Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8032, de 4 de setembro de 1985
Nº 8.032/1985
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 37, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
FAIXAS DE VENCIMENTOS PARCELA AUTÔNOMA BÁSICOS ACRESCIDOS DE 40% E CR$ 30%, VIGENTES A/C DE 1º.07.85
PARA REGIME DE 44H/SEM.
Até 396.578 100.000 De 396.579 a 423.150 95.000 De 423.151 a 465.738 85.000 De 465.739 a 511.784 75.000 De 511.785 a 557.830 65.000 De 557.831 a 607.698 60.000 De 607.699 a 1.280.734 50.000
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Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de setembro de 1985.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.