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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8168, de 8 de setembro de 1986

Nº 8.168/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.168, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986. (publicada no DOE nº 171, de 08 de setembro de 1986.)

Cria cargos no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, para efeitos do que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985, e de conformidade com o § 3º do art. 16 da mesma Lei, os seguintes cargos extraquadro no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado: 1 Serviçal, Nível I, Classe D; 1 Auxiliar Legislativo II, Nível III, classe D; 9 Oficial Legislativo, Nível IV, Classe C; 2 Oficial Superior Legislativo, Nível V, Classe A; 1 Redator de Debates, Nível V, Classe C; 1 Repórter Fotográfico, Nível V, Classe C.
Parágrafo único- Os cargos criados neste artigo extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Art. 2.
- O Anexo 3 a que se refere o art. 15, § 2º, da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985, fica acrescido de um item, que será o "I", com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

Situação anterior Situação atual como Cargos correspondentes para como contratado contratado (art. 17) efeito de efetivação

(art. 15, § 2º)

ISalário correspondente I - Salário correspondente ao I - Serviçal, Nível I às Classes A, B, C e D. nível I, Classes A, B, C e D, Classe D

respectivamente

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1986.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de setembro de 1986.

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