMédico Clínico, VI - Médico Clínico, VI - Médico Clínico, Nível salário correspondente à salário correspondente ao V, Classe C Classe R Nível V, Classe C
VIIMédico Pediatra, VII - Médico Pediatra, VII - Médico Pediatra, Nível salário correspondente à salário correspondente ao V, Classe C Classe R Nível V, Classe C
VIIIMédico VIII - Médico VIII - Médico Cardiologista, Cardiologista, salário Cardiologista, salário Nível V, Classe C correspondente à Classe R correspondente ao Nível

V, Classe C

IXCirurgião-Dentista, IX - Cirurgião-Dentista, IX - Cirurgião-Dentista, salário correspondente à salário correspondente ao Nível V, Classe C

9 Classe R Nível V, Classe C

XOdonto-Pediatra, X - Odonto-Pediatra, X - Cirurgião-Dentista, Nível salário correspondente à salário correspondente ao V, Classe C Classe R Nível V, Classe C
XIEnfermeiro, salário XI - Enfermeiro, salário XI - Enfermeiro, Nível V, correspondente à Classe R correspondente ao Nível Classe C

V, Classe C

XIITécnico em XII - Técnico em XII - Jornalista, Nível V, Comunicação Social, Comunicação Social, Classe C salário correspondente à salário correspondente ao Classe R Nível V, Classe C
XIIICinegrafista, salário XIII - Cinegrafista, salário XIII - Repórter correspondente à Classe R correspondente ao Nível Cinematográfico, Nível V,

V, Classe C Classe C

XIVRepórter XIV - Repórter XIV - Repórter Fotográfico, Fotográfico, salário Fotográfico, salário Nível V, Classe C correspondente à Classe R correspondente ao Nível

V, Classe C

XVRádio Repórter, XV - Rádio Repórter, XV - Rádio Repórter, Nível salário correspondente à salário correspondente ao V, Classe C Classe R Nível V, Classe C
XVIRevisor de Anais, XVI - Revisor de Anais, XVI - Redator de Debates, salário correspondente à salário correspondente ao Nível V, Classe C Classe R Nível V, Classe C
XVIIEngenheiro, salário XVII - Engenheiro, salário XVII - Engenheiro, Nível V, correspondente à Classe R correspondente ao Nível Classe C

V, Classe C

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 05, de 08 de janeiro de 1985)

NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.11 - Onde se lê "As funções gratificadas, criadas nos incisos II e III deste artigo, são privativas dos funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa" leia-se "As funções gratificadas, criadas nos incisos III e IV deste artigo, são privativas dos funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa."

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Citada por 14 normas

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