Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7893, de 3 de janeiro de 1984
Nº 7.893/1984
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Antenor Ferrari, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo Vencimento em Cr$ CCAL 1 52.890 2 70.130 3 87.380 4 117.720 5 148.040 6 178.380 7 191.640 8 208.720 9 234.890 10 278.230 11 295.690 12 313.000
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Símbolo Vencimento em Cr$ FGAL
1 23.710 2 27.410 3 31.120 4 38.690 5 47.030 6 52.570 7 74.130 8 91.820 9 116.050 10 135.290 11 143.610 12 151.950
"§ 1º - Esta vantagem só poderá ser concedida ao servidor que perceba vencimento ou salário igual ou inferior à Classe "O".
"§ 2º - A remuneração de que trata a parte final deste artigo será calculada tendo como referência o padrão FGAL-8 da tabela do Quadro instituído pela alínea "b", do art. 2º, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972."
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Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1984.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.