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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7546, de 14 de outubro de 1981

Nº 7.546/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.546, DE 14 DE OUTUBRO DE 1981. (publicada no DOE nº 65, de outubro de 1981.)

Altera disposições das Leis nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, e nº 7.334, de 28 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- São extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos e funções:
a)Subordinados à Mesa 3 Assessor de Divulgação ....................................................................... CCAL-9 FGAL-9 1 Secretário da Mesa ............................................................................... CCAL-9 FGAL-9
b)Subordinados à Primeira Secretaria: 1 Assistente Superior ........................................................................................... FGAL-10 1 Auxiliar de Secretaria ......................................................................................... FGAL-7
c)Subordinados à Diretoria-Geral: 1 Assistente Superior: ......................................................................... CCAL-10 FGAL-10
Art. 2.
- São criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos ou funções:
a)Subordinados à Mesa: 3 Assessor Superior de Imprensa ........................................................ CCAL-11 FGAL-11 1 Assistente Superior da Mesa ............................................................ CCAL-10 FGAL-10
b)Subordinados à Primeira Secretaria: 1 Assessor Superior ............................................................................................. FGAL-11 1 Assistente Superior de Secretaria ..................................................................... FGAL-10
c)Subordinados à Diretoria-Geral: 2 Assessor Superior ............................................................................ CCAL-11 FGAL-11 1 Supervisor ......................................................................................................... FGAL-11 1 Coordenador ..................................................................................................... FGAL-10 3 Dirigente de Equipe ............................................................................................ FGAL-8
Art. 3.
- É criado, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, 1 (um) cargo de Jornalista, classe "R".
Parágrafo único- O cargo de Jornalista, criado neste artigo, será provido por funcionário efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, com direito reconhecido pela Mesa, através de Ato publicado no Diário Oficial do Estado, em 22.03.1979.
Art. 4.
- A indicação para provimento dos cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Superior de Imprensa, criados por esta Lei, será feita pelos Líderes de Bloco Parlamentar, a razão de um para cada liderança.
Art. 5.
- O cargo em comissão ou função gratificada de Assistente Superior da Mesa, as funções gratificadas de Assistente Superior de Secretaria e de Supervisor serão providos em regime especial, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 5.786, de 07 de julho de 1969.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei nº 7.334, de 28 de dezembro de 1979.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 1981.

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