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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7901, de 9 de maio de 1984

Nº 7.901/1984

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Dispõe sobre avanços trienais para os funcionários da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Deputado Carlos Araújo, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os funcionários do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa a que se refere a Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e suas alterações, terão direito a avanços trienais.
Art. 2.
- O número de avanços trienais fica limitado a dez (10) e seu valor corresponderá a cinco por cento (5%) do padrão do respectivo vencimento básico do cargo exercido.
Parágrafo único- No caso de provimento sob a forma de função gratificada, mesmo quando remunerada na forma prevista no art. 6º, "in fine", da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, será computada a parcela correspondente à respectiva gratificação.
Art. 3.
- Aos atuais funcionários beneficiados com a concessão do primeiro qüinqüênio fica assegurada esta vantagem até implantarem o direito ao segundo avanço.
Art. 4.
- Os funcionários ativos e inativos do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei serão enquadrados com tantos avanços, num máximo de dez (10), quantos forem os triênios de tempo de serviço público, contado na forma prevista no art. 110 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, para a concessão das gratificações adicionais de quinze e vinte e cinco por cento (15 e 25%).
Art. 5.
- Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa, as seguintes funções gratificadas:
ISubordinadas à Diretoria-Geral 3 Dirigente de Equipe ........................................................................... FGAL-8
Art. 6.
- O disposto no art. 1º e seu parágrafo, da Lei nº 7.449, de 12 de dezembro de 1980, é extensivo aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os funcionários que percebam remuneração na forma prevista pelo art. 6º, "in fine", da Lei nº 7.098, de 10 de dezembro de 1977.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que dispõem sobre gratificações por qüinqüênios de tempo de serviço público para os funcionários da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1984.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 09 de maio de 1984.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 26, de 20 de agosto de 1984)

LEI Nº 7.901, DE 09 DE MAIO DE 1984.

NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 6.º - Onde se lê "da Lei nº 7.098, de 10 de dezembro de 1977", leia-se "da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977."

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