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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8128, de 7 de janeiro de 1986

Nº 8.128/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.128, DE 07 DE JANEIRO DE 1986. (publicada no DOE nº 04, de 07 de janeiro de 1986.)

Estende disposições da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982, aos Procuradores da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aplica-se aos Procuradores da Assembléia Legislativa o disposto no art. 43, "caput", da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982.
§ 1º- As pensões já concedidas a dependente de Consultor Jurídico e Procurador da Assembléia Legislativa serão reajustadas com base no disposto neste artigo.
§ 2º- Os efeitos do disposto neste artigo retroagem à data da lei mencionada.
Art. 2.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1986.

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