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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8032, de 4 de setembro de 1985

Nº 8.032/1985

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Art. 1.
- A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado corresponderá à do Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgão de Supervisão e Controle e Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, na forma do disposto no art. 7º da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 37, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam elevados de 50,58% (cinqüenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos), a partir de 1º de julho de 1985, os valores resultantes da aplicação do art. 2º da Lei nº 7.980, de 10 de janeiro de 1985.
Parágrafo único- O vencimento básico do Quadro de Pessoal a que se refere este artigo será, ainda, elevado, nas datas a seguir especificadas, de acordo com os seguintes critérios:
a)em 1º de novembro de 1985, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondente aos últimos quatro (4) meses, considerados para fins de fixação do índice básico para reajustamento de salários de novembro de 1985, de conformidade com a legislação específica da correção semestral do valor monetário dos salários;
b)em 1º de dezembro de 1985, 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos básicos vigentes no mês de outubro de 1985;
c)em 1º de maio de 1986, além do reajuste previsto no art. 4º, 15% (quinze por cento) incidente, também sobre os vencimentos básicos vigentes no mês de abril de 1986.
Art. 3.
- O servidor da Assembléia Legislativa, cujo vencimento ou salário básico do cargo ou da função, acrescido das vantagens concedidas pelas Leis nº 7.320, de 17 de dezembro de 1979, e nº 7.892, de 03 de janeiro de 1984, e suas alterações, não exceda ao vencimento básico fixado para o padrão 16 (dezesseis) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, acrescido das vantagens concedidas pelas Leis nº 7.824, de 28 de novembro de 1983, e nº 7.972, de 03 de janeiro de 1985, fará jus a uma parcela autônoma, observada a proporcionalidade da respectiva carga horária, de conformidade com o seguinte quadro, a vigorar a partir de 1º de julho de 1985.

FAIXAS DE VENCIMENTOS PARCELA AUTÔNOMA BÁSICOS ACRESCIDOS DE 40% E CR$ 30%, VIGENTES A/C DE 1º.07.85

PARA REGIME DE 44H/SEM.

Até 396.578 100.000 De 396.579 a 423.150 95.000 De 423.151 a 465.738 85.000 De 465.739 a 511.784 75.000 De 511.785 a 557.830 65.000 De 557.831 a 607.698 60.000 De 607.699 a 1.280.734 50.000

§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comissão, excluídas as funções gratificadas e as remunerações que tenham por parâmetro padrões de cargos, de cargos em comissão ou funções gratificadas, ou por multiplicação dos mesmos.
§ 2º- Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem, nem desconto para o sistema previdenciário estadual.
§ 3º- A parcela autônoma permanecerá nesta condição, sendo reajustada de conformidade com os critérios previstos nos artigos 2º, parágrafo único, letra "a" e 4º desta Lei.
§ 4º- A parcela autônoma será absorvida segundo as disposições sobre a matéria adotadas para os demais servidores públicos estaduais.
Art. 4.
- A contar do exercício financeiro de 1986, nos meses de maio e novembro, serão concedidos reajustes semestrais, cujos percentuais não serão inferiores à variação semestral do INPC integral do período, aplicável aos reajustes salariais dos referidos meses, ficando estendida a semestralidade aos servidores da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- A partir de 1º de julho de 1985, o vencimento básico do pessoal da Assembléia Legislativa, acrescido das vantagens concedidas pelas Leis nº 7.320, de 17 de dezembro de 1979, e nº 7.892, de 03 de janeiro de 1984, e suas alterações, desconsideradas quaisquer outras vantagens, não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente, observada, caso a caso, a proporcionalidade da carga horária.
Parágrafo único- Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o previsto no § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 6.
- Em dezembro de cada ano, a partir do exercício de 1986, será pago o 13º (décimo terceiro) vencimento, em valor correspondente à remuneração vigente naquele mês.
§ 1º- O 13º (décimo terceiro) vencimento será calculado na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, incluindo-se no seu valor as gratificações por regimes especiais de trabalho;
§ 2º- Quando se tratar de pagamento parcial do 13º (décimo terceiro) vencimento, serão levados em conta os meses do ano em que o servidor houver percebido remuneração, considerando-se mês completo e parcela de mês superior a 15 (quinze) dias.

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Art. 7.
- Os servidores contratados e os funcionários inativos terão os salários ou proventos reajustados com base no que dispõe esta Lei, respeitado, para o pessoal regido pela Legislação Trabalhista, o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.
Art. 8.
- Para efeitos de cálculo de vantagens, as gratificações instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.892, de 03 de janeiro de 1984, e suas alterações, ficam acrescidas aos padrões básicos dos cargos ou funções do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 8º, que entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de setembro de 1985.

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