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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7098, de 10 de novembro de 1977

Nº 7.098/1977

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam extintos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa os seguintes cargos e funções:
ISubordinados à Presidência:

1 Assessor Técnico ..................................................... CCAL-9 FGAL-9 24 Assistente Técnico ................................................. CCAL-9 FGAL-9 1 Secretário da Presidência .......................................... CCAL-8 FGAL-8 1 Assistente Militar ...................................................... FGAL-8 6 Oficial de Gabinete II .............................................. CCAL-7 FGAL-7 1 Auxiliar de Gabinete ................................................. CCAL-6 FGAL-6 4 Recepcionista ........................................................... CCAL-5 FGAL-5 2 Motorista Especial .................................................... CCAL-5 FGAL-5

IISubordinados à Primeira Secretaria:

1 Assistente Técnico ................................................... CCAL-9 FGAL-9 1 Assistente de Secretaria ............................................ CCAL-8 FGAL-8 1 Oficial de Gabinete II ................................................ CCAL-7 FGAL-7

IIISubordinados à Mesa:

1 Chefe do Gabinete de Assessoramento Superior ........ CCAL-10 FGAL-10 1 Chefe do Gabinete de Imprensa ................................ CCAL-10 FGAL-10 7 Assessor Permanente (GAS) ..................................... CCAL-9 FGAL-9 1 Chefe do Serviço de Cerimonial ................................ CCAL-8 FGAL-8 5 Assistente do Gabinete de Imprensa .......................... CCAL-8 FGAL-8 1 Secretário da Mesa ................................................... CCAL-7 FGAL-7 3 Recepcionista ........................................................... CCAL-5 8 Motorista Especial de Comissão Permanente ............. CCAL-5

IVSubordinados à Diretoria Geral:

10 Diretor ................................................................... FGAL-

10 2 Assistente Técnico ................................................... FGAL-9 1 Administrador de Auditório ...................................... CCAL-8 FGAL-8 18 Chefe de Serviço .................................................... FGAL-8 1 Chefe do Serviço de Mordomia ................................ FGAL-8 1 Tesoureiro ............................................................... FGAL-8 3 Taquígrafo Supervisor .............................................. FGAL-8 8 Secretário de Comissão Permanente .......................... FGAL-7 1 Fiel de Tesoureiro .................................................... FGAL-7 6 Revisor do Serviço de Taquigrafia ............................ FGAL-7 1 Oficial de Gabinete ................................................... CCAL-7 FGAL-7 11 Chefe de Secção .................................................... FGAL-6 1 Chefe de Secção de Controle, Abastecimento e FGAL-6 Manutenção ................................................................ 3 Técnico em Contabilidade ........................................ CCAL-6 FGAL-6 23 Motorista Especial .................................................. FGAL-5

VSubordinados aos Líderes do Governo e da Oposição:

2 Chefe de Gabinete .................................................... CCAL-10 FGAL-10 4 Oficial de Gabinete II ................................................ CCAL-7 FGAL-7 2 Motorista Especial .................................................... CCAL-5

VISubordinados às Bancadas:

2 Chefe de Gabinete .................................................... CCAL-10 FGAL-10 2 Coordenador de Bancada ......................................... CCAL-10 FGAL-10 6 Assessor Técnico ..................................................... CCAL-10 FGAL-10 6 Oficial de Gabinete II ................................................ CCAL-7 FGAL-7 51 Auxiliar Parlamentar ................................................ CCAL-7 FGAL-7 57 Auxiliar de Bancada ................................................ CCAL-6 FGAL-6 2 Recepcionista ........................................................... CCAL-5 2 Motorista Especial .................................................... CCAL-5

Parágrafo único- Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos, criados pela Lei nº 6.894, de 16 de julho de 1975;

1 Contador Coordenador ............................................ CCAL-10 1 Tesoureiro ............................................................... CCAL-8 1 Secretário Executivo ................................................. CCAL-8

Art. 2.
- Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa os seguintes cargos e funções:

2

ISubordinados à Presidência:

1 Chefe de Gabinete de Assistência Militar ................... FGAL-11 1 Secretário Particular da Presidência ........................... CCAL-11 FGAL-11 1 Assessor Superior .................................................... CCAL-11 FGAL-11 11 Assistente Superior ................................................. CCAL-10 FGAL-10 1 Ajudante de Ordens .................................................. FGAL-8 7 Oficial de Gabinete ................................................... CCAL-8 FGAL-8 4 Auxiliar de Relações Públicas ................................... CCAL-7 FGAL-7 3 Oficial de Transporte Especial .................................. CCAL-6 FGAL-6

IISubordinados à Mesa:

1 Supervisor do Gabinete de Assessoramento Superior CCAL-11 FGAL-11 1 Supervisor de Assessoria de Imprensa ...................... CCAL-11 FGAL-11 7 Assessor do Gabinete de Assessoramento Superior ... CCAL-10 FGAL-10 1 Chefe do Cerimonial ................................................. CCAL-10 FGAL-10 1 Secretário da Mesa ................................................... CCAL-9 FGAL-9 5 Assistente Superior ................................................... CCAL-10 FGAL-10 6 Assessor de Divulgação ............................................ CCAL-9 FGAL-9 2 Assistente Especial de Divulgação ............................. CCAL-8 FGAL-8 3 Auxiliar de Relações Públicas ................................... CCAL-7 FGAL-7 5 Oficial de Transportes Especial ................................. CCAL-6 FGAL-6

IIISubordinados à Primeira Secretaria:

1 Assessor Superior .................................................... CCAL-11 FGAL-11 1 Assistente Superior ................................................... CCAL-10 FGAL-10 1 Assistente Superior ................................................... FGAL-10 1 Assessor Especial .................................................... CCAL-9 FGAL-9 1 Oficial de Gabinete ................................................... CCAL-8 FGAL-8 1 Auxiliar de Secretaria ................................................ FGAL-7 1 Oficial de Transportes Especial ................................. CCAL-6 FGAL-6

IVSubordinados à Diretoria Geral:

11 Supervisor .............................................................. FGAL-11 1 Assessor Superior .................................................... CCAL-11 FGAL-11 2 Assistente Superior ................................................... CCAL-10 FGAL-10 2 Assistente Superior ................................................... FGAL-10 1 Tesoureiro Geral ...................................................... FGAL-10 26 Coordenador .......................................................... FGAL-10 1 Diretor de Auditório ................................................. CCAL-9 FGAL-9 3 Taquígrafo Supervisor .............................................. FGAL-9 19 Dirigente de Equipe ................................................. FGAL-8 1 Tesoureiro ............................................................... FGAL-8

3 6 Taquígrafo-Conferente ............................................. FGAL-8 1 Oficial de Gabinete ................................................... CCAL-8 FGAL-8 3 Assessor Técnico ..................................................... CCAL-7 FGAL-7 2 Mecânico Especializado ............................................ FGAL-6 32 Oficial de Transporte Especial ................................. FGAL-6 1 Oficial de Transportes Especial ................................. CCAL-6 FGAL-6 5 Operador Especializado ............................................ CCAL-4 FGAL-4 12 Auxiliar de Serviços Técnicos ................................. CCAL-3 FGAL-3

VSubordinados à Consultoria Jurídica:

2 Operador Pesquisador do Terminal de Teleprocessamento ............ FGAL-10

VISubordinados às Comissões Permanentes:

8 Assessor Superior .................................................... CCAL-11 FGAL-11 8 Secretário de Comissão ............................................ FGAL-9 8 Oficial de Transportes Especial ................................. CCAL-6 FGAL-6

VIISubordinados aos Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição:

2 Chefe de Gabinete .................................................... CCAL-11 FGAL-11 2 Assistente Superior ................................................... CCAL-10 FGAL-10 4 Oficial de Gabinete ................................................... CCAL-8 FGAL-8 4 Oficial de Transportes Especial ................................. CCAL-6 FGAL-6

VIIISubordinados às Bancadas:

1 Chefe de Gabinete .................................................... CCAL-11 FGAL-11 2 Coordenador-Geral de Bancada ................................ CCAL-11 FGAL-11 6 Assessor Superior .................................................... CCAL-11 FGAL-11 9 Assistente Superior ................................................... CCAL-10 FGAL-10 51 Assistente Parlamentar ............................................ CCAL-9 FGAL-9 4 Assistente Especial ................................................... CCAL-8 FGAL-8 6 Oficial de Gabinete ................................................... CCAL-8 FGAL-8 57 Secretário Parlamentar ............................................ CCAL-8 FGAL-8 2 Auxiliar de Relações Públicas ................................... CCAL-7 FGAL-7 37 Oficial de Transportes Especiais ............................. CCAL-6 FGAL-6

IXSubordinados à Comissão criada pela RSM nº 53, de janeiro de 1976:

1 Assessor Superior .................................................... FGAL-11 1 Secretário Adjunto .................................................... CCAL-9 FGAL-9

§ 1º- As funções e o cargo a que se refere o item IX deste artigo extinguir-se-ão automaticamente ao término da Comissão.

4

§ 2º- Os cargos em comissão ou funções gratificadas de Assistente Superior, criados pelos itens VII e VIII deste artigo serão providos dois mediante indicação dos Líderes de Bancada e nove, dos Vice-Líderes.
§ 3º- Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos ou funções, cujo provimento far-se-á na forma prevista pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.894, de 16 de julho de 1975:

1 Assessor Superior ................................................... CCAL-11 FGAL-11 1 Contador Superintendente ........................................ CCAL-11 FGAL-11 1 Assistente Superior .................................................. CCAL-10 FGAL-10 1 Secretário Adjunto ................................................... CCAL-9 FGAL-9

Art. 3.
- O art. 27 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, dezesseis cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Superior, padrão CCAL-11 ou FGAL- 11.

Parágrafo único- Quatro dos cargos ou funções de que trata o presente artigo ficam subordinados à Presidência da Assembléia Legislativa; os demais serão providos por indicação dos Líderes, à razão de três para cada Liderança".
Art. 4.
- O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Em casos especiais, a critério do Presidente da Assembléia Legislativa, mediante ato individual e respeitada a hierarquia funcional, essa gratificação poderá ser elevada até 75%"

Art. 5.
- O art. 24 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - Perceberão a gratificação de representação os titulares dos seguintes cargos ou funções:

a)Diretor-Geral
b)Chefe do Gabinete da Presidência
c)Chefe do Gabinete de Assistência Militar
d)Coordenador-Geral de Bancada
e)Chefe de Gabinete, subordinado aos Líderes das Bancadas do Governo e da Oposição
f)Chefe do Cerimonial
g)Ajudante de Ordens
Parágrafo único- A Mesa, em casos especiais, poderá conceder ao titular do cargo ou função de Assessor Superior uma gratificação de representação correspondente a dez por cento da respectiva remuneração".

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Art. 6.
- Os cargos de Diretor-Geral, de Chefe do Gabinete da Presidência, de Supervisor e de Assessor do Gabinete de Assessoramento Superior e de Assessor Superior poderão ser providos a critério da Mesa, tanto pela forma de cargo em comissão como de função gratificada, e seu exercício poderá ser remunerado ou pela tabela correspondente ou pelo estabelecido no § 1º do art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965;
Parágrafo único- No caso previsto na parte final deste artigo, a vantagem estabelecida no art. 24 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974 será calculada sobre o valor da remuneração atribuída ao servidor.
Art. 7.
- Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Os cargos em comissão ou funções gratificadas providos em regime especial terão o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão calculados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969.

§ 2º- Poderão ser providos no regime especial previsto neste artigo: doze cargos em comissão ou funções gratificadas lotados no Gabinete da Presidência; três cargos ou funções de cada Liderança; seis cargos ou funções de Assessor Superior ou de Assistente Superior, lotados nos Gabinetes dos demais membros da Mesa; cinco cargos ou funções subordinadas à Mesa; três cargos ou funções subordinados à Diretoria Geral; onze funções de Supervisor e um cargo ou função de Supervisor da Assesoria de Imprensa.
§ 3º- O provimento em regime especial será feito, individualmente, mediante ato da Mesa, em face de indicação dos Líderes, dos membros da Mesa ou do Diretor-Geral, conforme o caso".
Art. 8.
- O titular do cargo de Consultor-Geral, criado pelo art. 1º, item I, da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, perceberá vencimentos e vantagens estabelecidos para o ConsultorGeral do Estado, e sujeitar-se-á às mesmas proibições e impedimentos.
§ 1º- O Consultor-Geral da Assembléia Legislativa será nomeado pela Mesa, depois de aprovada a escolha pelo Plenário da Casa, dentre bacharéis ou doutores em Direito, maiores de trinta anos, de notório merecimento e reputação ilibada.
§ 2º- O Consultor-Geral da Assembléia Legislativa poderá ser provido também sob a forma de função gratificada, correspondendo-lhe, neste caso, o padrão FGAL-12 da Tabela de Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa, não se lhe aplicando o regime especial de provimento.
Art. 9.
- Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 6.354, de 13 de dezembro de 1971, alterados pelo art. 5º da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974.
Art. 10.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Efetivo, os seguintes cargos:

A) Cargos em carreira:

6 18 Oficial Superior Legislativo, Classe O, P e Q 62 Oficial Legislativo, Classe L, M e N 27 Oficial de Segurança, Classe F, G e H 36 Auxiliar Legislativo, Classe E, F e G 35 Contínuo, Classe A, B e C

B) Cargos isolados:

1 Economista, Classe R 20 Taquígrafo Parlamentar II, Classe R 15 Taquígrafo Parlamentar I, Classe P 2 Repórter Fotográfico, Classe L 1 Cinegrafista, Classe L 3 Auxiliar de Sonografia, Classe G 2 Auxiliar Odontológico, Classe G 1 Mestre de Obras, Classe G 2 Auxiliar de Enfermagem, Classe G 2 Mecânico, Classe F 30 Motorista, Classe E 2 Barbeiro, Classe E 1 Esquadrilheiro, Classe E 5 Telefonista, Classe D 3 Garagista, Classe C

C) Cargos extraquadro:

5 Assessor Legislativo, Classe R 8 Assistente Legislativo, Classe R 1 Arquivista, Classe O 2 Inspetor de Vigilância, Classe I 1 Marceneiro Especializado, Classe F 1 Bombeiro Instalador, Classe F 1 Atendente, Classe E 13 Auxiliar de Comunicações, Classe D

Art. 11.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos de provimento efetivo:

A) Cargos em carreira:

IAuxiliar de Serviços Gerais: 22 Classe D, 22 Classe E e 22 Classe F
IIAuxiliar de Serviços de Conservação: 2 Classe G, 2 Classe H e 2 Classe I
IIIOficial de Transportes: 8 Classe F, 8 Classe G e 8 Classe H
IVAuxiliar de Sonografia: 4 Classe G, 4 Classe H e 4 Classe I
VAjudante Legislativo: 15 Classe H, 15 Classe I e 15 Classe J
VIOficial de Mecanização: 2 Classe H, 2 Classe I e 2 Classe J
VIIOficial de Vigilância: 10 Classe I, 10 Classe J e 10 Classe L
VIIIAssistente Legislativo: 24 Classe M, 24 Classe N e 24 Classe O

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IXTécnico em Contabilidade: 1 Classe M, 1 Classe N e 1 Classe O
XAssessor Legislativo: 20 Classe P, 20 Classe Q e 20 Classe R
XITaquígrafo Parlamentar: 15 Classe P, 15 Classe Q e 15 Classe R

B) Cargos isolados:

I1 Repórter Cinematográfico, Classe R
II1 Contador, Classe R
III1 Assistente Social, Classe R
IV6 Técnico de Administração, Classe R
V2 Cirurgião-Dentista, Classe R
VI4 Redator de Debates, Classe R
VII2 Médico Clínico, Classe R
VIII1 Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Classe R
Art. 12.
- Os funcionários ocupantes dos cargos efetivos extintos por esta Lei ficam enquadrados no Quadro de Pessoal Efetivo, na forma do Anexo que é parte integrante da mesma, respeitados seus direitos e vantagens.
Art. 13.
- Ficam criados para o enquadramento de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos excedentes, que se extinguirão à medida que vagarem:
I2 Assistente Legislativo, Classe M
II22 Oficial de Transportes, Classe G
III5 Ajudante Legislativo, Classe H
Art. 14.
- O cargo de Assistente Social, Classe R, declarado do extraquadro pelo art. 3º, letra "C", item I, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, fica reenquadrado como cargo isolado de provimento efetivo.
Art. 15.
- Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos do Quadro de Pessoal Efetivo:
IVagos:
a)1 Enfermeiro Especializado, Classe "R", para 1 cargo isolado de Enfermeiro, Classe "R"
b)1 Odontólogo Protesista, Classe "R", para 1 cargo isolado de Cirurgião Dentista, Classe "R"
IIPromovidos por funcionários que detenham habilitação legal correspondente à nova denominação:
a)1 Adjunto Legislativo, Classe "R", para 1 cargo isolado de Técnico de Administração, Classe "R"
b)4 Assessor Legislativo, Classe "R", para 4 cargos isolados de Técnico de Administração, Classe "R"
c)1 Taquígrafo Parlamentar II, Classe "R", para 1 cargo isolado de Jornalista, Classe "R"
d)1 Assistente Legislativo, Classe "R", para 1 cargo de carreira de Taquígrafo Parlamentar, Classe "R"
e)1 Assistente Legislativo, Classe "R", para 1 cargo isolado de Jornalista, Classe "R"

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Parágrafo único- O cargo de Taquígrafo Parlamentar, Classe "R", a que se refere a letra "d" do item II, extinguir-se-á quando vagar.
Art. 16.
- Ficam criados os seguintes cargos que se extinguirão à medida que vagarem:
INo Quadro de Pessoal Efetivo

2 cargos em carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe "F" 5 cargos extraquadro de Adjunto Legislativo, Classe "R"

IINo quadro de Consultores Jurídicos

2 cargos de Consultor Jurídico, Classe "D".

Parágrafo único- Nos cargos a que se refere este artigo, ficam enquadrados os funcionários da Assembléia Legislativa com direito reconhecido nos termos do art. 177, "caput" e § 2º, da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967.
Art. 17.
- Fica alterado para 3% do vencimento básico o percentual da diária de segurança dos funcionários e servidores incumbidos da segurança interna e externa do Palácio Farroupilha, de acordo com o disposto na Lei nº 7.042, de 14 de dezembro de 1976.
Art. 18.
- A gratificação especial sobre o vencimento básico do cargo, paga ao Tesoureiro Geral da Assembléia Legislativa, será incorporada ao vencimento do funcionário que a perceber durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
§ 1º- Não se pagará qualquer auxllio para diferença de caixa ao funcionário que houver incorporado aos vencimentos a gratificação especial de que trata este artigo.
§ 2º- A gratificação especial incorporada não servirá de base ao cálculo de vantagem ou indenização.
Art. 19.
- O art. 8º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, alterado pelo art. 10 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O provimento dos cargos iniciais das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa processar-se-á mediante recrutamento interno e externo.

§ 1º- Realizar-se-á recrutamento interno para o provimento por transferência, mediante prova de habilitação, para cargos isolados e cargos iniciais de carreira, salvos os de Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 2º- Poderá concorrer à prova de habilitação o ocupante de cargo de provimento efetivo, com estágio probatório completo, que:
a)preencha os requisitos constantes das especificações do cargo a ser provido; ou
b)tenha obtido aprovação em curso de treinamento específico, instituído ou promovido pela Assembléia Legislativa, para o cargo a ser provido, salvo quando exigida, para seu provimento, titulação superior.
§ 3º- O funcionário aprovado em curso de treinamento específico somente poderá concorrer à prova de habilitação para cargo de carreira imediatamente superior a do cargo que ocupe.

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§ 4º- Proceder-se-á ao recrutamento externo mediante concurso público:
a)para provimento do cargo inicial de carreira de Auxiliar de Serviços Gerais;
b)se inexistir candidato habilitado ao preenchimento de cargo inicial da carreira ou de cargo isolado, na forma prevista nos parágrafos anteriores.
§ 5º- Nos concursos públicos de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior deste artigo será conferido ao candidato ocupante de cargo efetivo, com estágio probatório completo, do Quadro de Funcionários da Assembléia Legislativa, cinqüenta por cento do total dos pontos atribuídos à prova de títulos.
§ 6º- A Mesa da Assembléia Legislativa regulamentará, dentro de noventa dias, o estágio de treinamento específico de que trata este artigo".
Art. 20.
- A substituição de que trata o "caput" do Artigo 20 da Resolução nº 1.601, de 24 de outubro de 1968, será remunerada sempre que se efetue por prazo superior a trinta dias.
Art. 21.
- O art. 19 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - O servidor contratado pelo regime da legislação trabalhista perceberá salário equivalente ao vencimento do cargo de provimento efetivo de atribuições correspondentes, observada a classificação na carreira, quando houver, e respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.

Parágrafo único- A Mesa baixará ato estabelecendo a classificação dos servidores cujas atribuições não coincidam com as de cargo de provimento efetivo, respeitada a complexibilidade das funções exercidas pelo servidor".
Art. 22.
- Ao servidor, segundo a natureza de suas atribuições e por proposta do DiretorGeral devidamente justificada, e mediante aprovação da Mesa, poderá ser atribuída uma gratificação mensal, até o equivalente a um salário mínimo regional.
§ 1º- Esta vantagem só poderá ser concedida ao servidor que perceba remuneração igual ou inferior à Classe "J".
§ 2º- Esta gratificação é incompatível com a remuneração por serviço extraordinário ou função gratificada.
Art. 23.
- Ao funcionário da Assembléia Legislativa, designado para desempenhar funções de Assessor Superior ou de Secretário de Comissão Parlamentar Especial ou Comissão Parlamentar de Inquérito, que não detenha função gratificada ou cargo em comissão, será concedida gratificação especial equivalente, respectivamente, ao padrão FGAL-11 e FGAL-9, pelo prazo em que desempenhar aquelas funções.
Parágrafo único- Será concedida a gratificação de que trata este artigo somente a um Assessor Superior e a um Secretário de cada Comissão.

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Art. 24.
- A tabela de que trata o art. 5º da Lei nº 7.066, de 31 de março de 1977, fica acrescida dos seguintes padrões:

Padrão Vencimento Padrão Vencimento CCAL-3 2.465,00 FGAL-3 876,00 CCAL-4 3.324,00 FGAL-4 1.092,00 CCAL-11 8.355,00 FGAL-11 4.056,00

Parágrafo único- O vencimento do padrão FGAL-5 da tabela de que trata o art. 5º da Lei nº 7.066, de 31 de março de 1977, fica alterado para Cr$ 1.326,00.
Art. 25.
- Os atuais ocupantes dos cargos e funções gratificadas extintos ou transformados serão apostilados nas novas denominações, classes e valores correspondentes.
Parágrafo único- Não se considerará interrupção de exercício dos cargos ou das funções o interregno entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.
Art. 26.
- A Mesa baixará as especificações dos cargos de provimento efetivo criados ou transformados por esta Lei.
Art. 27.
- Os inativos terão seus proventos reajustados, tomando-se para efeito de cálculo o vencimento da classe que lhes caberia segundo o critério estabelecido nesta Lei.
Art. 28.
- Fica assegurada, até o término do respectivo prazo ou de sua prorrogação, se houver, a validade dos concursos públicos já realizados para nomeação em cargos equivalentes, especificados no Anexo desta Lei.
Art. 29.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 1977.

ANEXO À LEI Nº 7.098, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1977

RELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NO QUADRO DE PESSOAL

EFETIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Situação Anterior Situação Atual Contínuo, Classe Inicial Auxiliar de Serviços Gerais, Classe Inicial

Auxiliar de Serviços Gerais, Classe Contínuo, Classe Intermediária Intermediária Contínuo, Classe Final Barbeiro Auxiliar de Serviços Gerais, Classe Final Auxiliar de Comunicações

11 Telefonista Atendente Auxiliar de Serviços de Conservação, Classe Esquadrilheiro Inicial Bombeiro Instalador Auxiliar de Serviços de Conservação Classe Marceneiro Especializado Intermediária Auxiliar de Serviços de Conservação Classe Mestre de Obras Final Garagista Oficial de Transportes, Classe Inicial Motorista Oficial de Transportes, Classe Intermediária Mecânico Oficial de Transportes, Classe Final Auxiliar de Sonografia Auxiliar de Sonografia, Classe Intermediária Auxiliar Legislativo, Classe Inicial Ajudante Legislativo, Classe Inicial Auxiliar Legislativo, Classe Intermediária Ajudante Legislativo, Classe Intermediária Auxiliar Legislativo, Classe Final Ajudante Legislativo, Classe Final Auxiliar Odontológico Oficial de Segurança, Classe Inicial Oficial de Vigilância, Classe Inicial Oficial de Segurança, Classe Intermediária Oficial de Vigilância, Classe Intermediária Inspetor de Vigilância Oficial de Vigilância, Classe Final Oficial de Segurança, Classe Final Oficial Legislativo, Classe Inicial Assistente Legislativo, Classe Inicial Repórter Fotográfico Oficial Legislativo, Classe Intermediária Assistente Legislativo, Classe Intermediária Oficial Legislativo, Classe Final Assistente Legislativo, Classe Final Oficial Superior Legislativo, Classe Inicial Assessor Legislativo, Classe Inicial Arquivista Oficial Superior Legislativo, Classe Assessor Legislativo, Classe Intermediária Intermediária Assistente Legislativo Assessor Legislativo Assessor Legislativo, Classe Final Oficial Superior Legislativo, Classe Final Taquígrafo Parlamentar I Taquígrafo Parlamentar, Classe Intermediária Taquígrafo Parlamentar II Taquígrafo Parlamentar, Classe Final

LEI Nº 7.098, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO: (publicada no DOE nº 89, de 22 de novembro de 1977)

Na publicação da presente Lei, constante do Diário Oficial nº 84, de 10 de novembro de 1977, onde se lê:

Art. 2.
- ........................................

12 - ........................................

VIIISubordinados às Bancadas:

1 Chefe de Gabinete .................................... CCAL-11 FGAL-11

leia-se:

VIIISubordinados às Bancadas:

2 Chefe de Gabinete .................................... CCAL-11 FGAL-11

No art. 15, onde se lê:

IIPromovidos por funcionários que detenham habilitação legal correspondente à nova denominação. ...................................................

leia-se: Providos por funcionários que detenham habilitação legal correspondente à nova denominação.

No art. 19, onde se lê:

§ 4º- .......................................... - ..........................................
b)se inexistir candidato habilitado ao preenchimento de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado, na forma prevista nos parágrafos anteriores.

leia-se:

b)se inexistir candidato habilitado ao preenchimento de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado, na forma prevista nos parágrafos anteriores.

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