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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7893, de 3 de janeiro de 1984

Nº 7.893/1984

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Antenor Ferrari, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado corresponderá à tabela dos Órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o disposto no artigo 13, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.
Art. 2.
- Os servidores contratados terão seus salários reajustados para o vencimento do cargo de atribuições correspondentes, respeitado o disposto no artigo 4º, da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, em relação ao pessoal regido pela Legislação Trabalhista.
Art. 3.
- A tabela de vencimentos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser a seguinte:

CARGOS EM COMISSÃO

Símbolo Vencimento em Cr$ CCAL 1 52.890 2 70.130 3 87.380 4 117.720 5 148.040 6 178.380 7 191.640 8 208.720 9 234.890 10 278.230 11 295.690 12 313.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Símbolo Vencimento em Cr$ FGAL

1 23.710 2 27.410 3 31.120 4 38.690 5 47.030 6 52.570 7 74.130 8 91.820 9 116.050 10 135.290 11 143.610 12 151.950

Art. 4.
- O parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Esta vantagem só poderá ser concedida ao servidor que perceba vencimento ou salário igual ou inferior à Classe "O".

Art. 5.
- O parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, passa a constituir o parágrafo 1º, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - A remuneração de que trata a parte final deste artigo será calculada tendo como referência o padrão FGAL-8 da tabela do Quadro instituído pela alínea "b", do art. 2º, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972."

Art. 6.
- O disposto no "caput" do art. 6º, da Lei nº 7.478, de 5 de janeiro de 1981, aplica-se aos funcionários inativos da Assembléia Legislativa do Estado quanto ao valor da função gratificada ou do cargo em comissão que tenham incorporado aos proventos da aposentadoria, inclusive quando remunerados na forma prevista no art. 6º, "in fine", da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores inativos que tenham incorporado aos proventos o regime especial de provimento calculado na forma prevista no parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969.
Art. 7.
- O funcionário da Assembléia Legislativa, que à época de sua aposentadoria, houver recebido, por mais de cinco anos ininterruptos, a gratificação prevista nos artigos 23 e 24, da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974; 5º, da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977 e 3º, da Lei nº 7.784, de 19 de maio de 1983, terá direito à incorporação aos seus proventos da referida vantagem.
Parágrafo único- Aos funcionários aposentados da Assembléia Legislativa aplica-se o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 8.
- Os servidores inativos terão seus proventos reajustados com base no que dispõe esta Lei.

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Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1984.

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