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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8016, de 29 de julho de 1985

Nº 8.016/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.016, DE 29 DE JULHO DE 1985. (publicada no DOE nº 142, de 29 de julho de 1985.)

Cria cargos no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.

Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, para os efeitos do que dispõe o art. 15, da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985, e de conformidade com o § 3º do art. 16, da mesma Lei, mais os seguintes cargos extraquadro no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado: 01 Auxiliar Legislativo I, nível III, classe C; 04 Auxiliar Legislativo II, nível III, classe D; 16 Oficial Legislativo, nível IV, classe C; 01 Oficial Superior Legislativo, nível V, classe A; 01 Redator de Debates, nível V, classe C; 01 Médico Cardiologista, nível V, classe C; 01 Rádio Repórter, nível V, classe C.
Parágrafo único- Os cargos criados neste artigo extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de julho de 1985.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de julho de 1985.

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