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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8285, de 7 de janeiro de 1987

Nº 8.285/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Dispõe sobre a gratificação de risco de vida aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

Deputado Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:,

Art. 1.
- A gratificação de risco de vida, atribuída pela Lei nº 7.018, de 14 de outubro de 1976, e alterações, aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado, lotados e em efetivo exercício na Diretoria de Segurança, passa a ser de trinta e 35% (cinco por cento).
Art. 2.
- Os funcionários da Assembléia Legislativa, inativos em cargos de Agente de Segurança, terão seus proventos reajustados, tomando-se para efeito do respectivo cálculo, o vencimento básico da classe final da carreira de Agente de Segurança, criada pela Lei nº 7.915, de 04 de janeiro de 1985.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1987.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1987.

RETIFICAÇÃO

LEI Nº 8.285, DE 07 DE JANEIRO DE 1987. (publicada no DOE nº 211, de 11 de novembro de 1987)

No art. 2º da Lei n.º 8.285, de 07 de janeiro de 1987, publicada no Diário Oficial do Estado, de 07 de janeiro de 1987,

onde se lê: "...Lei nº 7.915,..."

leia-se: "...Lei nº 7.975..."

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