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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8718, de 12 de outubro de 1988

Nº 8.718/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.718, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. (publicada no DOE nº 193, de 13 de outubro de 1988. )

Altera o artigo 12 da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 12 e seu parágrafo da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - O disposto no artigo 6º, "in fine", da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, e suas alterações, aplica-se aos cargos em comissão ou funções gratificadas de Supervisor da Assessoria de Imprensa, Assessor Superior de Imprensa, Assessor Superior da Mesa, CoordenadorGeral de Bancada, Chefe de Gabinete, Supervisor, Coordenador, Tesoureiro-Geral, Secretário de Comissão, ... vetado ..., Dirigente de Equipe, Tesoureiro e ... vetado ...

Parágrafo único- Para as funções gratificadas de Coordenador, Tesoureiro-Geral, Secretário de Comissão, ... vetado..., Dirigente de Equipe, Tesoureiro e ... vetado ..., o multiplicador máximo é de quatro vezes o valor do padrão FGAL-8, respeitada a hierarquia".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de outubro de 1988.

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