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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7305, de 6 de dezembro de 1979

Nº 7.305/1979

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A presente Lei adota nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau um sistema de classificação de cargos à base dos deveres e responsabilidades, respeitada a estrutura por entrâncias, instituindo sistema oficializado de remuneração que permite, em conformidade com o

artigo 206 da Constituição Federal, gradativa extinção das formas de pagamento por custas e estabelecendo plano de pagamento segundo a avaliação dos cargos e o modo remuneratório oficializado.

SEÇÃO I

DAS NORMAS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 2.
- É adotado, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, um sistema classificado de cargos, na base dos deveres e responsabilidades, sem prejuízo da classificação por entrâncias.
Art. 3.
- As Especificações de Classe dos Servidores da Justiça de 1º Grau são constantes do Anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 4.
- Por Especificação de Classe entende-se a descrição dos cargos classificados à base dos deveres e responsabilidades, incluindo código de classificação, nome do cargo, síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho, requisitos para provimento, área e forma de recrutamento e outros elementos identificadores.
Art. 5.
- Para efeitos de classificação, são estabelecidas categorias, níveis e graus de complexidade do trabalho dentro do nível.
Art. 6.
- São três as categorias dos Servidores da Justiça de 1º Grau:
1)a dos servidores judiciais, que congrega os servidores dos ofícios do foro pelos quais tramitam os processos de qualquer natureza;
2)a dos servidores extrajudiciais, em que ficam reunidos os servidores dos ofícios do foro extrajudicial, nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes da legislação sobre registros públicos e protestos cambiais;
3)a dos servidores de categoria especial, que agrupa os funcionários cujas atribuições não dizem respeito, diretamente, à atividade judicial e os servidores de Varas Especializadas com serviço administrativo próprio.
Parágrafo único- Os servidores de Categoria Especial das Varas Especializadas com serviço administrativo próprio serão classificados e reunidos em quadro específico por legislação especial.
Art. 7.
- São os seguintes os níveis nos quais estão enquadradas as classes de cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dizem respeito ao tipo de trabalho desenvolvido, à escolaridade ou à qualificação profissional atribuída ao seu ocupante:
1)SUPERIOR: trabalho altamente qualificado com exigência de formação de nível superior complementada, em certos casos, por curso de aperfeiçoamento ou especialização.
2)MÉDIO SUPERIOR: trabalho de grande responsabilidade e elevada qualificação com exigência de instrução de nível superior, permitido ainda por completar, ou de 2º grau, complementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento específico.
3)MÉDIO: trabalho qualificado com exigência de formação de 2º grau, permitido ainda por concluir, complementado, quando for o caso, por habilitação técnica ou treinamento especial.
4)SIMPLES: trabalho simples com exigência de instrução de 1º grau, suplementada em certos casos, por experiência profissional.
Art. 8.
- A cada classe de cargos corresponde um código que indica: 1º elemento - a categoria; 2º elemento - o nível; 3º elemento - o grau de complexidade no nível; 4º elemento - o padrão.
Art. 9.
- Os graus de complexidade do trabalho dentro de cada nível são:
1)Máximo;
2)Médio;
3)Mínimo.
Art. 10.
- Ficam assim classificados os cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau: CATEGORIA JUDICIAL Classe Código Oficial Judicial .................................................................... 1.1.1. PJ-J Oficial Judicial Distribuidor ............................................... 1.1.1. PJ-J Oficial Judicial Contador .................................................... 1.1.1. PJ-J Oficial Judicial Distribuidor-Contador ............................... 1.1.1. PJ-J Oficial Judicial Ajudante .................................................... 1.1.1. PJ-I Oficial de Justiça ................................................................. 1.2.1. PJ-H Comissário de Menores ....................................................... 1.2.1. PJ-E Auxiliar Judicial .................................................................. 1.2.1. PJ-D Atendente Judicial ............................................................... 1.3.1. PJ-B CATEGORIA EXTRAJUDICIAL Classe Código Tabelião ............................................................................... 2.1.1. PJ-J

2 Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais ................... 2.1.1. PJ-J Oficial do Registro de Imóveis ............................................ 2.1.1. PJ-J Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas .................. 2.1.1. PJ-J Oficial do Registro de Títulos e Documentos ..................... 2.1.1. PJ-J Oficial de Protesto de Títulos Cambiais ............................. 2.1.1. PJ-J Oficial dos Registros Especiais .......................................... 2.1.1. PJ-J Oficial dos Registros Públicos ............................................ 2.1.1. PJ-J Ajudante do Tabelião .......................................................... 2.2.1. PJ-I Ajudante do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.............................................................................................. 2.2.1. PJ-I Ajudante do Oficial do Registro de Imóveis ....................... 2.2.1. PJ-I Ajudante do Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas............................................................................................ 2.2.1. PJ-I Ajudante do Oficial do Registro de Títulos e Documentos.. 2.2.1. PJ-I Ajudante do Oficial de Protestos de Títulos Cambiais ....... 2.2.1. PJ-I Ajudante do Oficial dos Registros Especiais ...................... 2.2.1. PJ-I Ajudante do Oficial dos Registros Públicos ....................... 2.2.1. PJ-I Oficial Distrital ................................................................... 2.2.1. PJ-G Ajudante do Oficial Distrital ............................................... 2.3.1. PJ-F CATEGORIA ESPECIAL Classe Código Oficial de Transportes ......................................................... 3.3.2. PJ-C Auxiliar de Serviços Gerais ................................................. 3.3.2. PJ-A

Parágrafo único- A classificação por entrâncias obedecerá à das comarcas em que estiverem lotados os cargos, exceto para aqueles classificados com básico único.
Art. 11.
- São classificados como segue, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, os cargos em extinção de: Denominação Padrão Avaliador Judicial ...................................................... PJ-J Depositário Público ................................................... PJ-I Porteiro dos Auditórios ............................................. PJ-H Oficial de Sede Municipal ......................................... PJ-G Ajudante do Oficial de Sede Municipal .................... PJ-F
Art. 12.
- As funções gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau são classificadas como segue: CATEGORIA JUDICIAL Função Código Avaliador Judicial ...................................................... 1.1.1. FG-PJ-A Depositário Judicial ................................................... 1.1.1. FG-PJ-A
Art. 13.
- O recrutamento para prover os cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau será geral, para realização de concurso público, ou preferencial, para prova de habilitação.
§ 1º- Será geral nos casos explicitados nas Especificações de Classe e, quando aberta inscrição para recrutamento preferencial, não se apresentarem candidatos em número superior ao

3 de vagas e, ainda, quando o número de aprovados na prova de habilitação for insuficiente para o provimento das vagas existentes.

§ 2º- Será preferencial para os servidores dentro das categorias respectivas segundo o disposto nas Especificações de Classe e, a seguir, não havendo candidatos em número superior ao de vagas, ou havendo, não lograrem aprovação em número suficiente para o provimento das vagas, para todos os demais servidores da justiça habilitados.
§ 3º- Vetado.
Art. 14.
- O enquadramento dos servidores nos cargos classificados por esta Lei será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, se interrupção da efetividade.
Art. 15.
- A partir da publicação do ato referido no artigo anterior poderão, em 60 dias, os servidores reclamar quanto a falhas ou omissões no enquadramento.
Art. 16.
- Concluído o ajustamento de todos os servidores no que concerne à classificação, serão declaradas as vagas existentes em cada classe para fins de recrutamento e seleção. Vetado.

SEÇÃO II

DO SISTEMA OFICIALIZADO DE REMUNERAÇÃO

Art. 17.
- Os servidores judiciais e extrajudiciais que auferem custas poderão optar pela percepção de remuneração paga exclusivamente pelos cofres públicos.
§ 1º- O vencimento básico dos que optarem, denominado simplesmente vencimento básico do sistema oficializado, será a soma do vencimento simples mais o vencimento complementar atribuídos ao padrão do cargo na entrância.
§ 2º- O vencimento complementar representa a remuneração por custas, suprimida no sistema oficializado.
§ 3º- As custas devidas, segundo os valores fixados na Tabela do Regimento de Custas, e outros emolumentos, legalmente previstos, serão recolhidos aos cofres estaduais.
§ 4º- A forma de recolhimento a que alude o parágrafo anterior, poderá ser disciplinada por Decreto.
Art. 18.
- A opção será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça que, após exame preliminar, a remeterá ao Poder Executivo.
Art. 19.
- Deferida a opção, que será irretratável, o optante passará para o novo sistema na data da publicação do ato da autoridade competente.
Art. 20.
- O servidor que exercer ofícios acumulados, exceto aquele cujas especificações de classe prevejam o exercício simultâneo de mais de uma função, ao optar pela remuneração paga exclusivamente pelos cofres públicos, manifestará sua preferência por apenas um dos ofícios.

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Art. 21.
- Vetado.
Art. 22.
- Vetado.

SEÇÃO III

DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 23.
- Integra o Plano de Pagamento dos Servidores da Justiça de 1º Grau, feito a partir da classificação dos cargos e da respectiva avaliação, a seguinte tabela de vencimentos:

Padrão Entrância Venc. (Cr$) Venc. Compl. (Cr$)

PJ-J 4ª 15.400,00 15.400,00

3ª 13.160,00 13.160,00 2ª 11.200,00 12.200,00 1ª 9.520,00 9.520,00 PJ-I 4ª 26.680,00 -.- 3ª 22.400,00 -.- 2ª 19.040,00 -.- 1ª 16.240,00 -.- PJ-H 4ª 10.500,00 10.500,00 3ª 8.932,00 8.932,00 2ª 7.602,00 7.602,00 1ª 6.468,00 6.468,00 PJ-G básico único 9.520,00 9.520,00 PJ-F básico único 16.420,00 -.- PJ-E 4ª 13.258,00 -.- PJ-D 4ª 12.600,00 -.- 3ª 10.752,00 -.- 2ª 9.072,00 -.- 1ª 7.728,00 -.- PJ-C básico único 8.582,00 -.- PJ-B 4ª 8.582,00 -.- 3ª 7.294,00 -.- 2ª 6.202,00 -.- 1ª 5.264,00 -.- PJ-A básico único 5.010,00 -.-

Art. 24.
- A tabela das funções gratificadas é a que segue:

Padrão Entrância Gratificação (Cr$)

FG-PJ-A 4ª 4.200,00

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Art. 25.
- O servidor da Justiça que por ocasião da aposentadoria estiver no exercício de função gratificada, incorporará a gratificação correspondente desde que conte, no mínimo, cinco anos de exercício contínuo - Vetado - em função dessa natureza.
Art. 26.
- O servidor do foro judicial e extrajudicial nomeado após a vigência desta Lei não perceberá custas e o seu vencimento básico será o do sistema oficializado, na forma do estabelecido no § 1º do artigo 17.
Art. 27.
- O cálculo das vantagens a que fazem jus os servidores remunerados exclusivamente por custas será feito sobre os proventos básicos de aposentadoria conforme o previsto no artigo 31.
Art. 28.
- Aos servidores da justiça lotados em ofícios de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação de até vinte por cento, a critério do Conselho Superior da Magistratura, fixada em tabela organizada anualmente.
Art. 29.
- Aos oficiais de justiça e aos comissários de menores é atribuída uma gratificação mensal de vinte por cento, como auxílio-condução, calculada conforme o sistema a que estiverem vinculados, ou seja, sobre o vencimento básico do sistema de custas.
Art. 30.
- Sobre as gratificações previstas nos artigos 28 e 29 não incidirão quaisquer vantagens nem serão as mesmas incorporáveis aos proventos de inatividade.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 31.
- Os proventos básicos de aposentadoria dos servidores da justiça corresponderão:
a)os dos que percebem vencimentos e custas ou vencimentos do sistema oficializado: aos vencimentos do sistema oficializado;
b)os dos que percebem somente vencimentos simples: aos próprios vencimentos;
c)os dos que percebem somente custas: aos vencimentos do sistema oficializado atribuídos ao padrão respectivo, observada a entrância.
Art. 32.
- Ficam ressalvados os direitos dos servidores a que alude o artigo 2º da Lei nº 6.749, de 29 de outubro de 1974.
Art. 33.
- Ficam revogados o sistema de multiplicadores para fixação dos proventos básicos de aposentadoria dos servidores da justiça, e, expressamente, a Lei nº 7.261, de 20 de abril de 1979, e os artigos 28 da Lei nº 6.124, de 28 de dezembro de 1970, e 7º da Lei nº 7.125, de 30 de dezembro de 1977, ressalva feita quanto aos servidores a que se refere o artigo 13 da Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978.
Art. 34.
- Os inativos terão seus proventos reajustados tomando-se, para efeito de cálculo, os proventos básicos de aposentadoria, conforme o disposto no artigo 31, ressalvados, exceto quanto aos multiplicadores abolidos pelo art. 33, os direitos dos aposentados de acordo com a legislação anterior.

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Art. 35.
- O estágio probatório, nos Serviços Auxiliares da Justiça em geral, completarse-á somente após um período de setecentos e trinta dias de exercício no cargo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência.
Parágrafo único- Na contagem prevista no caput do artigo não será levado em conta o tempo de serviço prestado em outro cargo, mesmo se nele o servidor houver adquirido estabilidade, salvo quando se tratar de remoção ou aproveitamento de servidor em disponibilidade.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
- Fica revogado o artigo 20 da Lei nº 6.124, de 28 de dezembro de 1970, transformando-se os cargos de Ajudante Substituto e de Suboficial, cuja extinção nele fora prevista, em Oficial Judicial Ajudante e Ajudante, conforme a categoria a que pertencerem.
Art. 37.
- São transformados os cargos de Comissário de Vigilância em Comissário de Menores, os de Motorista em Oficial de Transportes e os de Contínuo e de Servente em Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 38.
- Ficam extintas as gratificações pelo exercício de funções exclusivamente criminais instituídas pelo § 2º do art. 3º da Lei nº 5.619, de 26 de junho de 1968, com as modificações introduzidas pelo artigo 3º da Lei nº 6.280, de 25 de outubro de 1971, e pelo art. 3º da Lei nº 6.666, de 16 de abril de 1974, retificada pela Lei nº 6.763, de 22 de novembro de 1974, salvo para os não optantes.
Art. 39.
- A lotação dos cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau será a constante das Especificações de Classe.
Art. 40.
- O número de cargos, por ofício de justiça, além do titular, será fixado pelo Conselho Superior da Magistratura, com vistas a suprir as exigências do trabalho.
Art. 41.
- Segundo a conveniência do serviço, decidida pelo Conselho Superior da Magistratura, poderá o Estado, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, transferir os empregados, a que alude o artigo 22, de um Ofício para outro, dentro da mesma comarca.
Art. 42.
- Até que seja expedido novo Estatuto dos Servidores da Justiça vigorarão as regras estatutárias da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, em tudo que não conflitar com esta Lei.
Art. 43.
- Ficam mantidas as disposições do art. 4º da Lei nº 7.142, de 14 de março de 1978.
Art. 44.
- Os servidores extrajudiciais que estiverem atualmente no pleno exercício dos cargos de titulares dos Ofícios vagos somente passarão a ser abrangidos pela presente Lei após a vigência da Lei Complementar a que se refere o § 1º do art. 206 da Constituição Federal, salvo se optarem em contrário.

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Art. 45.
- É extinta a função gratificada de Depositário Judicial na 3ª entrância.
Art. 46.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 47.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 1979.

8 ANEXO À LEI N.0 7.305, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979

CODIGO: 1.1.1. PJ -J CLASSE: OFICIAL JUDICIAL CATEGORIA: dos servidores judiciais NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máximo PADRÃO: PJ - J -- ENTRANCIA'. 1a., 2a., 3a 4a SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir os trabalhos do Oficio, praticar atos e executar tarefas inerentea a ofício do foro judicial previstas em leis e regulamentos. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES Chefiar o ofício em que estiver lotado; escrever, observada a forma crita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servir; atender as audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício; elaborar, diariamente, na c·narca da Capital. a nota de expediente que deva ser publicada no Diário da JuMiça, afixando uma cópia em local visivel no ofício; zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros valores recebidos, providenciando no seu depósito em estabelecimento devidamente autorizado; preparar diariamente o expediente do julz; ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu offcio; recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição os autos, livros e papéis findos; manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários; fornecer os elementos necessários ao processamento eletrônico de dados, quando for o caso; entregar, mediante carga a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos ou com vista; remeter à Corregedoria Geral da Justiça. ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu oficio. Fornecer certidão de despacho do que constar nos autos, livros e papéis do seu ofício, salvo quando a certidão se referir a processo: a) de interdição, antes de publicada a sentença; b) de arresto ou seqüestro, antes de realizado; c) forrnado em segredo de Justiça (C.P.C., art. 155); d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva; e) especial, contra menor; f) administrativo, de caráter reservado. Extrair, conferir e consertar traslados; autenticar de quaisquer peças ou documentos de processos; realimr todos os atos que lhe forem atribuidos pelas leis processuais e por outras normas; fiscalizar e zelar pela freqüênci8 e observância dos horários, com relação aos demais servidores . de seu oficio.

outras atribuições que, não definidas em lei, sejam especificadas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça. CONDIÇÕES DE TRABALHO

a)Horário: Das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 18h30min.
b)Poderá, quando determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, cumprir horário para atendimento exclusivo de serviços internos. c)Ern caso de urgência, o servidor é obrigado a atender às pà·tes a qualquer hora. ainda que fora dos auditórios e cartórios. d)No decurso do expediente do toro, não pode o servidor, salvo para cumprir diligênciag, afastar·se do respectivo oficio, que deve permanecer aberto durante os horários que lhe são prescritos.
e)Outras:

9 REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a)Instrução: Superior
b)Habilitação funcional: diploma de bacharel em Direito, Ciências Econômicas, con'.ábeis ou Administração.
c)Idade: entre 23 e 45 anos.
d)Outros: RECRUTAMENTO: Vetado. ACESSO: IXYTACÃO: Ofíciog Judiciais. Oficios Judiciais Privativos, CODIGO: 1.1.1. PJ-J CLASSE: OFICIAL JUDICIAL DISTRIBUIDOR CATEGORIA: dos servnores indiciais NfVEL·. Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máximo PADRÃO: PJ -J -- ENTRANCIA: 1a., 2a., 8a., 4a. SÍNTESE DOS DEVERES Dirigir os trabalhos do ofício, praticar atos e executar tarefas inerentes a oficio do foro judicial previstas em leis e regulamentos e, especificamente, fazer a distribuição dos feitos, inclusive trabalhistas. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇöES Chefiar o ofício em que esti-ær lotado; escrever, observada a fomia prescrita., todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servir. Terem boa guarda os autos, livros e papéis de seu ofício; remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu ofício; todos os atos que lhe forem atribuidos pelas leis processuais e por outras normas; fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais servi. dores de seu oficio; lançar os feitos na ordem rigorosa de sua apresentação; registrar os feitos no livro respectivo, fichários, ou computador, organizando índices alfabéticos, em obediência aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça; fazer esboço de partilhas nos feitos que houver distribuído. Exercer outras atribuições que, tño em lei sejam especificadas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça. CONDIÇÕES DE TRABALHO
a)Horário: Das 8h30min às Ilh30min e das 13h30min às 18h30min.
b)Poderá quando determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, cumprir horário para atendimento exclusivo de serviços internos.
c)Em caso de urgência, o servidor é obrigado a atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartóries.
d)No decurso do expediente do foro, não pode o servidor afastar-se do respectivo ofício, que deve permanecer aberto durante os horárlos que lhe são prescritos.
e)Outras: REQUISITOS PARA PROVIMENT0
a)Instrução: Superior

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b)Habilitação funcional: diploma de bacharel em Direito. Ciências Contábeis ou Administração.
c)Idade: entre e 45 anos.
d)Outros ACESSO :RËCRUTAMENTO: Vetado. ACESSO: LOTAÇÃO: Offcios Judiciais de Dis'ribuição. CODIGO: 1.1.1. PJ -J CLASSE: OFICIAL JUDICIAL CONTADOR CATEGORIA: dos servidores judiciais NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máximo PADRAO·. EJ-J -- ENTRANCIA·. 1a., 2a., 8a., SÍNTESE DOS DEVERES Dirigir os trabalhos do oficio, praticar atos e executar tarefas inerentes a ofício do foro judicial previstas em leis e regulamentos e, especifica· mente, fazer os cálculos necessários ao procedimento judicial. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES Chefiar o oficio em que estiver lotado; escrever, observada a forma prescrita, todos os terrnos dos processos e demais atos praticados no juizo em que servir; ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu ofício; remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, danons. trativo do movimento forense do seu oficio; realizar todos os atos que lhe torem atribuídos por leis processuais e por outras normas; fiscalizar e zelár pela freqiEncia e observância dos horários, com relação aos demais servidores de seu ofício; contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento, expedindo guias de recolhimento ao Tesouro do Estado, quando for o caso; proceder ao cômputo de capi$al. seu rendimento e atuaiização, juros. penas convencionais, multas e honorários de advogado; proceder aos cálculos de liquidação de impostos e taxas; proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem necessários; lançar esboços de partilha; mensalmente, às entidades de classe, contempladas em IS, as quantias recolhidas, bem como o mapa demonstrativo, conferido pelos oficiais judiciais respectivos, observadas as determinações da Corregedoria Geral da Justiça. Exercer outras atribuições que, não definidas em lei, sejam especificadas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça. CONDICöES DE TRABALHO a)Horário: Das 8h30min às Ilh30min e das 13h30min às 18h30min.
b)Poderá quando determinado pelo Conselho Superior da cumprir horário para atendimento exclusivo de serviços internos. c)Em caso de urgência, o servidor é obrigado a atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e car*órios. d)No decurso do expediente do foro, não pode o servidor afastar-se do respectivo oficio, que deve permanecer aberto durante os horários que lhe são prescritos. e)Outras:

11 REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a)Instrução: Superior
b)Habilitação funcional: diploma de bacharel em Direito. Ciências Econômicas. Contábeis ou Administração.
c)Idade: entre 23 e 45 anos.
d)Outras.

RECRUTAMENTO: Vetado. ACESSO: LOTAÇÃO: Oficios de Contadoria.

CÓDIGO: 1.1.1. PJ. J ASSE: OFICIAL JUDICIAL DISTRIBUIDOR-CONTADOR CATEGORIA: dos servidores Judiciais NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máximo PADRAO: PJ-J -- ENTRANCIA: 1a., 2a., 3a., 4a. SÍNTESE DOS DEVERES Dirigir os trabalhos do oficio, praticar atos e executar tarefas inerentes a ofício do foro judicial previstas em leis e regulamentos e, especificamente, fazer a distribuição dos feitos, inclusive trabalhistas; fazer todos os cálculos necessários ao procedimento judicial. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES Chefiar o ofício em que estiver lotado; escrever, Observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servir; ter em boa guarda os autos, livros e paléis de seu odício; remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu oficio; realizar todos os atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais e por outras normas; fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais servidores de seu ofício; lançar os feitos na ordem rigorosa de sua apresen tação; registrar os feitos no livro respectivo, fichário, ou computador, organizando índices alfabéticos, em obediência abs modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça; fazer esboço de partilhas nos feitos que houver distribuído; contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento, expedindo guias de reeo· lhimento ao Tesouro do Estado, quando for o caso; proceder ao cômputo de capital, seu rendimento e atualizaçäo, juros, penas convencionais, multas e honorários de advogado; proceder aos cálculos de liquidação de im e taxas; proceder a todos os cálculos aritméticos que·.nos feitos se tomem necessários; lançar esboços de partilha; remeter, mensalmente, às entidades de classe, contempladas em lei, as quantias recolhidas, bem como o mapa demonstrativo, conferido pelos oficiais judiciais respectivos, observadas as determinações da Corregedoria Geral da Justiça. Exercer outras atribuições que, não definidas em lei, sejam

em provimento da Corregedoria Geral da Justiça. CONDIÇÕES DE TRABALHO

a)Horário: Das 8h30m1n às 11h30mln e das 13h30mfn às 18h80min.

Poderá quando determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, cumprir horário b)

para atendimento exclusivo de serviços internos.

12 Em caso de urgência, o servidor é obrigado a atender às partes a qualquer hora, ainda que c)

fora dos auditórios e cartórios. No decurso do expediente do foro, não pode o servidor afastar-se do respectivo ofício, d)

que deve permanecer aberto durante os horários que lhes são prescritos.

e)Outras: REQUISITOS PARA PROVIMENTO
a)Instrução: Superior
b)Habilitação funcional: diploma de bacharel em Direito, Ciências Econômicas, Contábeis ou Administração. c)Idade: entre 23 e 45 anos.
d)Outras. RECRUTAMENTO:Vetado. ACESSO: LOTAÇÃO: Ofícios Judiciais de Distribuição e Contadoria. CODIGO: 1.1.1. PJ-I CLASSE: OFICIAL JUDICIAL AJUDANTE CATEGORIA: dos Servidores Judiciais NIVEL: Médio Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máximo PADRÃO: PJ-I -- ENTRANCIA: 2.8, 4." SÍNTESE DO DEVERES Simultaneamente com o chefe do oficio. praticar atos e executar tarefas inerentes a oficio do foro judicial previstas em leis e regulamentos, e substituir Oficial Judicial, Oficial Judicial Distribuidor e Oficial Judiciai Contador. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES Praticar todos os atos do oficio, simultaneamente com o chefe do mesmo; substituir o chefe do oficio em suas faltas e impedimentos; exercer as funções do chefe do ofício em caso de vaga. Exercer outras atribuições que, não definidas em lei, sejam especificadas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça. CONDIÇÕES DE TRABALHO
a)Horário: Das 8h 30min, às 11h 30min, e das 13h 30min, às 18h 30min.
b)Poderá quando determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, cumprir horário para atendimento exclusivo de serviços internos.
c)Em caso de urgência, o servidor é obrigado a atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórfos.
d)No decurso do expediente do foro, não pode o servidor, salvo para cumprir diligências, afastar-se do respectivo ofício, que deve permaneca· aberto durante os horários que lhes são prescritos.
e)Outras :

13 REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a)Instrução: Superior (aceita ainda por completar).

0 semestre ou 0 2.0 ano do curso dé Direito,

b)Habilitação funcional: estar cursando 0 3. Ciências Econômicas, Coritábeis ou Administração, no mfnfmo.
c)Idade: entre 21 e 45 anos.
d)Outros.

RECRUTAMENTO; Vetado. ACESSO: Vetado. LOTACAO: Vetado. CóDIGO: 1.2.1. PJ-H CLASSE: OFICIAL DE JUSTIÇA CATEGORIA: dos servidores judiciais NÍVEL: Méd\o Superior GRAU DE COIOLEXIDADE: Máximo PADRÃO: PJ-H -- ENTRANCIA: 1a., 2a., 3a., 48. SINTESE DOS DEVERES Cumprir pessoalmente mandados e diligências, fazer pregóes, citações, notificações, Intimações e executar as demafs tarefas determinadas nas leis e regulamentos. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇOES Realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos juízes perante os quais servir; lavrar certidões e autos das diligências que efetuar, bem como afixar e desafixar editais; cumprir as determinações dos juízes; apregoar os bens ·que devam ser arrematadost assinando os respectivos autos; cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento; recolher ao oficio em que tramita o feito as importâncias recebidas quando, em virtude de execução por

TÍTULO JUDICIAL – ou extrajudicial; o devedor, citado para pagamento, efetivá-lo. CONDIÇÕES DE TRABALHO

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Citada por 21 normas

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