Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6677, de 2 de maio de 1974
Nº 6.677/1974
1 Consultor-Geral ........................................................................... FGAL-10 1 Motorista Especial ................................................. CCAL-5 ....... FGAL-5 2 Recepcionista ......................................................... CCAL-5 ....... FGAL-5
1 Assistente Técnico .................................................CCAL-9 .........FGAL-9 1 Oficial de Gabinete II .............................................CCAL-7 ........ FGAL-7
3 Taquígrafo Supervisor ...................................................................FGAL-8 1 Assistente Técnico ....................................................................... FGAL-9 3 Técnico em Contabilidade ..................................... CCAL-6 ...... FGAL-6 1 Chefe do Serviço de Mordomia ................................................... FGAL-8 1 Chefe da Seção de Controle, Abastecimento e Manutenção .................................................................................. FGAL-6 11 Motorista Especial ..................................................................... FGAL-5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972; cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"§ 2º - Extinguir-se-ão automaticamente os primeiros 8 cargos de Consultor Jurídico, Classe "D" que vagarem".
"§ 3º - Os cargos das Classes "A", "B" e "C" só serão preenchidos a medida que forem vagando 8 cargos da Classe "D", a que se refere o parágrafo segundo deste artigo".
2 "Art. 6º - Os atuais ocupantes dos cargos de Atendente, extraquadro, poderão ser enquadrados como Auxiliar de Enfermagem ou Auxiliar Odontológico, desde que devidamente habilitados em curso específico".
A - Cargos de Carreira
- Oficial Superior Legislativo, das Classes "N", "O" e "P" para "O", "P" e "Q", respectivamente; - Oficial Legislativo das Classes "J", "L" e "M" para "L", "M" e "N", respectivamente.
B - Cargos Isolados
- Mecânico, da Classe "E", para "F"; - Barbeiro, da Classe "C" para "E";
C - Cargos Extraquadro
- Agente de Segurança, da Classe "N" para "P"; - Inspetor de Vigilância, da Classe "H" para "I"; - Arquivista, da Classe "M" para "O".
"Art. 8º - O provimento dos cargos constitutivos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa processar-se-á mediante recrutamento interno e externo.
"Parágrafo único - Constatado que servidores não tenham condições de cumprir o horário normal, a Mesa da Assembléia, ex-ofício, reduzirá para 33 ou para 22 horas o horário
3 semanal de trabalho desses servidores, caso em que lhes serão pagos três quartos ou metade dos vencimentos do padrão, respectivamente".
"Art. 12 - Os cargos de carreira de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo, após o enquadramento inicial de que trata o artigo 5º, deverão ajustar-se de futuro, à seguinte distribuição:
3 cargos Classe "Q" 6 cargos Classe "P" 9 cargos Classe "O"
12 cargos Classe "N" 20 cargos Classe "M" 30 cargos Classe "L"
"§ 2º - O merecimento, também apurado na classe, será aferido, objetivamente, nos termos do respectivo regulamento, observadas as condições essenciais de conhecimento, qualidade e volume de trabalho a iniciativa e a percepção para decidir, a compreensão dos deveres, a ética profissional e o aperfeiçoamento funcional."
Classe A ............................................................................................ Cr$ 4.500,00 Classe B ............................................................................................ Cr$ 4.968,00 Classe C ............................................................................................ Cr$ 5.230,00 Classe D ............................................................................................ Cr$ 5.506,00
Classe A ............................................................................................ Cr$ 4.500,00 Classe B ............................................................................................ Cr$ 4.968,00 Classe C ............................................................................................ Cr$ 5.230,00 Classe D ............................................................................................ Cr$ 5.794,00
4
FGAL-5 ............................................................................................ Cr$ 424,00 FGAL-6 ............................................................................................ Cr$ 724,00 FGAL-7 ............................................................................................ Cr$ 1.024,00 FGAL-8 ............................................................................................ Cr$ 1.272,00 FGAL-9 ............................................................................................ Cr$ 1.572,00 FGAL-10 .......................................................................................... Cr$ 1.810,00 FGAL-12 .......................................................................................... Cr$ 2.110,00
Cargos em Comissão
CCAL-5 ............................................................................................ Cr$ 2.058,00 CCAL-6 ............................................................................................ Cr$ 2.482,00 CCAL-7 ............................................................................................ Cr$ 2.662,00 CCAL-8 ............................................................................................ Cr$ 2.904,00 CCAL-9 ............................................................................................ Cr$ 3.267,00 CCAL-10 .......................................................................................... Cr$ 3.872,00 CCAL-12 .......................................................................................... Cr$ 4.354,00
5 de Secretário de Bancada, ficam equiparados aos vencimentos correspondentes ao cargo em comissão CCAL-9, desde 1º de janeiro de 1974.
artigo 17, inciso VI, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, corresponderão, respectivamente aos padrões CCAL-7 ou FGAL-7 e CCAL-6 ou FGAL-6.
6
art. 24.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de maio de 1974.
7
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8793, de 2 de janeiro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8332, de 29 de julho de 1987
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8287, de 7 de janeiro de 1987
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8129, de 13 de janeiro de 1986
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7975, de 4 de janeiro de 1985
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7893, de 3 de janeiro de 1984
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7631, de 22 de março de 1982
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7568, de 8 de dezembro de 1981
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7478, de 5 de janeiro de 1981 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7334, de 28 de dezembro de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7320, de 17 de dezembro de 1979
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7230, de 18 de dezembro de 1978 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7173, de 21 de julho de 1978 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7172, de 18 de julho de 1978
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7098, de 10 de novembro de 1977 · 9 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7077, de 9 de junho de 1977 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6980, de 13 de maio de 1976 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6971, de 31 de dezembro de 1975 · 4 menções