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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8695, de 25 de julho de 1988

Nº 8.695/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.695, DE 25 DE JULHO DE 1988. (publicada no DOE nº 139, de 26 de julho de 1988.)

Cria funções no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Deputado Carrion Júnior, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa 05 (cinco) funções gratificadas de Assessor Jurídico, padrão FGAL 11, subordinadas à Procuradoria, remuneradas na forma prevista no art. 6º "in fine", da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977.
§ 1º- Somente poderá ser designado para a função gratificada de que trata este artigo, funcionário titular de cargo do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais há mais de 02 (dois) anos e com tempo de efetivo exercício no Poder Legislativo superior a 10 (dez) anos.
§ 2º- O provimento da função de Assessor Jurídico será feito mediante indicação do colegiado da Procuradoria e aprovação da Mesa.
§ 3º- O funcionário designado na forma deste artigo terá lotação privativa na Procuradoria.
Art. 2.
- A Mesa, por Resolução, definirá as atribuições dos titulares das funções de Assessor Jurídico.
Art. 3.
- As funções de que trata esta Lei extinguir-se-ão à medida que forem providos os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa, Classe A, criados pelo art. 8º da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 25 de julho de 1988.

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