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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491, de 20 de dezembro de 1972

Nº 6.491/1972

Art. 1.
- São extintos todos os cargos de provimento efetivo e o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas previstos na Lei nº 6.355, de 13 de dezembro de 1971.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado é constituído de:
a)Quadro de Pessoal Efetivo, e
b)Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 3.
- São criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos de provimento efetivo:

A) Cargos de Carreira

I18 Oficial Superior Legislativo Classes N, O e P
II62 Oficial Legislativo Classes J, L e M
IIIOficial de Segurança 6 Classe H 9 Classe G 12 Classe F
IVAuxiliar Legislativo 4 Classe G 8 Classe F 12 Classe E
VContínuo 5 Classe C 10 Classe B 20 Classe A

B) Cargos Isolados

I2 Médico Clínico, Classe R
II1 Engenheiro, Classe R
III3 Economista, Classe R
IV3 Cirurgião-Dentista, Classe R
V1 Enfermeiro Especializado, Classe R
VI5 Jornalista, Classe R
VII2 Técnico em Administração Pública, Classe R
VIII3 Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Classe R
IX1 Contador, Classe R
X6 Redator de Debates, Classe R
XI21 Taquígrafo Parlamentar II, Classe R
XII12 Taquígrafo Parlamentar I, Classe P
XIII1 Técnico em Contabilidade, Classe M
XIV2 Repórter Fotográfico, Classe L
XV1 Cinegrafista, Classe L
XVI3 Auxiliar de Sonografia, Classe G
XVII2 Auxiliar de Enfermagem, Classe G

XVIII - 22 Motorista, Classe E

XIX2 Mecânico, Classe E
XX5 Telefonista, Classe D
XXI1 Garagista, Classe C
XXII2 Barbeiro, Classe C

C) Cargos Extraquadro

I1 Assistente Social, Classe R
II10 Assessor Legislativo, Classe R
III12 Assistente Legislativo, Classe R
IV21 Adjunto Legislativo, Classe R
V6 Agente de Segurança, Classe N
VI1 Arquivista, Classe M
VII3 Inspetor de Vigilância, Classe H
VIII1 Marceneiro Especializado, Classe F
IX1 Bombeiro-Instalador, Classe F
X1 Eletricista, Classe F
XI2 Atendente, Classe E
XII54 Auxiliar de Comunicações, Classe D
Art. 4.
- Os titulares dos cargos extintos de Oficial Datilógrafo e Auxiliar de Portaria ficam reenquadrados nos cargos de Oficial Legislativo e Auxiliar de Comunicações, respectivamente.
Art. 5.
- Os cargos das carreiras de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo serão distribuídos inicialmente nas diversas classes, obedecendo ao tempo de serviço naqueles cargos até 31 de dezembro de 1972, a saber:
IClasses N e J - menos de 7 anos;
IIClasses O e L - mais de 7 até 14 anos;
IIIClasses P e M - Mais de 14 anos.
§ 1º- Inclui-se também para os mesmos efeitos o período anterior prestado em cargos de diferente denominação da atual, desde que se tenha operado alteração dessa denominação por força de lei.
§ 2º- Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, computar-se-á, também, o tempo de serviço em cargo do mesmo padrão.

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Art. 6.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Atendente, extraquadro, poderão ser enquadrados como Auxiliar de Enfermagem, desde que devidamente habilitados em curso específico.
Art. 7.
- O provimento dos cargos de Contínuo fica condicionado à vacância de igual número de cargos de Auxiliar de Comunicações.
Art. 8.
- O provimento dos cargos iniciais das carreiras processar-se-á mediante recrutamento interno e externo.
§ 1º- O recrutamento interno será feito para o provimento mediante transferência, por prova de habilitação, para os cargos iniciais de Auxiliar Legislativo, Oficial de Segurança, Oficial Legislativo e Oficial Superior Legislativo.
§ 2º- O recrutamento externo será feito para o provimento através de concurso público para os cargos iniciais da carreira de Contínuo, e se não houver no Quadro de Pessoal Efetivo candidatos que preencham os requisitos para o provimento dos cargos aludidos no parágrafo anterior, também para os cargos iniciais daquelas carreiras.
Art. 9.
- Os cargos das Classes seguintes à inicial das carreiras serão providos mediante promoção de classe a classe na respectiva carreira, por merecimento e por antiguidade, alternadamente, salvo quanto à última classe, que será exclusivamente por merecimento, nos termos de regulamento a ser baixado pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 1º- Na apuração da antiguidade considerar-se-á o tempo de exercício na classe e, nos casos de empate, o tempo de exercício na carreira, no serviço da Assembléia Legislativa, no serviço público estadual, no serviço público em geral. A promoção por antigüidade recairá no titular do cargo de carreira classificado em primeiro lugar segundo esse critério.
§ 2º- O merecimento, também apurado na classe, será aferido objetivamente, tendo por base, principalmente, a assiduidade, disciplina, especialização nas atividades relacionadas com o cargo e, ainda, qualidade do trabalho, interesse pelo mesmo, presteza, dedicação, urbanidade, espírito de cooperação, aprimoramento intelectual, tudo isso complementado por prova de habilitação para acesso.
§ 3º- Não será promovido o titular de cargo de carreira que não tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado. Uma vez promovido sem interstício, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos.
Art. 10.
- À prova de habilitação para o primeiro provimento dos cargos de carreira de Auxiliar Legislativo poderão concorrer os atuais ocupantes dos cargos de letras A até D, inclusive, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa que tiverem estágio probatório completo, ficando o respectivo escalonamento na carreira subordinado à melhor classificação nessa prova.
Art. 11.
- Os atuais ocupantes dos cargos de classe A até D do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa que tiverem estágio probatório completo e comprovarem

3 possuir curso adequado ministrado pela Escola de Polícia e Curso de Prevenção e Combate ao Fogo do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado poderão prestar prova de habilitação para provimento, mediante transferência, nos cargos de Oficial de Segurança, ficando o respectivo escalonamento na carreira subordinado à melhor classificação nessa prova.

Art. 12.
- Os cargos de carreira de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo, após o enquadramento inicial de que trata o artigo 5º, deverão ajustar-se, de futuro, à seguinte distribuição:
IOficial Superior Legislativo - 3 cargos Classe P

6 cargos Classe O 9 cargos Classe N

IIOficial Legislativo - 12 cargos Classe M

20 cargos Classe L 30 cargos Classe J

Art. 13.
- Os padrões de vencimentos dos cargos criados nesta Lei, em observância ao disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição Federal, artigo 48 da Constituição do Estado, bem como ao disposto no artigo 25 da Lei nº 6.355, de 13 de dezembro de 1971, corresponderão à tabela dos Órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda.
Art. 14.
- O regime de trabalho para todos os cargos de que trata esta Lei passa a ser de 44 horas semanais.
Parágrafo único- Constatado que servidores da classe R não tenham condições de cumprir o horário normal, a Mesa da Assembléia, ex-offício, reduzirá para 33 ou para 22 horas o horário semanal de trabalho de tais funcionários, caso em que lhes serão pagos três quartos ou a metade do padrão, respectivamente.
Art. 15.
- A designação para cargo em comissão ou função gratificada na Assembléia Legislativa de pessoa ou servidor estranhos a seus Quadros implica a aceitação do regime de 44 horas semanais, sem direito a percepção de qualquer outra vantagem por este motivo.
Art. 16.
- É extinta a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.355, de 13 de dezembro de 1971.
Art. 17.
- São criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa os seguintes cargos e funções:
ISubordinados à Presidência

1 Chefe de Gabinete da Presidência.................................CCAL - 12 FGAL - 12 1 Assessor Técnico ..........................................................CCAL - 9 FGAL - 9 24 Assistente Técnico ......................................................CCAL - 9 FGAL - 9 1 Secretário da Presidência ..............................................CCAL - 8 FGAL - 8 1 Assistente Militar...........................................................- FGAL - 8 3 Oficial de Gabinete II ...................................................CCAL - 7 FGAL - 7 3 Auxiliar de Gabinete II .................................................CCAL - 6 FGAL - 6 2 Recepcionista.................................................................CCAL - 5 FGAL - 5 1 Motorista Especial.........................................................CCAL - 5 FGAL - 5

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IISubordinado à Primeira Secretaria

1 Assistente de Secretaria ................................................CCAL - 8 FGAL - 8

IIISubordinado à Mesa

1 Diretor Geral..................................................................CCAL - 12 FGAL - 12 1 Chefe de Gabinete de Assessoramento Superior...........CCAL - 10 FGAL - 10 1 Chefe do Gabinete de Imprensa.....................................CCAL - 10 FGAL - 10 7 Assessor Permanente (GAS)..........................................CCAL - 9 FGAL - 9 1 Chefe do Serviço de Cerimonial....................................CCAL - 8 FGAL - 8 5 Assistente do Gabinete de Imprensa..............................CCAL - 8 FGAL - 8 1 Secretário da Mesa.........................................................CCAL - 7 FGAL - 7

IVSubordinados à Diretoria Geral

10 Diretor..........................................................................- FGAL - 10 1 Administrador de Auditório...........................................CCAL - 8 FGAL - 8 18 Chefe de Serviço..........................................................- FGAL - 8 1 Assistente de Diretoria Geral.........................................- FGAL - 8 1 Tesoureiro......................................................................- FGAL - 8 8 Secretário de Comissão Permanente..............................- FGAL - 7 1 Fiel de Tesoureiro..........................................................- FGAL - 7 6 Revisor de Serviço de Taquigrafia................................- FGAL - 7 1 Oficial de Gabinete........................................................- FGAL - 6 11 Chefe de Secção...........................................................- FGAL - 6 12 Motorista Especial.......................................................- FGAL - 5

VSubordinados ao Líderes do Governo e da Oposição

2 Chefe de Gabinete..........................................................CCAL - 10 FGAL - 10 4 Oficial de Gabinete II....................................................CCAL - 7 FGAL - 7

VISubordinados às Bancadas........................................ 2 Chefe de Gabinete..........................................................CCAL - 10 FGAL - 10 2 Coordenador de Bancada...............................................CCAL - 10 FGAL - 10 6 Assessor Técnico...........................................................CCAL - 9 FGAL - 9 2 Oficial de Gabinete II....................................................CCAL - 7 FGAL - 7 4 Auxiliar de Gabinete II..................................................CCAL - 6 FGAL - 6 45 Auxiliar Parlamentar....................................................CCAL - 6 FGAL - 6 51 Auxiliar de Bancada....................................................CCAL - 5 FGAL - 5
§ 1º- As funções gratificadas subordinadas à Presidência, aos Gabinetes dos Líderes do Governo e da Oposição, às Bancadas Partidárias, à Primeira Secretaria, a de Diretor Geral, à de Administrador de Auditório, a de Chefe e Assessores Permanentes do GAS são de livre escolha; todas as demais são privativas dos funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo.
§ 2º- A nomeação para os cargos em comissão poderá recair em pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal Efetivo.
Art. 18.
- A tabela de pagamento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser a seguinte:

Padrão Valor mensal Cr$ Padrão Valor mensal Cr$ CCAL - 5 1.700,00 FGAL - 5 350,00 CCAL - 6 2.050,00 FGAL - 6 600,00

5 CCAL - 7 2.200,00 FGAL - 7 850,00 CCAL - 8 2.400,00 FGAL - 8 1.050,00 CCAL - 9 2.700,00 FGAL - 9 1.300,00 CCAL - 10 3.200,00 FGAL - 10 1.500,00 CCAL - 12 3.600,00 FGAL - 12 1.700,00

Art. 19.
- Os servidores que recebam pela Verba de Pessoal Variável terão seus salários reajustados para o vencimento da classe inicial do cargo para cujas funções tenham sido contratados, respeitado o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.
§ 1º- Os demais servidores que recebem pela Verba de Pessoal Variável cujas funções sejam inominadas ou não correspondam às denominações dos cargos dos Quadros criados por esta Lei, o pessoal contratado pelo regime da legislação trabalhista e pago pelas Verbas de Serviços de Terceiros ou de Conclusão da Construção do Palácio Farroupilha terão os seus salários reajustados em 30%.
§ 2º- O aumento será de 40% para os servidores de que trata o parágrafo anterior, cujos contratos estipulam 33 horas semanais, desde que concordem em trabalhar 44 horas semanais.
Art. 20.
- Os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa farão jus ao abono familiar nos mesmos termos e condições previstos para o pessoal da Administração Centralizada.
Art. 21.
- Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 1973, a convocação para prestação de serviço extraordinário na Assembléia Legislativa, salvo a dos servidores sob o regime da Legislação trabalhista, observado o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22.
- Os inativos terão seus proventos reajustados, tomando-se, para efeito de cálculo, o vencimento da classe que lhes caberia segundo o critério estabelecido nesta Lei, acrescido apenas da respectiva gratificação adicional.
Art. 23.
- Os atuais ocupantes dos cargos extintos e Funções Gratificadas serão apostilados nas novas classes, valores e denominações correspondentes.
Parágrafo único- Não se considerará interrupção de exercício dos cargos ou das funções o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.
Art. 24.
- O funcionário do Quadro de Pessoal Efetivo, matriculado em curso que deva frequentar durante as horas do expediente, terá seu vencimento reduzido na forma prevista no
Parágrafo únicodo art. 14; e se a sua carga horária não lhe permitir sequer dar à Assembléia 22 horas semanais de trabalho, será licenciado sem vencimentos, e se estiver em estágio probatório ou ocupar cargo em comissão será tornada sem efeito sua nomeação.
§ 1º- À cessão de funcionários da Assembléia a outras áreas da Administração estadual se aplicarão as mesmas reduções de que trata este artigo, uma vez comprovado que o funcionário terá menor período de trabalho na repartição a que vai servir.
§ 2º- A cessão para órgãos federais ou municipais só poderá ser feita sem vencimentos.

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Art. 25.
- A Assembléia Legislativa baixará as Especificações de Classe discriminando síntese dos deveres e responsabilidades, exemplos de atribuições e requisitos para provimento dos cargos de carreira e isolados do seu Quadro de Pessoal Efetivo.
Art. 26.
- As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disserem respeito à concessão de avanços trienais, quinquênios e gratificações por regime especial de trabalho ao pessoal da Assembléia Legislativa.
Art. 28.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1972.

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