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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7872, de 26 de dezembro de 1983

Nº 7.872/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a incorporação de gratificações e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O funcionário detentor de cargo de provimento efetivo que contar vinte anos de tempo de serviço computável à aposentadoria, se do sexo masculino, ou quinze anos se do sexo feminino, e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por dois anos completos, consecutivos, terá adicionada, ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a vinte por cento:
Ido valor da função gratificada;
IIdo valor da função gratificada correspondente, se provido em cargo em comissão.
§ 1º- A cada dois anos completos que excederem a dois de exercício do cargo em comissão ou função gratificada, corresponderá novo acréscimo de vinte por cento sobre os valores previstos nos itens I e II, até o máximo de cem por cento.
§ 2º- A vantagem de que trata este artigo somente será paga a partir da data em que o funcionário retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo ou, permanecendo no cargo em comissão ou função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo, ou ainda, for inativado.
§ 3º- Se mais de um cargo em comissão ou função gratificada tiver o servidor exercido, servirá de base para o cálculo o de mais elevado padrão, que tenha desempenhado por um ano, no mínimo; no caso de, em nenhum deles, ter completado esse tempo mínimo, servirá de base o valor do padrão do cargo ou função que tenha desempenhado por mais tempo.
§ 4º- O funcionário no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei, investido em cargo em comissão ou função gratificada, perderá a vantagem enquanto durar a investidura, salvo se optar pelas vantagens do cargo efetivo.
§ 5º- Na hipótese do parágrafo anterior, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá continuidade o cômputo dos anos de serviço para efeito de percepção dos vinte por cento a que se refere este artigo.
§ 6º- O cálculo da vantagem pessoal terá sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos e as gratificações adicionais e, se for o caso, os avanços trienais ou qüinqüenais.
§ 7º- Vetado.
Art. 2.
- Para efeito de integralizar o qüinqüênio de que trata o artigo 182, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e o tempo previsto no "caput" do art. 1º e seu § 1º, desta Lei, será computado, como se de cargo em comissão ou função gratificada fosse, o tempo de exercício nas funções de Assessor de que trata o art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, inclusive na forma prevista no art. 6º, da Lei nº 3.602, de 13 de janeiro de 1958.
Parágrafo único- À gratificação de assessoramento de que trata o "caput" serão aplicados, para fins de incorporação ao respectivo vencimento, os mesmos critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 3.
- O servidor que, havendo complementado os requisitos do art. 182, de Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, for aposentado com os proventos correspondentes por assim haver requerido, não fará jus à vantagem estabelecida nesta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1983.

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