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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296, de 22 de junho de 1987

Nº 8.296/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, vetado passa a ser a seguinte: Classificação pela Lei nº 7.975, de 04.01.85 BÁSICO (I) PARCELA TOTAL

AUTÔNOMA _____________________________________________________________________________ NÍVEL CLASSE

I A 3.184,00 600,00 3.784,00 I B 3.598,40 600,00 4.198,40 I C 3.924,80 408,20 4.333,00 I D = I,C + II,A 4.611,20 203,40 4.814,60

2 _____________________________________________________________________________ II A 5.297,60 - 5.297,60 II B 5.553,60 - 5.553,60 II C 5.713,60 - 5.713,60 II D 5.870,40 - 5.870,40 _____________________________________________________________________________ III A 6.374,40 - 6.374,40 III B 7.209,60 - 7.209,60 III C 7.884,80 - 7.884,80 III D 8.563,20 - 8.563,20 _____________________________________________________________________________ IV A 10.488,00 - 10.488,00 IV B 11.166,40 - 11.166,40 IV C 12.513,60(2) - 12.513,60 IV D = IV,C + V,A 13.202,40(2) - 13.202,40 2 _____________________________________________________________________________ V A 13.891,20(2) - 13.891,20

V B = V,A + A,C 14.235,20(2) - 14.235,20

2 V C 14.579,20(2) - 14.579,20 _____________________________________________________________________________

(1) Já incluída a gratificação de representação ou apoio legislativo de que trata a Lei nº 7.892,

de 03 de janeiro de 1984, e suas alterações. (2) Não incluído o percentual de cinqüenta por cento (50%) do valor da classe "D" da carreira de Contador Fazendário, vetado.

Art. 2.
- A tabela de vencimentos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado, passa a ser a seguinte:

CARGOS EM COMISSÃO

PADRÃO BÁSICO (I) PARCELA AUTÔNOMA TOTAL CCAL-1 2.469,80 600,00 3.069,80 CCAL-2 3.273,10 600,00 3.873,10 CCAL-3 4.076,30 - 4.076,30 CCAL-4 5.492,50 - 5.492,50 CCAL-5 6.904,00 - 6.904,00 CCAL-6 8.318,40 - 8.318,40 CCAL-7 8.935,00 - 8.935,00 CCAL-8 9.730,50 - 9.730,50 CCAL-9 10.950,90 - 10.950,90 CCAL-10 12.966,90 - 12.966,90 CCAL-11 13.780,60 - 13.780,60 CCAL-12 14.588,80 - 14.588,80 _____________________________________________________________________________

FUNÇÕES GRATIFICADAS PADRÃO BÁSICO (I) _____________________________________________________________________________ FGAL-1 1.111,00 FGAL-2 1.283,20 FGAL-3 1.456,00 FGAL-4 1.810,00 FGAL-5 2.198,60 FGAL-6 2.456,00 FGAL-7 3.460,80 FGAL-8 4.281,60 FGAL-9 5.414,40 FGAL-10 6.308,80 FGAL-11 6.694,80 FGAL-12 7.088,00 _____________________________________________________________________________

2 (1) Já incluídas as gratificações de apoio legislativo de que trata a Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984, e suas alterações, e a parcela de 1/3 prevista na Lei nº 7.901, de 09 de maio de 1984, e suas alterações.

Art. 3.
- A parcela autônoma variável, constante na tabela a que se refere o art. 1º desta Lei, é relativa ao regime de quarenta (40) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária no caso de redução de regime de trabalho, na forma da lei.
Parágrafo único- Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço a parcela autônoma variável não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 4.
- Em 1º de agosto de 1987, os vencimentos estabelecidos nas tabelas que integram os artigos 1º e 2º desta Lei, inclusive a parcela autônoma variável, serão reajustados em vinte por cento (20%).
Art. 5.
- Aplicam-se aos servidores contratados e aos funcionários inativos da Assembléia Legislativa, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a lº de maio de 1987.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, vetado.

PALÁCIO PIRATINI. em Porto Alegre, 22 de junho de 1987.

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