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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8652, de 9 de junho de 1988

Nº 8.652/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.652, DE 09 DE JUNHO DE 1988. (publicada no DOE nº 106, de 09 de junho de 1988 . )

Acrescenta parágrafos ao artigo 8º da Lei nº 7.975, de 4 de janeiro de 1985.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que, a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Acrescenta-se ao artigo 8º da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985, dois parágrafos, com a seguinte redação:

"§ 1º - Os cargos da Classe A, inicial da carreira de que trata este artigo, serão providos mediante nomeação, após aprovação em concurso público de provas".

"§ 2º - Os cargos das classes seguintes à inicial da carreira serão providos, mediante promoção de classe a classe, por merecimento e por antigüidade, alternadamente, nos termos do Regulamento baixado pela Mesa da Assembléia Legislativa".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 1988.

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