- A LEI Nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:IÉ revogado o inciso XI do art. 52;
IIO art. 64 passa a ter a seguinte redação: "Art. 64 - As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, serão solucionadas pelas Câmaras Cíveis Reunidas ou Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria, e mediante provocação da própria Câmara do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça".
IIIAs letras c, e e f do art. 57, inciso II, passa a ter a seguinte redação: "Art. 57, II ...
c)quaisquer ações relativas à locação de imóveis, inclusive arrendamento e parceria sobre imóveis;
e)ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado;
f)ações relativas à matéria fiscal da competência dos municípios;"
IVAs atuais letras f, g, e h do art. 57, inciso II, passam a ser letras g, h, e i, com a mesma redação original.
VO art. 84, inciso V, passa a ter a seguinte redação: "Art. 84 - ... quatro, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública, denominadas de Primeira a Quarta, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizadas no Foro da Capital."
VIFica revogado o inciso VI do art. 84.
VIIO art. 87, inciso e alíneas, passam a ter a seguinte redação: "Art. 87 - A competência dos pretores limitar-se-á a:
IProcessar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dor Juízes de Direito:
a)Processos de conhecimento sob rito comum;
b)Processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, I e IV, do Código de Processo Civil;
c)ações de despejo de prédios urbanos e rurais e de consignação em pagamento relativas a aluguéis ou arrendamentos;
d)ações fundadas em contrato de alienação fiduciária;
e)processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores;
IIProcessar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a 500 valores de referência, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação;
IIIProcessar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa;
IVProcessar, até o encerramento da instrução, os crimes a que seja cominada pena de reclusão, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição;
VExecutar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;
VIArbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência;
VIICumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito;
VIIIDecidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência;
IXAuxiliar o Juiz de Menores, conforte dispuser o Conselho da Magistratura;
XProferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior a cinqüenta vezes o maior valor de referência, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição;
XIAutenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais;
XIIExercer, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição, atribuições administrativas, conforme dispuser provimento da Corregedoria-Geral da Justiça;
XIIIExercer atividade censória, nos processos de sua competência.
Parágrafo único- O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência estabelecida no presente artigo, planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiaridades e necessidades da comarca ou vara.