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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8787, de 29 de dezembro de 1988

Nº 8.787/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.787, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988. (publicada no DOE nº 245, de 29 de dezembro de 1988)

Altera o art. 12 da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985.

Deputado Algir Lorenzon, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte, Lei:

Art. 1.
- O art. 12 e seu parágrafo da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - O disposto no art. 6º, "in fine", da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, e suas alterações, aplica-se aos cargos em comissão ou funções gratificadas de Supervisor da Assessoria de Imprensa, Assessor Superior de Imprensa, Assessor Superior da Mesa, CoordenadorGeral de Bancada, Chefe de Gabinete, Supervisor, Coordenador, Tesoureiro-Geral, Secretário de Comissão, Taquígrafo Supervisor, Dirigente de Equipe, Tesoureiro e Taquigrafo Conferente.

Parágrafo único- Para as funções gratificadas de Coordenador, Tesoureiro-Geral, Secretário de Comissão, Taquígrafo Supervisor, Dirigente de Equipe, Tesoureiro e Taquígrafo Conferente, o multiplicador máximo é de quatro vezes o valor do padrão FGAL-8, respeitando a hierarquia."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1988.

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